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DECRETO Nº 37.815 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADO

PELO ART. 32  DO DECRETO Nº 38.928/18 - DOE DE 22.12.18

DECRETO Nº 37.815 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 18.11.17


NOTA: OS EFEITOS DOS ARTS. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 24 E 26 DESTE DECRETO ESTÃO SUSPENSOS POR FORÇA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA PELA ILUSTRE MINISTRA PRESIDENTE DO STF CÁRMEN LÚCIA, NA ADI Nº 5866, QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS CLÁUSULAS 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª E 26ª DO CONVÊNIO ICMS 52/2017.


ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:

- 37.952/17 - DOE DE 15.12.17 (CONVÊNIO ICMS 101/17, 108/17, 109/17, 115/17, 116/17, 122/17, 125/17, 130/17, 131/17, 134/17 e 149/17)
- 37.981/17 - DOE DE 22.12.17(CONVÊNIO ICMS 101/17 –RETIFICAÇÃO DOU DE 01.12.17) 
- 38.025/17 – DOE DE 27.12.17 (CONVÊNIOS ICMS 194/17, 205/17 E 214/17)
- 38.070/18 - DOE  DE 08.02.18 (CONVÊNIOS ICMS 198/17 E 204/17 E RETIFICAÇÃO DO CONVÊNIO ICMS 52/17)

  

Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, revoga o Decreto 36.509, de 23 de dezembro de 2015 e dispositivos do Decreto 28.576, de 14 de setembro de 2007, e dá outras providências.
Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17.
Efeitos a partir de 01.01.18

Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 52/17, 60/17, 62/17, e 80/17,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações subsequentes observará o disposto neste Decreto (Convênio ICMS 52/17).
 

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
 

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
 

Art. 2º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado entre este Estado e outras unidades federadas interessadas.
 

Parágrafo único. A instituição de regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado por este Estado e pelas unidades federadas interessadas.
 

Renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 2º pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 116/17)
Efeitos a partir de 01.01.18


§ 1º A instituição de regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado por este Estado e pelas unidades federadas interessadas.
 

Acrescentado o § 2º ao art. 2º pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17- DOE de 15.12.17. (Convênio ICMS 116/17)
Efeitos a partir de 01.01.18


§ 2º Os acordos especificados de que trata o “caput” deste artigo poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, comunicando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 116/17) .
 

Art. 3º Este Decreto se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art. 4º O sujeito passivo por substituição tributária que realizar operações ou prestações relativas ao ICMS com este Estado observará as normas da legislação tributária do Estado da Paraíba.


§ 1º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a este Estado, aplicar-se-á, também, em relação às operações internas.


§ 2º Os acordos firmados entre este Estado e as outras unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste Decreto.


Art. 5º As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:


I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
 

Acrescentado o parágrafo único ao art. 5ºº pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17- DOE de 15.12.17. (Convênio ICMS 130/17)
Efeitos a partir de 01.01.18


Parágrafo único. As regras deste Decreto aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo (Convênio ICMS 130/17).

Art. 6º Para fins deste Decreto considera-se:


I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
 

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;


V -  que as empresas são interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação

d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;

h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.


§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Anexos II a XXVI conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.
 

§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
 DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 7º Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.


§ 1º Na hipótese da descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste Decreto.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II a XXVI sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna deste Estado, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI.

§ 7º A exigência contida no § 6º deste artigo não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI.

§ 8º Os bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado da Paraíba  são as relacionadas no Anexo 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO de que trata o art. 390 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho de 1997.

 

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE



Art. 8º O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.


§ 1º A responsabilidade prevista no “caput” deste artigo, aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário, neste Estado.


§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação deste Estado.
 

Art. 9º O regime de substituição tributária não se aplica:
 

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste Decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado da Receita - SER fica autorizada a não aplicar o regime de que trata o “caput” deste artigo nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º do art. 11 deste Decreto.


§ 2º Em substituição ao inciso I do “caput” deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.


§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do “caput” deste artigo, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro e a este Estado, o regime de que trata o “caput” não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.
 

Nova redação dada ao § 3º do art. 9ºpela alínea “a” do  inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17.
Efeitos a partir de 01.01.18
 

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e a este Estado, o regime de que trata o “caput” deste artigo não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista (Convênio ICMS 134/17) .


§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.


§ 5º O regime de que trata o “caput” deste artigo não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 7º Na hipótese deste artigo, exceto em relação ao inciso V do “caput” deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação deste Estado. 

