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Legislação

 A T E N Ç Ã O ! ATENDIMENTO AO PÚBLICO - COVID-19 ("Coronavírus")

COMUNICADO IMPORTANTE



De acordo com o DECRETO Nº 40.136 DE 22 DE MARÇO DE 2020, Art. 1º E Art. 2º, Os servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta, durante o período mencionado no Art. 1º, executarão suas atividades de forma remota (home office). 


Diante desse fato, nosso atendimento será exclusivamente através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. (preferencialmente) ou através do Fale Conosco, disponível no portal da SEFAZ no link https://www.sefaz.pb.gov.br/contact.



Agradecemos grandemente a compreensão.

Constituição Federal


Leis Complementares

  • Lei Complementar 123/06
    Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Alterada pelas Leis Complementaries 127/07, 128/08, 139/11 e 147/14. 

 

Leis Estaduais

Decretos

  • Decreto 35.644/2014
    Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, para o ano-calendário de 2015, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.
  • Decreto 35.546/2014
    Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
  • Decreto 34.436/2013
    Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
  • Decreto 34.411/2013
    Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.
  • Decreto 33.340/2012
    Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.
  • Decreto 32.580/2011
    Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.
  • Decreto 31.379/2010
    Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.
  • Decreto 28.576/2007
    Dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.

 

Portarias Estaduais

  • Portaria 00142/GSER/18
    Disciplina o modelo do termo de exclusão da Microempresa - ME, da Empresa de Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual - MEI do Simples Nacional.
  • Portaria 00141/GSER/18
    Implementa medias para acompanhamento das vendas por cartão de crédito e débito e das emissões de documentos fiscais de/ou para os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI sob condições que especifica.
  • Portaria 00140/GSER/18    
    Disciplina procedimentos para a análise do requerimento de ingresso das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, no Regime Simplificado de Tributação - SIMPLES NACIONAL
  • Portaria 077/GSER/16
    Determina que a Gerência Executiva de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita promova o monitoramento diário das emissões de documentos fiscais dos ou para os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual – MEI, que ultrapassarem o limite de faturamento estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
  • Portaria 028/GSER/16
    Ajustes nos sistemas de cobrança e de arrecadação para adequá-los ao que exige a legislação supracitada.
  • Portaria 134/GSER/11
    Dispõe sobre a impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito no ECF.
  • Portaria 083/GSER/10
    Termo de Exclusão do Simples Nacional.
  • Portaria 049/GSER/10
    Disciplina a emissão de nota fiscal pelo MEI.
  • Portaria 123/GSER/09
    Dispõe sobre indeferimento da solicitação de opção ao regime simplificado Simples Nacional.
  • Portaria 179/GSER/07
    Dispõe sobre prazo de recolhimento.
  • Portaria 111/GSER/09
    Portaria de Exclusão.
  • Portaria 093/GSER/08
    Dispõe sobre a inscrição estadual do Micro Empreendedor Individual.
  • Portaria 092/GSER/09
    Retifica a portaria 093/2008.

 

Portarias de Desenquadramento do SIMEI

  • Portaria 003/GOFMT/15
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 002/GOFMT/15
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 001/GOFMT/15
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 004/GOFMT/15
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 003/GOFMT/14
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 002/GOFMT/14
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 001/GOFMT/14
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 053/GSER/13
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 010/GOFMT/13
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 009/GOFMT/13
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 008/GOFMT/13
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 007/GOFMT/13
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 006/GOFMT/13
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 005/GOFMT/13
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 004/GOFMT/13
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 003/GOFMT/13
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 002/GOFMT/13
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.
  • Portaria 001/GOFMT/13
    Determina o desenquadramento dos contribuintes relacionados no seu Anexo Único da condição de Microempreendedor Individual – MEI.

Editais

 

