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Acórdão nº 062/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 106.841.2013-5
Acórdão nº 062/2016
Recurso HIE/CRF-426/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida: FERRO  COMERCIO DE FERRAGENS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JOAB NERMANDO DOS SANTOS  FARIAS
Relator: CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO. CONFIRMAÇÃO EM PARTE. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DIFERENÇA TRIBUTÁVEL. REVELIA. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de lançamento, nos livros próprios, de documentos fiscais relativos às operações de entradas e saídas de mercadorias, constitui infração prevista no regulamento do imposto. O ICMS-Garantido não recolhido no prazo regulamentar sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação de regência. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido. A conduta de contribuinte, que se manteve revel ao lançamento tributário, não exercendo o direito de ilidir com provas a presunção do Fisco, constitui reconhecimento tácito à infração que lhe é imputada.

Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator,  pelo   recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a decisão da instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001240/2013-91 (fls.3/4), lavrado em 06/8/2013, contra o contribuinte FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA., CCICMS nº 16.149.902-3, qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário lançado no montante de R$ 80.634,94 (oitenta mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 42.385,32 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), de ICMS, por infração ao art. 3º, XV; art. 14, XII; art. 158, I; art. 160, I, c/c o Art. 646 e art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 38.249,62 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.

Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 39.107,52 (trinta e nove mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 428,95, de ICMS, e R$ 38.678,57, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

                                                                                                                           

                                 P.R.E.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de março de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

 

 

 

                                                        Pedro Henrique Barbosa de Aguiar

                                                                                      Cons.  Relator

                                                                                                 

                                                                            

 

 

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

             

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIMA, joão lincoln diniz borges, , roberto farias de araújo , (Ausência Justificada) DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTo.

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RECURSO HIE/CRF nº 426/2014

Recorrente     : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP

Recorrida      : FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA.

Preparadora  : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Autuante        : JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS

Relator           : CONS.º PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO. CONFIRMAÇÃO EM PARTE. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DIFERENÇA TRIBUTÁVEL. REVELIA. LEI POSTERIOR COMINANDO PENALIDADE MENOS SEVERA. AJUSTES REALIZADOS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de lançamento, nos livros próprios, de documentos fiscais relativos às operações de entradas e saídas de mercadorias, constitui infração prevista no regulamento do imposto. O ICMS-Garantido não recolhido no prazo regulamentar sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação de regência. A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido. A conduta de contribuinte, que se manteve revel ao lançamento tributário, não exercendo o direito de ilidir com provas a presunção do Fisco, constitui reconhecimento tácito à infração que lhe é imputada.

Redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

R E L A T Ó R I O

 



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001240/2013-91, lavrado em 06/8/2013, (fls.3/4), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

Descrição da Infração:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa: DETECTADO ATRAVÉS DO CONFRONTO ATOMOXGIM/EFD E DO ITEM 04 DA MALHA FISCAL.

Descrição da Infração:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS Garantido.

Nota Explicativa: DETECTADO ATRAVÉS DO CONFRONTO DAS NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS, INFORMADAS NO ATF (GIM/EFD) FILTRADAS PELO CFOP, COM OS VALORES DECLARADOS NO ATF NO CÓDIGO DE RECEITA PRÓPRIO.

Descrição da Infração:

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

Nota Explicativa: DETECTADO ATRAVÉS DO ITEM 03 DA MALHA FISCAL.

Descrição da Infração:

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Nota Explicativa: DESTECTADO (sic) ATRAVÉS DAS INCONSISTÊNCIAS DO CONFRONTO INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E DAS DECLARADAS NAS VENDAS REALIZADAS ATRAVÉS DO ECF GIM/EFD..

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 3º, XV; art. 14, XII; art. 158, I; art. 160, I, c/c o Art. 646 e art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo propostas multas por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor total de R$ 119.742,45, sendo R$ 42.814,27, de ICMS, e R$ 76.928,18, de multa por infração.

Instruem os autos, OSN nº 93300008.12.0005770/2012-88, TI nº 93300008.13.00001452/2012-10, Notificação nº 5770/01, Extratos do ATF (Dados do Contribuinte, Parâmetros da Consulta de Lançamentos de DAR Ativo, A Menor, Em Aberto, Ficha Financeira), Conta Mercadoria e Conta Corrente ICMS 2010 e 2011, Planilhas, Inconsistências na Declarações GIM e DASN, Notas Fiscais Informadas por Destinatários Não Declaradas na GIM do Emitente, Malha Fiscal 03 – Notas Fiscais de Saídas Não Declaradas, Malha Fiscal 04 – Notas Fiscais de Entradas Não Declaradas, Malha Fiscal 12 – Inconsistência Cartão de Crédito (Adminsitradora x GIM), Relatório SPED Normal x Pagamentos, Relatório de Notas Fiscais Registradas no Átomo e Não Encontradas na GIM, Relatório do Cruzamento Terceiros x GIM, Relatório SPED Diferencial de Alíquotas Devido, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM da empresa e TIF nº 93300008.13.00002716/2013-33, (fls.5/53).