§ 8º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
 

Acrescentado o § 9º ao art. 9º pela alínea “c” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/12- DOE de 15.12.12. (Convênio ICMS 108/17)
Efeitos a partir de 01.01.18


§ 9º O disposto no inciso IV do “caput” deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pela Secretaria de Estado da Receita, em seu respectivo sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequente (Convênio ICMS 108/17).

Acrescentado o § 10 ao art. 9º pela alínea “c” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17- DOE de 15.12.17. (Convênio ICMS 108/17)
Efeitos a partir de 01.01.18


§ 10. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 9º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet (Convênio ICMS 108/17)


SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
 

Art. 10. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

Art. 11. Inexistindo o valor de que trata o art. 10, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação deste Estado, ao:
 

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido por este Estado ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
 

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:

I - “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
 

Revogado o § 3º do art. 11 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 37.952 - DOE de 15.12.17
Efeitos a partir de 01.01.18


§ 3º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do disposto na legislação tributária deste Estado.

§ 4º Nas operações internas e interestaduais, a Secretaria de Estado da Receita fica autorizada a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III do “caput” deste artigo quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna deste Estado do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.

§ 5º Na hipótese do inciso II do “caput” e dos §§ 3º e 4º, todos do art. 9º, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Receita. 

§ 6º Nas operações de que trata o § 1º do art. 9º destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original.

§ 7º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação deste Estado serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 8º A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas a este Estado, a partir da data estabelecida na em sua legislação interna.
 

Acrescentado o § 9º ao art. 11 pela alínea “d” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17- DOE de 15.12.17. (Convênio ICMS 108/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
 

§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do “caput” deste artigo (Convênio ICMS 108/17).
 

Acrescentado o § 10 ao art. 11 pela alínea “d” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17- DOE de 15.12.17. (Convênio ICMS 108/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
 

§ 10. Não se aplica o disposto no § 9º deste artigo, quando a Secretaria de Estado da Receita estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário (Convênio ICMS 108/17). 


Art. 12. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
 

Art. 13. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo,inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.
 

Art. 14. O imposto a recolher por substituição tributária será:


I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estadosobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”, onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
 

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
 

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.


SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO


Art. 15. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito neste Estado.
 

§ 1º O disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se também:
 

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, neste Estado , encontrar-se suspensa;

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estadodo bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação deste Estado.
 

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do “caput” deste artigo se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar:
 

I - a lista de preços de mercadorias;

II - os arquivos eletrônicos;

III - a Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).
 

Nova redação dada ao § 2º do art. 15 pela alínea “b” do  inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 108/17)
Efeitos a partir de 01.01.18


§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do “caput” desde artigo se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias previstas no art. 22 deste Decreto (Convênio ICMS 108/17).
 

§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º deste artigo observará a legislação deste Estado no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.


§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.
 

SEÇÃO V
DO RESSARCIMENTO
 

Art. 16. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.


§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.


§ 5º Em substituição à sistemática prevista neste artigo, fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.


Art. 17. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 16 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
 

Art. 18. Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação estadual.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

Art. 19. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido por este Estado, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido por este Estado distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.
 

Art. 20. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no § 2º do art. 15 deste Decreto.


§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição que não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação tributária deste Estado.


§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º do art. 15, observará a legislação deste Estado no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.


§ 3º Para os efeitos deste artigo, a legislação deste Estado poderá prever outras situações equiparadas à suspensão da inscrição do contribuinte substituto.


Nova redação dada ao art. 20 pela alínea “c” do  inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17.
Efeitos a partir de 01.01.18


Art. 20. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação estadual (Convênio ICMS 108/17).


§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 22 deste Decreto.


§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 22 observará a legislação estadual no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.


§ 3º Para os efeitos deste artigo, a legislação estadual poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto.

 

SEÇÃO II
DO DOCUMENTO FISCAL

 

Art. 21. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste Decreto, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:


I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; 

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.


§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV.
 

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no art. 9º deste Decreto, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.
 

§ 3º A inobservância do disposto no “caput” deste artigo implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação tributária deste Estado.


SEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 22. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à Secretaria de Estado da Receita:
 

I - a GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993; ou

II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações.
 

Acrescentado o inciso IV ao “caput” do art. 22 pela alínea “e” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17- DOE de 15.12.17. (Convênio ICMS 108/17)
Efeitos a partir de 01.01.18


IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado (Convênio ICMS 108/17).


