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DECRETO Nº 22.066, DE 30 DE JULHO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 22.066, DE 30 DE JULHO DE 2001
PUBLICADO NO DOE DE 31.07.01

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
 - 25.013/04 – DOE DE 30.04.04 (PROTOCOLO ICMS 17/04)
 - 25.478/04 – DOE DE 19.11.04 (PROTOCOLO ICMS 43/04)
 - 34.785/14 – DOE DE 25.02.14 (PROTOCOLO ICMS 17/04 E CONVÊNIO ICMS 110/07)
- 42.751/22 – DOE DE 30.07.2022
 
- 43.370/23 – DOE DE 17.01.2023
- 43.789/23 – DOE DE 14.06.2023

 

Dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Constituição do Estado, e

 

Considerando a necessidade de fomentar o cultivo da cana-de-açúcar e, bem como, o estimulo à produção sucroalcooleira;
 
Considerando, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, promovendo incremento na geração de mão-de-obra e renda;


D E C R E T A :
 

Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico hidratado para outros fins – AEHOF, álcool etílico anidropara outros fins - AEAOF, açúcar e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
 
I – nas saídas internas de cana de açúcar, melaço e mel rico, destinados a fabricação de álcool e açúcar ocorrerá a isenção do ICMS;

Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 42.751/22 - DOE de 30.07.2022, ficam suspensos os efeitos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 22.066/01, no período de 1º de agosto até 31 de dezembro de 2022.

Efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.


II – nas saídas internas do AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, a este será concedido crédito presumido no valor correspondente a 17% (dezessete por cento) do montante das mencionadas saídas;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.370/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

II - nas saídas internas do AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, a este será concedido crédito presumido no valor correspondente a 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do montante das mencionadas saídas;

III – nas saídas interestaduais do AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante,  destinadas  à  distribuidora  de  combustíveis,  como tal definida e autorizada  pelo  órgão  federal  competente,  e  à  Petróleo  Brasileiro  S/A – PETROBRÁS, a este será concedido crédito presumido no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas;

IV – nas  demais  saídas  internas  e  interestaduais do AEHOF e do AEAOF, inclusive quando destinadas a estabelecimento industrial para integrar o respectivo processo de fabricação de produto diverso do referido álcool, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas;

V – nas saídas internas, interestaduais e para a exportação de açúcar, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este deverá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas.


§ 1o O crédito presumido, de que trata este artigo, será utilizado pelo contribuinte, por opção firmada em  Termo de Acordo estabelecido no art. 3o, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, exclusivamente, para o fim de compensação com o débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante, observando-se, ainda, o seguinte:

I - fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior;

II - o sistema adotado em agosto de cada ano, mês do início da safra de cana de açúcar, caracterizar-se-á como opção do contribuinte por todo o período, vedada amudança de sistemática no curso de uma mesma safra;

III - o eventual crédito acumulado resultante do mencionado crédito presumido não poderá ser utilizado em forma diversa da prevista neste Decreto, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior;

IV - o acúmulo do referido crédito presumido registrado em julho de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de julho do ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;

V - o saldo de crédito na conta gráfica remanescente de operações anteriores, deverá ser estornado, nos termos e condições estabelecidas no Termo de Acordo acima referido.

§ 2o Os créditos presumidos, de que trata este Decreto, serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “ Outros créditos”, código 007.
 
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.013/04, de 29.04.04 – DOE de 30.04.04 (Protocolo ICMS 17/04).

§ 2º O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, observando-se:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto nos incisos II a V do “caput”;

II - o recolhimento do imposto será realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1, Anexo 42, no código 1121 – ICMS Protocolo 17/04, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 1º, pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.785/14, de 24.02.14 – DOE de 25.02.14.

II - o recolhimento do imposto será realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 2, Anexo 43, no código 1121 – ICMS Protocolo 17/04, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria.

III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta, no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação.

Nova redação dada ao inciso III do § 2º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.478/04, de 18.11.04 – DOE de 19.11 04 (Protocolo ICMS 43/04).

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.


§ 3o Os créditos normais destacados, mesmo tendo o seu transporte vedado para o livro Registro de Apuração do ICMS, deverão ser lançados no livro Registro de Entradas, quando do registro das notas fiscais de aquisição.

Nova redação dada ao § 3º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.013/04, de 29.04.04 – DOE de 30.04.04 (Protocolo ICMS 17/04).

§ 3º Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se:

I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de referência estabelecido na legislação da Unidade da Federação de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto nos incisos II a V do “caput”;

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.478/04, de 18.11.04 – DOE de 19.11 04 (Protocolo ICMS 43/04).

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.478/04, de 18.11.04 – DOE de 19.11 04 (Protocolo ICMS 43/04).

II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.
 
Nova redação dada ao inciso III do § 3º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.478/04, de 18.11.04 – DOE de 19.11 04 (Protocolo ICMS 43/04).

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.

