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PORTARIA Nº 00202/2019/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00202/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 20.06.19

REVOGA A PORTARIA Nº 003/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 05.01.14

Estabelece novos procedimentos relativos à aquisição e o fornecimento do selo fiscal para aposição na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água natural.

João Pessoa, 19 de junho de 2019.



 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea 'a', da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e o art. 61, e os incisos III e XV, do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
 

Considerando a necessidade de estabelecer novos procedimentos relativos à aquisição e o fornecimento do selo fiscal para aposição na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água natural,
 

R E S O L V E:
 

Art. 1º A aquisição de selo fiscal para aposição na luva de vasilhame retornável que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água natural, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, será efetuada com observância às seguintes normas: 

I - o contribuinte deve solicitar autorização para aquisição dos selos à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GOSTEX; 

II - o quantitativo de selos fiscais a ser adquirido é determinado pela GOSTEX, observando-se que o mencionado quantitativo, atendido o princípio da razoabilidade, é definido: 

a) na hipótese de início de atividade, conforme o porte do estabelecimento e a média dos selos utilizados pelo setor, no mês imediatamente anterior ao do pedido; 

b) nos demais casos, conforme a respectiva média mensal de consumo do contribuinte. 

III - o pedido para aquisição dos mencionados selos fiscais deve ser efetuado à empresa responsável por sua impressão e comercialização. 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, deve-se observar: 

I - o pedido para aquisição de selos fiscais é efetuado por meio eletrônico no sítio da World Wide Web - WEB, com a utilização de sistema disponibilizado pela empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos; 

II – para efetuar o pedido para aquisição dos selos fiscais é necessário que o estabelecimento envasador possua inscrição estadual no Estado da Paraíba e tenha sido publicada Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB discriminando as três letras identificadoras pertencentes à empresa para cada tipo de água ou marca que irá comercializar; 

III - os estabelecimentos envasadores ficam obrigados a efetuar o pedido para aquisição de selos fiscais, no mínimo, 15 (quinze) dias, antes de finalizar a quantidade de selos fiscais disponíveis no seu estoque, salvo no caso de força maior, desde que devidamente comprovado; 

IV – o estabelecimento gráfico terá o prazo previsto no § 3º, do inciso “V” do caput do artigo 4º do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, e alterações, para entregar o selo fiscal no estabelecimento envasador; 

V – o estabelecimento gráfico não poderá praticar ato discriminatório ou ofertar tratamento diferenciado entre contribuintes que possuam inscrição estadual no Estado da Paraíba; 

VI – durante o período em que a empresa fabricante do selo fiscal deixar de fornecer, por qualquer motivo, os selos fiscais, os estabelecimentos envasadores deverão utilizar o seu estoque de selos de contingência; 

VII - os estabelecimentos envasadores deverão solicitar autorização para aquisição também dos selos de contingência à GOSTEX, em quantidade suficiente para um mês; 

VIII – os estabelecimentos envasadores deverão informar a SEFAZ/PB o início e o término do período de utilização dos selos de contingência; 

IX - os selos de contingência terão numeração sequencial, da mesma forma do selo fiscal, diferenciando-se deste, por apresentar a letra “C” acrescida às quatro letras identificadoras da gráfica e dos estabelecimentos envasadores/produtor.
 

Art. 2º A empresa responsável pela impressão e comercialização dos selos fiscais deve: 

I - submeter o sistema referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º à análise prévia da SEFAZ/PB;  

II - informar à mencionada GOSTEX relatórios das vendas de selos fiscais realizadas, com a identificação dos contribuintes adquirentes e respectivas quantidades, e tipo de água.
 

Art. 3º Revogar a Portaria nº 003/GSER, de 3 de janeiro de 2014.
 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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