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DECRETO Nº 38.010 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.010 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
-38.339, DE 29.05.18 - DOE DE 30.05.18
-38.416, DE 02.07.18 - DOE DE 03.07.18
- 39.221, DE 30.05.19 - DOE DE 31.05.19 (CONVÊNIO ICMS 41/19)
VIDE DECRETO Nº 39.743/19 (CONVÊNIO ICMS 170/19)
- 42.286, DE 23.02.2022 - DOE DE 24.02.2022 (CONVÊNIO ICMS 5/22)

 

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
Nova redação dada à ementa do Decreto nº 38.010/17 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.221/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 41/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.221/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19.
 

OBS: o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.221/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).   


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.


O
GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 200/17,



D E C R E T A:


 
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV -  VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS do referido Decreto.

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º do Decreto nº 38.010/17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.221/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 41/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.221/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.221/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).   

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, relacionados no ANEXO XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS - do referido Decreto (Convênio ICMS 41/19).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.


Art. 2ºAlém do disposto no art. 9º do Decreto nº 37.815/17, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Nova redação dada ao art. 2º do Decreto nº 38.010/17 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.221/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 41/19). 
OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.221/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.221/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).   

Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 41/19).

Nova redação dada ao art. 2º do Decreto nº 38.010/17 pelo art. 1º do Decreto nº 42.286/22 - DOE de 24.02.2022 (Convênio ICMS 5/22). 

Efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam (Convênio ICMS 5/22): 

I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 

II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.


Art. 3ºA base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto nº 37.815/17, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815/17;

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815/17.

§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º do art. 11 do Decreto nº 37.815/17, é de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

Nova redação dada ao art. 3º do Decreto nº 38.010/17 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.221/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 41/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.221/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.221/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).    

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, ou, na falta desta (Convênio ICMS 41/19): 

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018; 

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018. 

§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento). 

§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba, nos termos do inciso IV do art. 22 do Decreto nº 37.815/17, seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto.

Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 38.339/18 - DOE de 30.05.18.  

Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 22 do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Nova redação dada ao “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 38.416/18 - DOE de 03.07.18. 
 Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 22 do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado. 

Parágrafo único. Na falta da entrega da lista de que trata o “caput”, ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017.

Nova redação dada ao art. 4º do Decreto nº 38.010/17 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 39.221/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 41/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.221/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.221/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).    

Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 41/19).  


§ 1º A lista de que trata o “caput”  deste artigo deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado; 

Nova redação dada ao § 1º do art. 4º do Decreto nº 38.010/17 pelo art. 1º do Decreto nº 42.402/22 - DOE de 13.04.2022.  

§ 1º A lista de que trata o “caput”  deste artigo deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado.

2º Na falta da entrega da lista de que trata o “caput” deste artigo, ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.


Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 34.265, de 27 de agosto de 2013.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

ANEXO ÚNICO 

Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora – Versão 1.0”
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

# Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec. Descrição/
Observação
A01

enviPSCF

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento

A02

versao

A

A01

N

1-1

1-4



Versão do leiaute do arquivo.

B01

Dados
Declarante

G

A01

 

1-1

 

 

Dados do declarante do arquivo de produtos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

 

CNPJ do declarante.

C02

IEST

E

B01

N

0-1

2-14

 

Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.

C03

razaoSocial

E

B01

C

1-1

3-100

 

Razão social do declarante.

D01

listaProdutos

G

A01

 

1-1

 

 

Lista de produtos.

E01

produto

G

D01

 

1-N

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.

F01

VA_AC

E

E01

C

1-1

2

 

Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.

F02

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

 

Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado.

F03

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

 

Descrição completa do item como adotada na NF-e.

F04

pot

E

E01

N

0-1

1-4

 

Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.

F05

cilin

E

E01

N

0-1

1-4

 

Capacidade do motor expressa em
Centímetros cúbicos como informado na NF-e.

F06

tpComb

E

E01

C

0-1

1-2

 

Tipo de combustível como informado na NF-e.

F07

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

Código CEST do produto declarado.

F08

NCM

E

E01

N

1-1

2-8

 

Código NCM/SH do produto declarado.

F09

cEAN

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F10

cEANTrib

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.

F11

uCom

E

E01

C

1-1

2-6

 

Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.

F12

uTrib

E

E01

C

1-1

2-6

 

Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.

F13

anoMod

E

E01

D

1-1

4

 

Ano de Modelo do veículo.

F14

anoFab

E

E01

D

1-1

4

 

Ano de Fabricação.

F15

cUF

E

E01

C

1-1

2

 

Sigla da UF destinatária.

F16

vUnTrib

E

E01

N

1-1

10

2

Preço final a consumidor sugerido pela montadora.

F17

INIC_TAB

E

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD

F18

INIC_TAB_ANTERIOR

E

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora – tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD

 

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo

N → Indica campo numérico

C → Indica campo alfanumérico

D → Indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres

Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres

Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter de n, n”, n”’... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico

 

 




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