Cientificada da autuação na própria peça basilar, o contribuinte tornou-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 20/11/2013 (fl.54).

Sem registro de antecedentes fiscais (fl.55), foram os autos conclusos (fl.56) à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após apreciação e análise, concluiu pela legalidade do procedimento fiscal e, tendo em vista que a penalidade aplicada de 200%, prevista no art. 82, V, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, da Lei nº 6.379/96, foi reduzida para 100%, por força do art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2011, exarou sentença (fls.66/70) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,nos termos do entendimento descrito a seguir.

“REVELIA PROCESSUAL

A Revelia do contribuinte frente à lavratura do Auto de Infração ergue-se como alicerce acusatório de fato e de direito, emoldurando o ato sentencial que confirma procedência ao feito fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 85.278,36, sendo R$ 42.814,27, de ICMS, e R$ 38.464,09, de multa por infração, sendo cancelado, por irregular, o valor de R$ 38.464,09, lançado a título de multa por infração.

Cientificada da sentença singular pelo AR JG893953953BR, em 27/3/2014 (fl.73), o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

É o RELATÓRIO.

 



Caixa de texto: V O T O

   

 


O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela redução do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de ofício efetuado, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual das penalidades excedentes a 100% do valor do imposto lançado nos períodos autuados, por força da alteração de seus valores, previstos no art. 82, inciso V, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se discorrer sobre as razões de mérito motivadoras da decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do lançamento tributário em análise.

Passo, pois, a descrever as razões.

Com efeito, as acusações descritas na peça basilar consistem na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, das seguintes infrações de responsabilidade do contribuinte:

1)   falta de recolhimento do ICMS em razão de não haver o contribuinte lançado, no Registro de Entradas, notas fiscais de mercadorias por ele adquiridas;

2)   falta de recolhimento do ICMS-Garantido;

3)   falta de recolhimento de ICMS por ter deixado de lançar, no Registro de Saídas e Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis;  e

4)   omissão de vendas de mercadorias tributáveis, constatada pela declaração de valor de vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por administradoras por instituições financeiras e administradoras de cartões de cartões de crédito e débito.

Perscrutando os autos, a partir dos elementos trazidos pelo autor do feito como prova para o lançamento indiciário, concluo:

a)    Pela procedência da acusação e do valor lançado do ICMS pela FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS nos períodos de jan, mar, abr, jul, ago, out, nov e dez/2010 e jan, fev, ago e nov/2011, apurados conforme fls. 39/44, cuja exigência fiscal se ampara nos arts. 158, I, 160, I, do RICMS-PB;

b)   Pela parcial procedência da acusação de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO, apurada conforme fl.42, porquanto de acordo com a Portaria nº 244/GSRE/2004, considero:

b.1) indevida a diferença lançada no valor de R$ 164,23 para o período de jan/2010, cujo valor devido de R$ 299,04 foi recolhido pelo contribuinte em conformidade com o §2º do art. 106 do RICMS;

b.2) indevida a diferença lançada no valor de R$ 264,72 para o período de mar/2011, cujo valor devido de R$ 727,84 foi recolhido pelo contribuinte em conformidade com o §2º do art. 106 do RICMS;

b.3) devidos os valores lançados do imposto para os períodos de dez/2010, set/2011, out/2011 e dez/2011;

c) Pela procedência da acusação e do valor lançado do ICMS pelo fato do contribuinte NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS que resultaram em falta de recolhimento do ICMS no período de mar, abr, mai, nov e dez/2010, conforme apuração às fls.28/29, cuja exigência fiscal se ampara nos art. 60, I e III, e art. 277 e parágrafos, do RICMS-PB;

d) Pela procedência da acusação e do valor lançado do ICMS pela OMISSÃO DE VENDAS de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido, constatadas através das divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações do contribuinte nos períodos de jul/2010, ago/2010, mai/2011 e dez/2011, conforme informações e apuração às fls.50/51, cuja exigência fiscal se ampara nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, V, parágrafo único, do RICMS-PB.

As divergências constatadas pelo autor do feito, que autorizaram a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, não foram ilididas pelo contribuinte, que se manteve revel, e nessa condição se confirma a violação às disposições dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores, que assim determinam:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

(...)

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

(...)

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.(...)

(...). (grifos nossos)

Ademais, resta a apreciação e a análise sobre as penalidades consignadas na peça basilar.

Nesse contexto, com a edição da Lei nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8.6.2013, data posterior à lavratura do auto de infração, os incisos II e V, do art. 82, da Lei nº 6.379/96, que previam multas de 100% e 200%, respectivamente, passaram a vigorar nos percentuais de 50% e 100%, respectivamente, cujas redações, com efeito legal a partir de 1.9.2013, transcrevo abaixo:

 “Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 50% (cinquenta por cento):

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)” (grifos nossos)

Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

(...)

