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DECRETO Nº 38.124 DE 14 DE MARÇO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.124 DE 14 DE MARÇO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 15.03.18
REPUBLICADO NO DOE DE 23.03.18

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.154/19, DE 06.05.19 - DOE DE 07.05.19 (PROTOCOLO ICMS 15/19)
- 39.346/19, DE 07.08.19 - DOE DE 08.08.19 (PROTOCOLO ICMS 41/19)
- 39.739/19, DE 27.11.19 – DOE DE 28.11.19 (PROTOCOLO ICMS 66/19)
- 41.134/21, DE 29.03.2021 – DOE DE 30.03.2021 (PROTOCOLO ICMS 11/21)
- 41.248/21, DE 13.05.2021 - DOE DE 14.05.2021 (PROTOCOLO ICMS 28/21)
- 43.629/23, DE 25.04.2023 – DOE DE 26.04.2023 (PROTOCOLO ICMS 03/23). VIDE DECRETO Nº 43.780/23 – DOE DE 08.06.2023 (PROTOCOLO ICMS 13/23) QUE ALTEROU O DECRETO Nº 43.629/23
- 44.698/24, DE 04.01.2024 - DOE DE 05.01.2024 (PROTOCOLO ICMS 31/23)

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.154/19 - DOE de 07.05.19 (Protocolo ICMS 15/19).
OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.154/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada à ementa pelo referido Decreto, no período de 01.01.19 até 07.05.19.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

 

Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.248 /21- DOE de 14.05.2021.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 53/17,
 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do referido Decreto (Protocolo ICMS 53/17). 
Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.154/19 - DOE de 07.05.19 (Protocolo ICMS 15/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.154/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 1º pelo referido Decreto, no período de 01.01.19 até 07.05.19.

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do referido Decreto, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00 (Protocolo ICMS 15/19).

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.739/19 - DOE DE 28.11.19 (Protocolo ICMS 66/19).

OBS: conforme disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 39.739/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao “caput” do art. 1º, no período de 25.09.19 até 28.11.19.

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII - Produtos Alimentícios - do referido Decreto, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00 (Protocolo ICMS 66/19).


Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 41.134/21 - DOE de 30.01.2021 (Protocolo ICMS 11/21).
Efeitos a partir de 1º de julho de 2021.


OBS: O art. 2º do Decreto nº 41.248/21 revogou o Decreto nº 41.134/21 (efeitos a partir de 01.07.2021).

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.00 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido Decreto (Protocolo ICMS 11/21)


Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.248/21 - DOE de 14.05.2021 (Protocolo ICMS 28/21).

Efeitos a partir de 1º de julho de 2021.
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido Decreto (Protocolo ICMS 28/21).
Acrescido o parágrafo único ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 39.346/19 - DOE de 08.08.19 (Protocolo ICMS 41/19).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.346/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 1º de julho de 2019 até a data de sua publicação.

Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o “caput” deste artigo não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Protocolo ICMS 41/19).

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.739/19 - DOE DE 28.11.19 (Protocolo ICMS 66/19).

OBS: conforme disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 39.739/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º, no período de 01.10.19 até 28.11.19.

Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o “caput” deste artigo não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da Bahia e Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Protocolo ICMS 66/19).

Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 43.629/23 - DOE de 26.04.2023 (Protocolo ICMS 03/23).

Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido Decreto (Protocolo ICMS 03/23).

OBS: O Decreto nº 43.780/23 - DOE de 08.06.2023 (Protocolo ICMS 13/23) deu nova redação ao art. 1º do Decreto nº 43.629/23. Por via de consequência, a redação do art. 1º do Decreto nº 38.124/18 a ser considerada é a descrita abaixo.

Efeitos a partir de 1º de junho de 2023.

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido Decreto (Protocolo ICMS 03/23).

Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o “caput” deste artigo não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados da Bahia e Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01 (Protocolo ICMS 66/19).

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 44.698/24 - DOE de 05.01.2024 (Protocolo ICMS 31/23)..

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o “caput” deste artigo não será efetuada nas operações interestaduais com destino aos Estados (Protocolo ICMS 31/23): 

I - da Bahia com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.031.01, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00; 

II - do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.


Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA): 

I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 53/17: 

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); 

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
 
II - quando o produto for procedente do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 53/17: 

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento); 

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento);
 

III - nas operações internas: 10% (dez por cento). 
 

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006.

 
Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos deste Decreto no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de sua publicação (Protocolo ICMS 53/17).
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de março de 2018; 130º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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