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PORTARIA Nº 179/GSER/2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00011/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 18.01.18
REPUBLICADA NO DOe-SER DE 19.01.18

PORTARIA Nº 179/GSER                     
PUBLICADA NO DOE DE 03.08.07
Altera a Portaria nº 244/GSRE, de 08 de outubro de 2004
João Pessoa, 1º de agosto de 2007

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto na alínea “g” do inciso I do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e,
 
Considerando o disposto na alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o SIMPLES NACIONAL e estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte,


R E S O L V E :
 

Art. 1º O art. 4º da Portaria Nº 244/GSRE, de 08 de outubro de 2004, passa a vigorar com a redação abaixo enunciada, ficando renumerado o seu atual art. 4º para art. 5º:

“Art. 4ºO disposto nesta Portaria, no que couber, aplica-se, também, às mercadorias adquiridas por contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, para efeito de recolhimento do ICMS, observados os seguintes prazos de recolhimento do ICMS:

I - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias adquiridas por estabelecimentos comerciais não enquadrados na hipótese do inciso II deste artigo;

II – até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por estabelecimento industrial ou contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único.O imposto a recolher de responsabilidade do contribuinte enquadrado no regime de que trata este artigo será apurado na forma definida no § 3º do art. 106 do RICMS/97, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.”.
 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
 

 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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