Editais

  • Edital Nº 00003/2023 publicado em 08/03/2023
    Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2023.
  • Edital Nº 00002/2023 publicado em 07/03/2023
    Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2022.
  • Edital Nº 00001/2023 publicado em 04/03/2023
    Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2022.
  • Edital Nº 00434/2022 publicado em 24/11/2022
    NNotificação de exclusão do regime Simples Nacional por débito.
  • Edital Nº 00430/2022 publicado em 22/11/2022
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital Nº 00092/2022 publicado em 01/07/2022
    Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2022.
  • Edital Nº 00359/2021 publicado em 12/11/2021
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital Nº 00044/2021 publicado em 04/03/2021
    Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2021.
  • Edital Nº 00046/2021 publicado em 05/03/2021
    Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2021.
  • Edital Nº 00171/2020 publicado em 06/11/2020
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital 00042/2020 publicado em 19/02/2020
    Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2020
  • Edital 00297/2019 publicado em 20/11/2019
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital 00292/2019 publicado em 14/11/2019
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital 00045/2019 publicado em 20/02/2019
    Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2019.
  • Edital 00447/2018 publicado em 07/11/2018
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional.
  • Edital 00489/2018 publicado em 13/11/2018
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional.
  • Edital 00493/2017 publicado em 14/11/2018
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional.
  • Edital 00497/2017 publicado em 15/11/2018
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital 00001/2018 publicado em 22/02/2018
    Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2018.
  • Edital 00283/2017 publicado em 11/11/2017
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital 00014/2017
    Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2017.
  • Edital 00123/2016
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital 0001/2016/GEAIF
    Indeferimento da opção pelo Simples Nacional 2016.
  • Edital 002/2015
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por débito inscrito em dívida ativa.
  • Edital 001/2015
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital 001/2015
    Indeferimento pela opção Simples Nacional 2015.
  • Edital 002/2014
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital 001/2014
    Indeferimento pela opção Simples Nacional 2014.
  • Edital 003/2013
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital 001/2013
    Indeferimento pela opção Simples Nacional 2013.
  • Edital 001/2012
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital 002/2012
    Indeferimento pela opção Simples Nacional 2012.
  • Edital 001/2011
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.
  • Edital 001/2011
    Indeferimento pela opção Simples Nacional 2011.
  • Edital 001/2010
    Notificação de exclusão do regime Simples Nacional por irregularidade cadastral.

Perguntas Frequentes

 

Perguntas Frequentes

  • 1 - Não sou uma empresa em início de atividade e quero fazer a opção pelo regime Simples Nacional, como posso saber se tenho pendências com o Estado da Paraíba e até quando posso me regularizar?
  • 2 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 em até 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
  • 3 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 em mais 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
  • 4 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassa o sublimite de R$ 3.600.000,00 em até 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
  • 5 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 em mais 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
  • 6 – Como regularizar um pagamento que está sendo cobrado pelo Estado e a empresa está com o DAS quitado?
  • 7 – Eu tenho uma empresa prestadora de serviços de transporte ou prestadora de serviços de comunicação. Como faço para encontrar o percentual correspondente ao ICMS e qual será a alíquota do Simples Nacional?
  • 8 – A minha empresa, na maior parte das operações mercantis, trabalha com mercadorias isentas de ICMS, como devo lançar no PGDAS-D?
  • 9 – Quais são os livros obrigatórios para os contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional?
  • 10 – Quais são os livros obrigatórios para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional com regime de recolhimento SIMEI?
  • 11 – Empresas optantes pelo Simples Nacional, que fizeram opção pela determinação da base de cálculo pelo regime de caixa, precisam informar no PGDAS-D a receita bruta apurada sob o regime de competência?
  • 12 – A ME ou EPP que não apresentar o PGDAS-D ou apresentar sem movimento está sujeita a quais penalidades?

Respostas

    • 1 – Não sou uma empresa em início de atividade e quero fazer a opção pelo regime Simples Nacional, como posso saber se tenho pendências com o Estado da Paraíba e até quando posso me regularizar?
    • R - Para tomar conhecimento das pendências estaduais impeditivas à adesão ao regime Simples Nacional, o contribuinte deve realizar consulta, a partir do dia 1° de novembro, na SEFAZvirtual na aba de serviços/ Simples Nacional/ Consultar Regularidade (https://www.sefaz.pb.gov.br/servirtual/simples-nacional/consultar-regularidade). As pendências devem ser regularizadas até o último dia útil do mês de janeiro conforme o art. 6º, §§ 1° e 2°, I da Resolução CGSN nº 140/2018.

      A informação da regularização das pendências não é encaminhada imediatamente à RFB. O contribuinte deve acompanhar semanalmente, no Portal do SN e na Consulta de Regularidade supracitada, se houve atualização do seu pedido de opção (liberação de sua pendência com a PB).
    • 2 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 em até 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
    • R - Levando-se em consideração que o contribuinte já é Normal para o Estado, pois já teria ultrapassado o sublimite, se no decorrer do exercício a receita bruta anual extrapolar o limite de R$ 4.800.000,00 em até 20%, a empresa permanecerá no regime simplificado nesse exercício (apenas para a Receita Federal), devendo comunicar sua exclusão no portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro. A exclusão terá efeito no ano-calendário seguinte.
    • 3 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 em mais 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
    • R - Levando-se em consideração que o contribuinte já é Normal para o Estado, pois já teria ultrapassado o sublimite, se no decorrer do exercício a receita bruta anual extrapolar o limite de R$ 4.800.000,00 em mais de 20%, a empresa deverá comunicar sua exclusão no portal do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% do limite. A exclusão terá efeito no mês seguinte ao da ocorrência da ultrapassagem.
    • 4 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassa o sublimite de R$ 3.600.000,00 em até 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
    • R - Se no decorrer do exercício a receita bruta anual extrapolar o sublimite estadual em até 20% (R$ 4.320.000,00), o programa gerador do DAS (PGDAS-D) reconhecerá esta situação e continuará calculando o ICMS pelo Simples Nacional conforme art. 24. da Resolução CGSN nº 140/2018. Para o Estado, a empresa permanecerá no regime simplificado durante esse exercício, passando ao regime Normal de tributação a partir do seguinte, situação na qual a empresa continua optante pelo Simples Nacional apenas para recolhimento dos tributos federais. Ao passar para o regime Normal no Estado, a empresa deverá (§13 do art. 14 do Decreto nº 28.576/2007):

