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DECRETO Nº 24.809, DE 27 DE JANEIRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.809, DE 27 DE JANEIRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 28.01.04
ALTERADO PELO DECRETO Nº 28.187/07 – DOE DE 15.05.07
ALTERADO PELO DECRETO Nº 29.233/08 – DOE DE 08.05.08 (REVOGADO PELO DECRETO Nº 30.482/09)
ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.482/09 – DOE DE 15.05.07

DEFINE O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/99,


D E C R E T A :


Art. 1º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados:

I - nas operações internas:

a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

1. gasolina automotiva, de aviação ou qualquer outra;

2. óleo combustível;

3. óleo diesel (gasóleo);

4. querosene, inclusive de aviação;

5. gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural;

Acrescentado o item 6 à alínea “a” do inciso I do art. 1º, pelo art. 1ºdo Decreto nº 28.187/07 (DOE de 15.05.07).

6. gás natural;

Revogado o item 6 da alínea “a” do art. 1º pelo art. 3ºdo Decreto nº 29.233/08 (DOE de 08.05.08).

RevIgorado o item 6 da alínea “a” do inciso I do art. 1º pelo art. 3º do DECRETO Nº 30.482/09 (DOE de 29.07.09).

6. gás natural;

b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:

1. álcool etílico (etanol) hidratado para fins carburantes;

2. lubrificantes derivados ou não de petróleo;

c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto antecipado:

1. aditivos;

2. anticorrosivos;

3. desengraxantes;

4. fluidos;

5. graxas;

6. óleos de têmpera, protetivos e para transformadores;

7. aguarrás mineral;

d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural;

Revogada a alínea “d” do inciso I do art. 1º, pelo art. 2ºdo Decreto nº 28.187/07 (DOE de 15.05.07).

Revigorada a alínea “d” do inciso I do art. 1º, pelo art. 1ºdo Decreto nº 29.233/08 (DOE de 08.05.08).

d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural;

Revogada a alínea “d” do inciso I do art. 1º, pelo art. 2º do DECRETO Nº 30.482/09 (DOE de 29.07.09)

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias mencionadas no inciso anterior;

III - nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:

a) o remetente, em relação às mercadorias elencadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool hidratado, observado o disposto no § 3º;

b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade federada de origem, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool hidratado.

§ 1º A substituição tributária a que se refere o inciso III também se aplica:

I - ao diferencial de alíquotas relativo a produtos não sujeitos à imunidade na operação interestadual, quando destinado a consumo por adquirente contribuinte do imposto, domiciliado neste Estado;

II - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo amparados pela imunidade nas operações interestaduais, não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo importador, na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria, se esta ocorrer antes.

§ 3º Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados à comercialização ou industrialização no território paraibano, remetidas por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, a refinaria de combustíveis será o substituto tributário somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes, cumulativamente:

I - estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93;

II - prestem, mensalmente, as informações a que se refere o § 6º.

§ 4º Se o remetente das mercadorias não atender as condições estabelecidas no parágrafo anterior, será o responsável pelo imposto devido por substituição, que será recolhido nos prazos a seguir indicados:

I - até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias de seu estabelecimento, quando inscrito no CCICMS;

II - antes da remessa das mercadorias, se não estiver inscrito no CCICMS.

§ 5º Nas operações interestaduais para o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo destinados à comercialização ou industrialização, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no parágrafo anterior se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado na unidade federada de origem da mercadoria.

§ 6º A refinaria de petróleo, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR apresentarão mensalmente as informações referentes às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, previstas no Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002.

§ 7º Se não forem realizadas as operações interestaduais mencionadas no parágrafo anterior, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, no prazo previsto no art. 18 do Decreto nº 22.946/02, enviarão correspondência informando que deixaram de apresentar as informações por não terem, no período de referência, realizado tais operações

§ 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, relativamente às operações interestaduais com lubrificantes, combustíveis e produtos das indústrias químicas, serão observadas as regras dos Decretos nºs 22.714, de 26 de janeiro de 2002 e 22.946/02, dos arts. 390 a 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dos convênios e protocolos celebrados entre o Estado da Paraíba e as demais unidades da Federação.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2004; 115º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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