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Acórdão nº 061/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 070.810.2012-7
Acórdão nº 061/2016
Recurso HIE/CRF-368/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: KALYNE RÉGIA BATISTA LACERDA DE ANDRADE.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA LUZIA.
Autuante: WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA.
Relator: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

É pacificado que as vendas declaradas a menor pelo contribuinte em confronto com os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, cabendo prova em contrário.
No caso presente, comprovou-se a ocorrência de dados com base errônea de informação das administradoras de cartão de crédito, induzindo a uma diferença tributária indevida.  Improcedência da denúncia.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

   A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator,  pelo   recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO,mantendo inalterada a sentença proferida na instância monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.000011198/2012-28, lavrado em 18 de junho de 2012, contra a empresa KALYNE REGIA BATISTA LACERDA DE ANDRADE, inscrita no CCICMS sob nº 16.145.683-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de qualquer ônus decorrente desta ação fiscal.

 

 

 

                                              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

                                                                                                                           

                                              P.R.E.

 

                                                                      

 

 

                                                                              

                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de março de 2016.

 

 

 

 

                                                                                        

 

                                                            João Lincoln Diniz Borges

                                                                                      Cons.  Relator

                                                                                                 

                                                                            

 

 

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

             

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUAIR, roberto farias de araújo, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, (Ausência Justificada)  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

                                                              

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

 

 

 

 

 

RECURSO HIE/CRF nº 368/2015

Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.

Recorrida: KALYNE RÉGIA BATISTA LACERDA DE ANDRADE.

Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA LUZIA.

Autuante: WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA.

Relator: JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

 

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

É pacificado que as vendas declaradas a menor pelo contribuinte em confronto com os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, cabendo prova em contrário.

No caso presente, comprovou-se a ocorrência de dados com base errônea de informação das administradoras de cartão de crédito, induzindo a uma diferença tributária indevida.  Improcedência da denúncia.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 



 

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do Art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001198/2012-28, lavrado em 18/6/2012, (fls. 3), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito;

NOTA EXPLICATIVA: As irregularidades foram detectadas nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010, resultando em falta de recolhimento do ICMS.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/c o Art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 24.766,80, sendo R$ 8.255,60, de ICMS, e R$ 16.511,20 de multa por infração.

 

A empresa foi cientificada da autuação, de forma pessoal, em 18/6/2012 (fl. 3), vindo, de forma tempestiva, interpor sua reclamação, alegando que não cometeu nenhuma irregularidade fiscal por possuir mais de uma filial com faturamento superior às informações dos cartões de crédito e débito, sendo consideradas, apenas, as receitas de uma filial.

 

 Em ato contínuo, informa a existência de equívoco da administradora que cadastrou o terminal da Filial 1 em Santa Luzia com endereço da Matriz em Patos, requerendo, por fim, a improcedência da ação fiscal.

 

Em fase de contestação, a autora do feito ao analisar as razões de defesa, reconheceu a existência de erro de identificação do equipamento POS em utilização da Matriz como se fosse da Filial, situação verificada nas informações geradas pela REDECARD ao informar a movimentação de faturamento da empresa autuada, requerendo a consideração destes fatos para reconhecer a improcedência do feito fiscal.

 

Com informação de que não há registro de reincidência processual foram os autos conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos para o Julgador, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu a questão processual pela improcedência da exigência fiscal, diante das provas da existência de erro de informações prestadas pela administradora de cartão de crédito, conforme sentença às fls. 81/84 dos autos.

 

Devidamente cientificado da sentença singular por Aviso de Recebimento - AR em 9/11/2015, os autos foram submetidos ao recurso de ofício, na forma prevista pela Lei n° 10.094/2014.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.

 

 

 

É o RELATÓRIO.

 

 

 



Caixa de texto:              V O T O

   

 

 


O presente Recurso Hierárquico decorre de decisão da autoridade julgadora que acolheu as provas materiais que inquinaram o lançamento indiciário, vindo a sentenciar pela improcedência da acusação de omissão de vendas decorrente de declaração em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de operações com cartão de crédito no período de 1°/8/2010 a 31/12/2010.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações do contribuinte no mesmo período, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

(...)

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”;

 

Verificou-se que a auditoria tomou por lastro, inicialmente, a ocorrência dos fatos produzidos no comparativo ECFxTEFxGIM em comparação com os dados das Administradoras de Cartão de Crédito, o que fez emergir a ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação que foi contestada pela autuada que comprovou a existência de equívoco na origem das informações prestadas pela administradora de cartão de crédito.

 

Em medida de verificação da verdade material, a autora do feito, com base nas provas acostadas pela defesa, promoveu diligência e constatou a veracidade das razões apresentadas, pois o equipamento da REDECARD, identificado como pertencente à empresa matriz localizada no município de Patos, na verdade, encontrava-se cadastrado pela própria administradora como sendo da Filial de Santa Luzia, ora autuada, o que comprovou e motivou os erros na coleta das informações prestadas junto a SER, vindo a macular a diferença tributável apurada quando do comparativo fiscal.

 

Portanto, as informações prestadas de vendas realizadas por cartão de crédito e débito encontravam-se equivocadas, haja vista que os relatórios informaram vendas da Matriz como se fosse da Filial, fazendo transparecer uma diferença representativa de omissão de vendas, que não existiu conforme prudente análise constatada e reconhecida pela fiscalização em sua peça de contestação.

 

Tal situação já foi objeto de análise deste Colegiado com jurisprudência firmada em julgado, a exemplo do Acórdão CRF n° 149/2015, da lavra deste Conselheiro, conforme ementa abaixo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. INFRINGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

O lançamento compulsório formulado em base errônea de informação das administradoras de cartão de crédito deve ser excluído, tendo em vista a primazia da verdade material e da segurança jurídica necessária à exigência do crédito tributário devido.

 

Diante do exposto acima e tendo em vista a falta de comprovação do ilícito denunciado, não vejo razões para prosperar a ação fiscal, ratificando a sentença singular que improcedeu a acusação fiscal.

                                                                                 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO,mantendo inalterada a sentença proferida na instância monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.000011198/2012-28, lavrado em 18 de junho de 2012, contra a empresa KALYNE REGIA BATISTA LACERDA DE ANDRADE, inscrita no CCICMS sob nº 16.145.683-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de qualquer ônus decorrente desta ação fiscal.

 


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de março de 2016..

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de março de 2016.

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