§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.

§ 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
 SEÇÃO I
DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

 

Art. 23. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:


I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela Secretaria de Estado da Receita, quando assim exigido.
 

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
 

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.


§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do “caput” deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à Secretaria de Estado da Receita, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.


§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, será disponibilizada pela Secretaria de Estado da Receita em seu sítio na internet, bem como no sítio do CONFAZ.


§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à Secretaria de Estado da Receita, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º deste artigo.
 

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.


§ 7º A Secretaria de Estado da Receita quando constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.


§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”.

 

SEÇÃO II
 DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF
 

Art. 24. A MVA será fixada pela Secretaria de Estado da Receita com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.


§ 1º O levantamento previsto no “caput” deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Receita, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa  de setor, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.


§ 2º A MVA será fixada pela Secretaria de Estado da Receita para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do “caput” deste artigo.


Art. 25. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único. O levantamento previsto no “caput” deste artigo será promovido pela Secretaria de Estado da Receita, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
 

Art. 26. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
 

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
 

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados da Secretaria de Estado da Receita, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
 

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
 

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 23, 24 e 28 à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.


Art. 27. A Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
 

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do “caput” deste artigo deverá ser homologado pela própria Secretaria.


Art. 28. A Secretaria de Estado da Receita, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas se manifestem com a devida fundamentação.
 

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o “caput” deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a Secretaria de Estado da Receita procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
 

§ 2º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado da Receita analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
 

§ 3º A Secretaria de Estado da Receita adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O contribuinte deverá observar a legislação interna deste Estado relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação deste Estado.

Art. 30. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a Secretaria de Estado da Receita ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. 

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.


Art. 31. Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 32. A Secretaria de Estado da Receita deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:


I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

III - a denúncia unilateral de acordo.


Art. 33. Ficam revogados os seguintes dispositivos:


I - os arts. 10-A, 10-D e 10-E e o Anexo Único do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007 (Convênio ICMS 52/17);

II - o Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 52/17).


Art. 34. Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I do “caput” do art. 21 deste Decreto, no período de:


I - 1º de julho de 2017 até a data de sua publicação, para a indústria e o importador;

II - 1º de outubro de 2017 até a data de sua publicação, para o atacadista.


Art. 35. Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas na legislação tributária do Estado da Paraíba, que implementaram os convênios e protocolos com relação a mercadorias e bens submetidos a Substituição Tributária.


Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente ao disposto no inciso I do “caput” do art. 21, a partir (Convênio ICMS 60/17):

a) desta publicação, para a indústria, o importador e o atacadista;

b) de 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;


II - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos (Convênio ICMS 62/17).
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em   João  Pessoa, 17 de novembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
 
ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
(Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS _____/16)

ITEM
NOME DO SEGMENTO
CÓDIGO DO SEGMENTO
01
Autopeças
01
02
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
02
03
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
03
04
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
04
05
Cimentos
05
06
Combustíveis e lubrificantes
06
07
Energia elétrica
07
08
Ferramentas
08
09
Lâmpadas, reatores e “starter”
09
10
Materiais de construção e congêneres
10
11
Materiais de limpeza
11
12
Materiais elétricos
12
13
Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
13
14
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
14
15
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16
16
Produtos alimentícios
17
17
Produtos de papelaria
19
18
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
20
19
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
21
20
Rações para animais domésticos
22
21
Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
23
22
Tintas e vernizes
24
23
Veículos automotores
25
24
Veículos de duas e três rodas motorizados
26
25
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
28
 
ANEXO II - AUTOPEÇAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
01.001.00
 
3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0
01.002.00
 
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
4.0
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
5.0
01.005.00
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0
01.006.00
 
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0
01.007.00
 
4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0
01.008.00
 
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0
01.009.00
 
4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0
01.010.00
 
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0
01.011.00
 
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0
01.012.00
 
6306.1
Encerados e toldos
13.0
01.013.00
 
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0
01.014.00
 
6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0
01.015.00
 
7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0
01.016.00
 
7009.10.00
Espelhos retrovisores
17.0
01.017.00
 
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0
01.018.00
 
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0
01.019.00
 
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0
01.020.00
 
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0
01.021.00
 
7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0
01.022.00
 
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0
01.023.00
 
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0
01.024.00
8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0
01.025.00
 