      - Confirmar a atualização do cadastro na repartição fiscal de sua circunscrição, alterando o regime de apuração no Estado para Normal;

      - Escriturar o estoque existente na data do referido evento, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais, bem como, do ICMS referente ao diferencial de alíquota e ao antecipado, quando for o caso, devido nas aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, desde que recolhidos;

      - Adequar a documentação fiscal;

      - Passar a cumprir todas as obrigações estaduais próprias do contribuinte Normal, recolhendo o ICMS conforme as normas da legislação estadual.
    • 5 - Quando a receita bruta anual (RBA) ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 em mais 20% quais procedimentos deverão ser adotados?
    • R - Se no decorrer do exercício a receita bruta anual ultrapassar o sublimite estadual em mais de 20%, o programa gerador do DAS (PGDAS-D) reconhecerá esta situação e NÃO calculará o valor a ser recolhido de ICMS, e este virá com valor zero. No Estado, a empresa passará para o regime Normal no mês seguinte ao período de apuração no qual o sublimite foi ultrapassado em mais de 20%. O contribuinte deverá:

      - Confirmar a atualização do cadastro na repartição fiscal de sua circunscrição, alterando o regime de apuração no Estado para Normal;

      - Escriturar o estoque existente no último dia do mês, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais, bem como, do ICMS referente ao diferencial de alíquota e ao antecipado, quando for o caso, devido nas aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, desde que recolhidos;

      - Adequar a documentação fiscal.

      - Passar a cumprir todas as obrigações estaduais próprias do contribuinte Normal, recolhendo o ICMS conforme as normas da legislação estadual.
    • 6 - Como regularizar um pagamento que está sendo cobrado pelo Estado e a empresa está com o DAS quitado?
    • R - A situação de lançamentos 1113 quitados, mas constando como “em aberto” ou “a menor” pode ocorrer, principalmente, nos seguintes casos:

      - “DAS” pagos e não reconhecidos, por erros na digitação do código de barras. Neste caso, a empresa deverá dirigir-se à Receita Federal com a cópia do referido pagamento para a regularização; 

      - Para períodos de apuração anteriores a abril de 2017, erros no valor do ICMS declarado na GIM/EFD, geraram lançamentos 1113 com esses erros. Até então, a retificação dessas declarações corrigia o lançamento; porém, foi implementado o lançamento 1113 pelo PGDAS-D (a partir de 04/2017), o que significa que, para corrigir o valor do lançamento hoje, o contribuinte precisa retificar o PGDAS-D, mesmo que o valor já esteja correto. O PGDAS-D retificador criará um lançamento que substituirá o da GIM/EFD.

      - Para DAS pagos em atraso antes de março/2018, em que o vencimento caiu em dia não útil, ocorrerá uma diferença na cobrança dos juros, gerando um pagamento a menor para o Estado. Nesse caso, o contribuinte tem o direito de solicitar na Repartição Fiscal a baixa do lançamento em conformidade com o § 3odo art. 21 da Lei Complementar 123/2006 e o art. 950 do Decreto 3000/1999.

      - Na hipótese de valores quitados por compensação no Portal do SN, o contribuinte deve solicitar à Repartição Fiscal de seu domicílio a baixa manual do lançamento em questão.

      Poderá haver outras situações, nas quais o contribuinte deve procurar a Repartição, munido de suas provas de quitação do período de apuração, e solicitar a baixa do lançamento 1113 correspondente.
    • 7 - Eu tenho uma empresa prestadora de serviços de transporte ou prestadora de serviços de comunicação. Como faço para encontrar o percentual correspondente ao ICMS e qual será a alíquota do Simples Nacional?
    • R - O contribuinte precisa verificar qual o valor da Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 meses e com isso pode-se determinar a alíquota NOMINAL constante no anexo III. Deve-se, então, calcular a correspondente alíquota EFETIVA, e dessa deduzir o percentual correspondente ao ISS e incluir o percentual de ICMS, do anexo I, equivalente para a mesma faixa de receita bruta utilizada no anexo III. Destaque-se que o próprio PGDAS-D efetua todos os cálculos.