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”(grifos nossos)

Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabíveis se tornam as reduções das multas aplicadas em todos os períodos consignados no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001240/2013-91, de forma que devem ser nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração, respectivamente, passando a composição do crédito tributário lançado a configurar, em cada acusação, nos seguintes valores:

PRIMEIRA ACUSAÇÃO

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                       Valores em R$

Período

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

Jan/10

5.104,86

10.209,72

0,00

5.104,86

5.104,86

5.104,86

10.209,72

Mar/10

141,93

283,86

0,00

141,93

141,93

141,93

283,86

Abr/10

79,73

159,46

0,00

79,73

79,73

79,73

159,46

Jul/10

1.822,81

3.645,62

0,00

1.822,81

1.822,81

1.822,81

3.645,62

Ago/10

1.678,48

3.356,96

0,00

1.678,48

1.678,48

1.678,48

3.356,96

Out/10

931,99

1.863,98

0,00

931,99

931,99

931,99

1.863,98

Nov/10

971,02

1.942,04

0,00

971,02

971,02

971,02

1.942,04

Dez/10

352,00

704,00

0,00

352,00

352,00

352,00

704,00

Jan/11

345,70

691,40

0,00

345,70

345,70

345,70

691,40

Fev/11

987,53

1.975,06

0,00

987,53

987,53

987,53

1.975,06

Ago/11

703,11

1.406,22

0,00

703,11

703,11

703,11

1.406,22

Nov/11

542,64

1.085,28

0,00

542,64

542,64

542,64

1.085,28

TOTAL

13.661,80

27.323,60

0,00

13.661,80

13.661,80

13.661,80

27.323,60

 

 

 

SEGUNDA ACUSAÇÃO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-GARANTIDO

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                       Valores em R$

Período

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

Jan/10

164,23

164,23

164,23

164,23

0,00

0,00

0,00

Dez/10

19,71

19,71

0,00

9,86

19,71

9,86

29,57

Mar/11

264,72

264,72

264,72

264,72

0,00

0,00

0,00

Set/11

2.413,46

2.413,46

0,00

1.206,73

2.413,46

1.206,73

3.620,19

Out/11

1.689,01

1.689,01

0,00

844,51

1.689,01

844,51

2.533,52

Nov/11

1.533,88

1.533,88

0,00

766,94

1.533,88

766,94

2.300,82

TOTAL

6.085,01

6.085,01

428,95

3.256,98

5.656,06

2.828,03

8.484,09

 

TERCEIRA ACUSAÇÃO

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                       Valores em R$

Período

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

Mar/10

864,88

864,88

0,00

432,44

864,88

432,44

1.297,32

Abr/10

1.022,53

1.022,53

0,00

511,27

1.022,53

511,27

1.533,80

Mai/10

110,98

110,98

0,00

55,49

110,98

55,49

166,47

Nov/10

476,73

476,73

0,00

238,37

476,73

238,37

715,10

Dez/10

140,23

140,23

0,00

70,12

140,23

70,12

210,35

TOTAL

2.615,35

2.615,35

0,00

1.307,68

2.615,35

1.307,68

3.923,03

 

QUARTA ACUSAÇÃO

OMISSÃO DE SAÍDAS

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                                                                                                                       Valores em R$

Período

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

VALORES EXCLUÍDOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

Multa

ICMS

Multa

ICMS

Multa

Total

Jul/10

5.623,53

11.247,06

0,00

5.623,53

5.623,53

5.623,53

11.247,06

Ago/10

6.522,86

13.045,72

0,00

6.522,86

6.522,86

6.522,86

13.045,72

Mai/11

4.738,07

9.476,14

0,00

4.738,07

4.738,07

4.738,07

9.476,14

Dez/11

3.567,65

7.135,30

0,00

3.567,65

3.567,65

3.567,65

7.135,30

TOTAL

20.452,11

40.904,22

0,00

20.452,11

20.452,11

20.452,11

40.904,22

Pelas razões acima descritas, parcialmente procedente são as denúncias consignadas na peça exordial, bem assim, indevida a parte das penalidades excedentes aos percentuais de 100% (cem por cento) para as primeira e segunda acusações, e excedentes a 50% (cinquenta por cento) para as segunda e quarta acusações, aplicadas sobre o valor do imposto lançado nos respectivos períodos consignados na peça basilar.

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores a decisão da instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001240/2013-91 (fls.3/4), lavrado em 06/8/2013, contra o contribuinte FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA., CCICMS nº 16.149.902-3, qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário lançado no montante de R$ 80.634,94 (oitenta mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 42.385,32 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), de ICMS, por infração ao art. 3º, XV; art. 14, XII; art. 158, I; art. 160, I, c/c o Art. 646 e art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 38.249,62 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013, publicada no D.O.E. em 8/6/2013.

Aomesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 39.107,52 (trinta e nove mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 428,95, de ICMS, e R$ 38.678,57, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de março de 2016.

 

PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR
Conselheiro Relator

 

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