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DECRETO Nº 38.011 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.011 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 39.222, DE 30.05.19 - DOE DE 31.05.19 (CONVÊNIO ICMS 45/19). VIDE DECRETO Nº 39.743/19 (CONVÊNIO ICMS 170/19)
- 47.549, DE 28.11.2025 – DOE DE 29.11.2025 (CONVÊNIO ICMS 154/25)

 

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
 

Nova redação dada à ementa do Decreto nº 38.011/17 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.222/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 45/19).  

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.222/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19.  

OBS: o inciso V do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.222/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).   

 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 213/17,
 

D E C R E T A:




Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS do referido Decreto.

Nova redação dada ao art. 1º do Decreto nº 38.011/17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.222/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 45/19).  

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.222/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso V do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.222/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).   

Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o  regime  de  substituição tributária  nas  operações  interestaduais  com bens e mercadorias classificados  nos  Códigos  Especificadores  da  Substituição  Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - do referido Decreto (Convênio ICMS 45/19).

Acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 38.011/17 pelo art. 1º do Decreto nº 47.549/25 - DOE de 29.11.2025 (Convênio ICMS 154/25).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.

Parágrafo único A critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, o regime de substituição tributária previsto neste decreto poderá ser dispensado nas operações destinadas a estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação com atividade principal classificada nos códigos 6110-8/01 ou 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição será realizada no momento da saída da mercadoria desses estabelecimentos (Convênio ICMS 154/25).


Art. 2º Ficam revogados os seguintes Decretos:

I – Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, e suas alterações;

II – Decreto nº 31.114, de 01 de março de 2010;

III – Decreto nº 37.948, de 14 de dezembro de 2017.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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