      Previsão legal: art. 18, §5º-E, da Lei Complementar 123/2006.
    • 8 - A minha empresa, na maior parte das operações mercantis, trabalha com mercadorias isentas de ICMS, como devo lançar no PGDAS-D?
    • R - A receita obtida pela venda/revenda de mercadorias isentas de ICMS (de acordo com legislação estadual) deve ser declarada e tributada juntamente com as receitas provenientes das vendas/revendas das mercadorias não isentas.

      Os benefícios concedidos às empresas de regime normal não se estendem a empresas do regime Simples Nacional. As isenções e reduções devem ser concedidas de maneira específica para empresas do regime simplificado para serem usufruídas. A legislação permite que os Estados e Municípios concedam reduções e/ou isenções, porém, o Estado da Paraíba legislou apenas sobre redução de base de cálculo nas Leis nº 8.814/09 (até 2017) e 11.031/2017(a partir de 2018).
    • 9 - Quais são os livros obrigatórios para os contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional?
    • R - De acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu art. 63, os livros são: Livro Caixa, Livro Registro de Inventário (ICMS), Livro Registro de Entradas (ICMS), Livro Registro dos Serviços Prestados (ISS), Livro Registro de Serviços Tomados (ISS) e Livro Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle (IPI), dentre outros de natureza específica constantes no rol do § 2º do art. 63, dessa mesma resolução.

      Destacamos que, além dos livros mencionados, o contribuinte optante pelo SN na Paraíba tem outras obrigações acessórias, como a de apresentar as declarações GIM/EFD e DESTDA, nos prazos legais.
    • 10 – Quais são os livros obrigatórios para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional com regime de recolhimento SIMEI?
    • R - Quanto ao optante pelo Simples Nacional com regime de recolhimento em valores fixos (SIMEI), esse se encontra dispensado da manutenção e registro de livros fiscais, enquanto permanecer nessa situação.

      Contudo, estão obrigados a comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X da Resolução CGSN 140/2018, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Esse Relatório não é enviado aos Fiscos, ficando em poder do contribuinte que deve apresentá-lo à fiscalização, quando solicitado. O SIMEI também está obrigado a apresentar DASN-SIMEI anualmente.
    • 11 – Empresas optantes pelo Simples Nacional, que fizeram opção pela determinação da base de cálculo pelo regime de caixa, precisam informar no PGDAS-D a receita bruta apurada sob o regime de competência?
    • R - Sim, esse dado é de preenchimento obrigatório no PGDAS-D. Em alguns casos, os contribuintes que, tendo optado pelo regime caixa, informam os valores das receitas apuradas pelo Regime de Competência igual a zero, entendendo, equivocadamente, que se optarem pelo Regime de Caixa não devem apurar e informar a receita bruta pelo Regime de Competência.

      A informação sobre o valor da receita bruta mensal auferida (regime de competência) é essencial para a sistemática do cálculo do ICMS a ser recolhido no mês de referência, uma vez que o seu acumulado nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração é o que determina o percentual de recolhimento do Simples Nacional a ser aplicado sobre a base de cálculo, ou seja, sobre a receita bruta efetivamente recebida no mês de referência (regime caixa). A receita bruta apurada sob o regime de caixa é unicamente utilizada como base de cálculo do mês de referência, em nada influenciando na determinação do percentual de recolhimento. Essas disposições legais encontram-se normatizadas no art. 77 da Resolução CGSN nº. 140/2018.

      Caso a empresa tenha optado pela determinação da base de cálculo pelo regime de caixa e não esteja conjuntamente informando no PGDAS-D a receita bruta auferida mensal (regime de competência), essa deverá realizar as retificações dos PGDAS-D e efetuar os recolhimentos necessários para sanarem tais irregularidades. Lembrando, também, que, para o programa reconhecer as alterações realizadas, deverão ser retificados todos os PGDAS-D emitidos a partir do período no qual foi detectado o equívoco.
    • 12 – A ME ou EPP que não apresentar o PGDAS-D ou apresentar sem movimento está sujeita a quais penalidades?
    • R - A ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto na legislação, ou que as prestar com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas, para cada mês de referência:

      a) 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observada a multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência;

      b) R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

      As multas serão reduzidas (observada a aplicação da multa mínima):

      * à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

      * a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

      Obs.: Quando a omissão da apresentação for de seis meses consecutivos ou alternados, o contribuinte terá a inscrição estadual cancelada (Art. 140, VIII e IX do RICMS/PB), e no caso de apresentação por seis meses consecutivos ou alternados de declaração sem movimento, a inscrição estadual será suspensa (Art. 139-B, VII e VIII do RICMS/PB).
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