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DECRETO Nº 38.023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17

ALTERADO PELO DECRETO Nº:

- 38.414, DE 02.07.18 - DOE DE 03.07.18
- 38.737, DE 17.10.18 - DOE DE 18.10.18 ( CONVÊNIO ICMS 103/18)
39.224, DE 30.05.19 - DOE DE 31.05.19 (CONVÊNIO ICMS 46/19).
- 44.574, DE 14.12.2023 - DOE DE 15.12.2023

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Nova redação dada à ementa do Decreto nº 38.023/17 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.224/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 46/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.224/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.224/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).     


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com  encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 228/17 e 234/17,
 

D E C R E T A:


Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO do referido Decreto.

Nova redação dada ao art. 1º do Decreto nº 38.023/17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.224/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 46/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.224/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.224/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).      

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO - do referido Decreto (Convênio ICMS 46/19).

Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais:

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º do Decreto nº 38.023/17 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.224/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 46/19).  

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.224/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.224/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).      

Art. 2º Além do previsto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais (Convênio ICMS 46/19):

I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.


Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC), sendo admitidos descontos no PMC de 10% (dez por cento) nos medicamentos éticos e de 20% (vinte por cento) nos medicamentos genéricos ou similares,divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.


§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no “caput” deste artigo serão os mesmos estabelecidos na Seção II do Capítulo IV do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
Nova redação dada ao § 1º do art. 3º do Decreto nº 38.023/17 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.224/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 46/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.224/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19.


OBS: o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.224/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).         

 


§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no “caput” deste artigo serão os mesmos estabelecidos no Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) (Convênio ICMS 46/19). 

§ 2º Na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do “caput” do art. 4º deste Decreto, o PMC a ser adotado será o da CMED.


§ 3º Em substituição ao previsto no “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será as hipóteses previstas no art. 11 do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017.
Nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 38.414/18 - DOE de 03.07.18.
OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.414/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no § 3º do art. 3º do Decreto nº 38.023/17 no período de 01.01.18 até 03.07.18. 
§ 3º Em se tratando de produto que não possua PMC, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, não sendo admitidos descontos condicionados ou não, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante o seguinte percentual de Margem de Valor Agregado (MVA):  

Lista Positiva
Operação Interna (Original) = 38,24%
Operação Interestadual c/4% =61,84%
Operação Interestadual c/7%=56,78%
Operação Interestadual c/12%=48,36%
 

Lista Negativa
Operação Interna (Original) = 33,05%
Operação Interestadual c/4%= 55,77%
Operação Interestadual c/7%= 50,90%
Operação Interestadual c/12%= 42,79%
 

Lista Neutra
Operação Interna (Original) = 41,34%
Operação Interestadual c/4% = 65,47%
Operação Interestadual c/7%=60,30%
Operação Interestadual c/12%=51,68%. 
Nova redação dada ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 38.023/17 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.224/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 46/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.224/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.224/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).   

§ 3º Em substituição ao previsto no “caput” deste artigo, fica definida como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas no art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018 (Convênio ICMS 46/19).

Acrescido o § 4º ao art. 3º do Decreto nº 38.023/17 pelo art. 1º do Decreto nº 44.574/23 - DOE de 15.12.2023.  

§ 4º O disposto no “caput” e § 2º deste artigo, aplica-se aos Regimes Especiais de Tributação, celebrados mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - vigentes a partir da data de produção dos efeitos deste Decreto, bem como aos atos concessivos celebrados posteriormente a esta data.

Art. 4º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste Decreto.
Nova redação dada ao  art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 38.737/18 - DOE de 18.10.18 (Convênio ICMS 103/18)
OBS: efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.
Art. 4º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GOSTEX da Secretaria de Estado da Receita, por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio CMS 103/18).
Nova redação dada ao art. 4º do Decreto nº 38.023/17 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 39.224/19 - DOE de 31.05.19.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.224/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.224/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).  


Art. 4º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GOSTEX - da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 103/18).



Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 17.417 de 25 de abril de 1995.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26  de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) – Versão 1.0”
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

# Campo Ele. Pai Tipo Ocorr. Tam. Dec. Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento.
A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão de leiaute do arquivo.
B01 dadosDeclarante G A1 1-1 Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14 CNPJ da revista especializada.
C02 xNome E B01 C 1-1 3-60 Razão social da revista especializada.
D01 listaProdutos G A01 1-1 Lista de medicamentos.
E01 prod G D01 1-n TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos.
F01 cProd E E01 C 1-1 1-60 Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F02 xNomeLab E E01 C 1-1 1-60 Razão social do laboratório fabricante ou importador.
F03 CNPJ E E01 C 1-1 14 CNPJ do laboratório fabricante ou importador.
F04 xProd E E01 C 1-1 1-120 Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.
F05

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.
F06 NCM E E01 N 0-1 8  

Código NCM/SH do item de medicamento.
F07 cEAN E E01 N 1-1 0,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F08 cEANTrib E E01 N 1-1 0,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F09 uCom E E01 C 0-1 2-6 Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F10 uTrib E E01 C 0-1 2-6 Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.
F11 regAnvisa E E01 N 1-1 13 Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.
F12 apresentacao E E01 C 1-1 Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.
F13 classe E E01 C 1-1 Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.
F14 tipoProduto E E01 C 1-1 1 Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.
Informar:
R - referência;
G - genérico;
S - similar; ou
O - outros.
F15 listaPisCofins E E01 C 1-1 1 Classificação conforme Lei Federal 10.147/00
Informar:
P - positiva;
N - negativa; ou
O - neutra.
F16 xPrincipioAtivo E E01 C 1-1

Princípio ativo do item de medicamento.
F17 tarja E E01 C 1-1 1 Informar:
V - Tarja Vermelha;
P - Tarja Preta; ou
L - Venda Livre.
F18 restrHosp E E01 C 1-1 1 Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:
S - Sim; ou
N - Não
G01 relacaoPrecos G E01 1-n TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos
G02 pICMS E G01 N 1-1 2 4 Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.
G03 vPF E G01 N 1-1 10 2 Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G04 vPMC E G01 N 1-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.
G05 vPMCEmbFrac E G01 N 0-1 10 2 Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.
G06 vPMCEmbMult E G01 N 0-1 10 2 Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.
H01 dInicTab E E01 D 1-1 Data de início da vigência do PMC – lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.
H02 dInicTabAnt E E01 D 1-1 Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.

 

FORMATOS DOS CAMPOS:

Ele.  A → indica que o campo é um atributo do Elemento anterior
 E → indica que o campo é um Elemento
 G → indica que o campo é um Elemento de Grupo
Tipo  N → indica campo numérico
 C → indica campo alfanumérico
 D → indica campo de data
Ocorr.  Campo Ocorrência iniciado com 1 → indica que o campo é de preenchimento obrigatório
 Campo Ocorrência iniciado com 0 → indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.  Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres
 Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres
 Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres
Dec.  Quantidade de casas decimais do campo numérico

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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