Acrescentado o § 4º ao art. 1º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.013/04, de 29.04.04 – DOE de 30.04.04 (Protocolo ICMS 17/04).

§ 4º Nas entradas de AEHC e álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária deste Protocolo ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do § 3º, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta daquela de destino, observando-se:


I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;


Nova redação dada ao inciso I do § 4º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.478/04, de 18.11.04 – DOE de 19.11 04 (Protocolo ICMS 43/04).

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;
 
III - o número do documento de arrecadação deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Observações” do respectivo documento de arrecadação.

Nova redação dada ao inciso III do § 4º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.478/04, de 18.11.04 – DOE de 19.11 04 (Protocolo ICMS 43/04).

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo “Informações Complementares” do respectivo documento de arrecadação.

Acrescentado o § 5º ao art. 1º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.013/04, de 29.04.04 – DOE de 30.04.04 (Protocolo ICMS 17/04).

§ 5º Em relação ao parágrafo anterior, na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), em favor deste Estado.
 
Nova redação dada ao § 5º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.478/04, de 18.11.04 – DOE de 19.11 04 (Protocolo ICMS 43/04).


§ 5º Em relação ao parágrafo anterior, na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS – Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino.

Acrescentado o § 6º ao art. 1º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.013/04, de 29.04.04 – DOE de 30.04.04 (Protocolo ICMS 17/04).

§ 6º O disposto nos §§ 2º ao 5º não se aplica:

 I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Acrescido o inciso III ao § 6º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.789/23 - DOE de 14.06.2023.

III - às saídas internas com AEHC das Empresas Comercializadoras de Etanol - ECE e das Importadoras e Distribuidoras de Combustíveis, com destino às Distribuidoras de Combustíveis.

Acrescentado o § 7º ao art. 1º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.013/04, de 29.04.04 – DOE de 30.04.04 (Protocolo ICMS 17/04).

§ 7º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 03/99, aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto.

Nova redação dada ao § 7º do art. 1º, pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.785/14, de 24.02.14 – DOE de 25.02.14.

§ 7º Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/07, aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto.

Acrescentado o § 8º ao art. 1º, pelo art. 2º do Decreto nº 25.013/04, de 29.04.04 – DOE de 30.04.04 (Protocolo ICMS 17/04).

§ 8º Na escrituração dos livros e documentos fiscais relativos às operações previstas neste Decreto, além das exigências previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, deverá ser observado o que segue:

I – o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Estorno de Débitos do imposto;

II - os créditos presumidos, de que trata este Decreto, serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros créditos”, código 007;

III – a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de Operações com débito do Imposto;

IV - Os créditos normais destacados, mesmo tendo o seu transporte vedado para o livro Registro de Apuração do ICMS, deverão ser lançados no livro Registro de Entradas, quando do registro das notas fiscais de aquisição.

Art. 2º Nas saídas para o exterior do país de AEHOF e AEAOF e, bem como, nas saídas do álcool etílico anidro combustível – AEAC de que trata o art. 2º do Decreto nº20.445, de 28 de junho de 1999, será autorizado o ressarcimento equivalente a 3% (três por cento) do valor das referidas saídas, a título de crédito presumido pelos insumos, nos termos dos arts. 90 a 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.

Nova redação dada ao art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.013/04, de 29.04.04 – DOE de 30.04.04 (Protocolo ICMS 17/04).

Art. 2º Nas saídas para o exterior do país de AEHOF e AEAOF e, bem como, nas saídas do álcool etílico anidro combustível – AEAC de que trata o art. 14 do Decreto nº22.946, de 16 de abril de 2002, será autorizado o ressarcimento equivalente a 3% (três por cento) do valor das referidas saídas, a título de crédito presumido pelos insumos, nos termos dos arts. 90 a 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.”.

Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.785/14, de 24.02.14 – DOE de 25.02.14.

Art. 2º Nas saídas para o exterior do país de AEHOF e AEAOF, bem como nas saídas do álcool etílico anidro combustível – AEAC, de que trata o art. 21 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, será autorizado o ressarcimento equivalente a 3% (três por cento) do valor das referidas saídas, a título de crédito presumido pelos insumos, nos termos previstos na Secção XI, do Capítulo V, do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.


Art. 3o A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria das Finanças - SEFIN e a empresa interessada.

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.785/14, de 24.02.14 – DOE de 25.02.14.


Art. 3o A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita - SER e a empresa interessada.

§ 1o A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.
 
§ 2o O Termo de Acordo poderá fixar outras formas de controle para execução e acompanhamento desse regime simplificado de tributação.


Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 20.705, de 17 de novembro de 1999.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2001.



PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João  Pessoa, 30 de julho de 2001; 113º da Proclamação da República.





JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
 
JOSÉ FERNANDES NETO
Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia
 
AGNALDO VELOSO BORGES RIBEIRO
Secretário da Agricultura Irrigação e Abastecimento

 

 


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