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
26.0
01.026.00
 
8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0
01.027.00
 
8310.00
Triângulo de segurança
28.0
01.028.00
 
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0
01.029.00
 
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0
01.030.00
 
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0
01.031.00
 
8412.2
Motores hidráulicos
32.0
01.032.00
 
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0
01.033.00
 
8414.10.00
Bombas de vácuo
34.0
01.034.00
8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0
01.035.00
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
36.0
01.036.00
 
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0
01.037.00
 
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0
01.038.00
 
8421.29.90
Filtros a vácuo
39.0
01.039.00
 
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0
01.040.00
 
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
41.0
01.041.00
 
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0
01.042.00
 
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0
01.043.00
 
8425.42.00
Macacos
44.0
01.044.00
 
8431.10.10
Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.0
01.045.00
 
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45.1
01.045.01
 
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0
01.046.00
 
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
47.0
01.047.00
 
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0
01.048.00
 
8481.80.92
Válvulas solenoides
49.0
01.049.00
 
8482
Rolamentos
50.0
01.050.00
 
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0
01.051.00
 
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0
01.052.00
 
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0
01.053.00
 
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
Nova redação dada ao item 53.0 do Anexo II pelo Convênio ICMS 80/17.
OBS: efeitos a partir de 01.01.18.
53.0
01.053.00
 
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.00.01 
Acrescido o item 53.1 ao Anexo II pelo Convênio ICMS 80/17.
OBS: efeitos a partir de 01.01.18.
53.1
01.053.01
 
8507.10.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior a 12 V 
54.0
01.054.00
 
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0
01.055.00
 
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0
01.056.00
 
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
57.0
01.057.00
 
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0
01.058.00
 
8518.50.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0
01.059.00
 
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
60.0
01.060.00
 
8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0
01.061.00
 
8527.21.00
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
 
62.0
01.062.00
 
8527.29.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.1
01.062.01
 
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0
01.063.00
 
8529.10.90
Antenas
64.0
01.064.00
 
8534.00
Circuitos impressos
65.0
01.065.00
8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0
01.066.00
 
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0
01.067.00
 
8536.20.00
Disjuntores
68.0
01.068.00
 
8536.4
Relés
69.0
01.069.00
 
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
70.0
01.070.00
 
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0
01.071.00
 
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0
01.072.00
 
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0
01.073.00
 
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0
01.074.00
 
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0
01.075.00
 
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0
01.076.00
 
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0
01.077.00
 
8716.90.90
Engates para reboques e semirreboques
78.0
01.078.00
 
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0
01.079.00
 
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0
01.080.00
 
9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0
01.081.00
 
9030.33.21
Amperímetros
82.0
01.082.00
 
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0
01.083.00
 
9032.89.2
Controladores eletrônicos
84.0
01.084.00
 
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0
01.085.00
9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0
01.086.00
 
9613.80.00
Acendedores
87.0
01.087.00
 
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0
01.088.00
4504.90.00 6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0
01.090.00
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0
01.091.00
 
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
92.0
01.092.00
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0
01.093.00
8413.60.19 8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0
01.094.00
8414.59.10 8414.59.90
Motoventiladores
95.0
01.095.00
 
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0
01.096.00
 
8501.10.19
“Máquina” de vidro elétrico de porta
97.0
01.097.00
 
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
98.0
01.098.00
 
8504.50.00
Bobinas de reatância e de autoindução
99.0
01.099.00
8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0
01.100.00
 
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0
01.101.00
9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0
01.102.00
 
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0
01.103.00
 
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0
01.104.00
 
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0
01.105.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes – nailón
106.0
01.106.00
 
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0
01.107.00
 
5911.90.00
Forração interior capacete
108.0
01.108.00
 
6903.90.99
Outros para-brisas
109.0
01.109.00
 
7007.29.00
Moldura com espelho
110.0
01.110.00
 
7314.50.00
Corrente de transmissão
111.0
01.111.00
 
7315.11.00
Corrente transmissão
112.0
01.112.00
 
7315.12.10
Outras correntes de transmissão
113.0
01.113.00
 
8418.99.00
Condensador tubular metálico
114.0
01.114.00
 
8419.50
Trocadores de calor
115.0
01.115.00
 
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0
01.116.00
 
8425.49.10
Macacos manuais para veículos
117.0
01.117.00
 
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0
01.118.00
 
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0
01.119.00
 
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0
01.120.00
 
9014.10.00
Bússolas
121.0
01.121.00
 
9025.19.90
Indicadores de temperatura
122.0
01.122.00
 
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
123.0
01.123.00
 
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0
01.124.00
 
9032.10.10
Termostatos
125.0
01.125.00
 
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0
01.126.00
 
9032.20.00
Pressostatos
127.0
01.127.00
 
8716.90
Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
128.0
01.128.00
 
7322.90.10
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
999.0
01.999.00
 
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
 
ANEXO III - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
02.001.00
2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0
02.002.00
 
