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DECRETO Nº 37.949 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.949 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICADO NO DOE DE 15.12.17

ALTERADOS PELOS DECRETOS NºS :
- 39.218, DE 30.05.19 - DOE DE 31.05.19 (CONVÊNIO ICMS 42/19)
VIDE DECRETO Nº 39.743/19 (CONVÊNIO ICMS 170/19)
- 44.056, DE 04.09.23 - DOE DE 05.09.23 (Convênio ICMS 106/23)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências. 
Nova redação dada à ementa do Decreto nº 37.949/17 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.218/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 42/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.218/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19.

 OBS: o inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.218/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19). 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 102/17,

 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA do referido Decreto, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.

Nova redação dada ao art. 1º do Decreto nº 37.949/17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.218/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 42/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.218/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19.

OBS: o inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.218/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).

Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA - do referido Decreto, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00 (Convênio ICMS 42/19).

Acrescido o parágrafo único ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 44.056/23 - DOE de 05.09.2023 (Convênio ICMS 106/23).

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2023

Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao estado de Rondônia em relação às operações com bens e mercadorias classificadas nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00 (Convênio ICMS 106/23).
 

Art. 2º Além do previsto no art. 9º do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, as disposições deste Decreto não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Nova redação dada ao art. 2º do Decreto nº 37.949/17 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.218/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 42/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.218/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.218/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).

 Art. 2º Além do previsto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 42/19).



Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 34.872, de 02 de abril de 2014.
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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