2208.90.00
Batida e similares
3.0
02.003.00
 
2208.90.00
Bebida ice
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0
02.005.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0
02.006.00
 
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0
02.008.00
 
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0
02.010.00
 
2208.70.00
Licores e similares
11.0
02.011.00
 
2208.20.00
Pisco
12.0
02.012.00
 
2208.40.00
Rum
13.0
02.013.00
 
2206.00.90
Saquê
14.0
02.014.00
 
2208.90.00
Steinhaeger
15.0
02.015.00
 
2208.90.00
Tequila
16.0
02.016.00
 
2208.30
Uísque
17.0
02.017.00
 
2205
Vermute e similares
18.0
02.018.00
 
2208.60.00
Vodka
19.0
02.019.00
 
2208.90.00
Derivados de vodka
20.0
02.020.00
 
2208.90.00
Arak
21.0
02.021.00
 
2208.20.00
Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00
 
2206.00.10
Sidra e similares
23.0
02.023.00
2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0
02.024.00
 
2204
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
999.0
02.999.00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
 
ANEXO IV - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
03.001.00
 
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0
03.002.00
 
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0
03.003.00
 
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0
03.004.00
 
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0
03.005.00
 
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0
03.006.00
 
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0
03.007.00
 
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.0
03.008.00
 
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
10.0
03.010.00
 
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
Nova redação dada ao item 10.0 do Anexo IV pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 122/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
10.0
03.010.00
 
2202
 
Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
11.0
03.011.00
 
2202
Demais refrigerantes
Nova redação dada ao item 11.0 do Anexo IV pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 122/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
11.0
03.011.00
 
2202
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01
Acrescentado o item 11.1 ao Anexo IV pela alínea “f” do inciso III do art. 1º do Decreto n 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 122/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
11.1
03.011.01
 
2202
Espumantes sem álcool
12.0
03.012.00
 
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
13.0
03.013.00
 
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0
03.014.00
 
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0
03.015.00
 
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0
03.016.00
 
2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
21.0
03.021.00
 
2203.00.00
Cerveja
22.0
03.022.00
 
2202.91.00
Cerveja sem álcool
23.0
03.023.00
2203.00.00
Chope
 
ANEXO V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
04.001.00
 
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0
04.002.00
 
2403.1
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
 
ANEXO VI - CIMENTOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
05.001.00
 
2523
Cimento
 
ANEXO VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
06.001.00
 
2207.10.10
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1
06.001.01
 
2207.10.90
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0
06.002.00
 
2710.12.59
Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1
06.002.01
 
2710.12.59
Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2
06.002.02
 
2710.12.59
Gasolina automotiva A Premium
2.3
06.002.03
2710.12.59
Gasolina automotiva C Premium
3.0
06.003.00
2710.12.51
Gasolina de aviação
4.0
06.004.00
 
2710.19.19
Querosenes, exceto de aviação
5.0
06.005.00
 
2710.19.11
Querosene de aviação
6.0
06.006.00
 
2710.19.2
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1
06.006.01
 
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2
06.006.02
 
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3
06.006.03
 
2710.19.2
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4
06.006.04
 
2710.19.2
Óleo diesel A S10
6.5
06.006.05
 
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6
06.006.06
 
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7
06.006.07
 
2710.19.2
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8
06.006.08
 
2710.19.2
Óleo Diesel Marítimo
6.9
06.006.09
 
2710.19.2
Outros óleos combustíveis
Nova redação dada ao item 6.9 do Anexo VII pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 125/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
6.9
06.006.09
 
2710.19.2
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
6.10
06.006.10
 
2710.19.2
Óleo combustível derivado de xisto
6.11
06.006.11
 
2710.19.22
Óleo combustível pesado
7.0
06.007.00
 
2710.19.3
Óleos lubrificantes
8.0
06.008.00
 
2710.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
Nova redação dada ao item 8.0 do Anexo VII pela alínea “f” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 149/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
8.0
06.008.00
 
27.10.19.9
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
Acrescentado o item 8.1 ao Anexo VII pela alínea “g” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 149/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
8.1
06.008.01
2710.19.9
Graxa lubrificante
9.0
06.009.00
 
2710.9
Resíduos de óleos
10.0
06.010.00
 
2711
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.0
06.011.00
 
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1
06.011.01
 
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2
06.011.02
 
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3
06.011.03
 
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4
06.011.04
 
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5
06.011.05
 
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6
06.011.06
 
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7
06.011.07
 
2711.19.10
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0
06.012.00
 
2711.11.00
Gás Natural Liquefeito
13.0
06.013.00
 
2711.21.00
Gás Natural Gasoso
14.0
06.014.00
 
2711.29.90
Gás de xisto
15.0
06.015.00
 
2713
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0
06.016.00
 
3826.00.00
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0
06.017.00
 
3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0
06.018.00
 
2710.20.00
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
ANEXO VIII - ENERGIA ELÉTRICA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
07.001.00
2716.00.00
Energia elétrica
 
ANEXO IX - FERRAMENTAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
08.001.00
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
2.0
08.002.00
4417.00.10 4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.0
08.003.00
6804
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.0
08.004.00
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.0
08.005.00
8202.20.00
Folhas de serras de fita
6.0
08.006.00
8202.91.00
Lâminas de serras máquinas
7.0
08.007.00
8202
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
8.0
08.008.00
8203
 
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.0
08.009.00
8204
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.0
08.010.00
8205
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
11.0
08.011.00
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
12.0
08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
13.0
08.013.00
8207
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxye as classificadas no CEST 08.012.00
14.0
08.014.00
8208
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.0
08.015.00
8209.00.11
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
16.0
08.016.00
8209.00
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
17.0
08.017.00
8211
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
18.0
08.018.00
8213
Tesouras e suas lâminas
19.0
08.019.00
8467
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
19.1
08.019.01
8467.81.00
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
20.0
08.020.00
9015
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
 
21.0
08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0
08.022.00
9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios
23.0
08.023.00
9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
 
ANEXO X - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
09.001.00
8539
Lâmpadas elétricas
2.0
09.002.00
8540
Lâmpadas eletrônicas
3.0
09.003.00
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0
09.004.00
8536.50
“Starter”
5.0
09.005.00
8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
 
ANEXO XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
10.001.00
2522
Cal
2.0
10.002.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas
3.0
10.003.00
3214.90.00
Outras argamassas
4.0
10.004.00
3910.00
Silicones em formas primárias, para uso na construção
5.0
10.005.00
3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
6.0
10.006.00
3917
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
7.0
10.007.00
3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
8.0
10.008.00
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
9.0
10.009.00
3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
10.0
10.010.00
3921
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
11.0
10.011.00
3921
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
12.0
10.012.00
3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00
13.0
10.013.00
3922
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
14.0
10.014.00
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
15.0
10.015.00
3925.10.00
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
16.0
10.016.00
3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0
10.017.00
3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
18.0
10.018.00
3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
19.0
10.019.00
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
20.0
10.020.00
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
21.0
10.021.00
4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
22.0
10.022.00
6810.19.00
Telhas de concreto
23.0
10.023.00
6811
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
24.0
10.024.00
6811
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
Nova redação dada ao item 24.0 do Anexo XI pela alínea “g” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 131/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
24.0
10.024.00
6811
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
25.0
10.025.00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
26.0
10.026.00
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
27.0
10.027.00
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
28.0
10.028.00
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
29.0
10.029.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
30.0
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
Nova redação dada ao item 30.1 do Anexo XI pela alínea “g” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17  (Convênio ICMS 131/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
31.0
10.031.00
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
32.0
10.032.00
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
33.0
10.033.00
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
34.0
10.034.00
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
35.0
10.035.00
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
36.0
10.036.00
7007.19.00
Vidros temperados
37.0
10.037.00
7007.29.00
Vidros laminados
38.0
10.038.00
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas
39.0
10.039.00
7016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
40.0
10.040.00
7214.20.00
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.0
10.041.00
7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
42.0
10.042.00
7214.20.00
Vergalhões
43.0
10.043.00
7213
7308.90.10
Outros vergalhões
44.0
10.044.00
 
7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
45.0
10.045.00
7217.20.10
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
45.1
10.045.01
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
46.0
10.046.00
7307
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
47.0
10.047.00
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
48.0
10.048.00
 
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
49.0
10.049.00
7308.40.00
Treliças de aço
50.0
10.050.00
7308.90.90
Telhas metálicas
51.0
10.051.00
7310
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
52.0
10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
53.0
10.053.00
7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
54.0
10.054.00
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
55.0
10.055.00
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
56.0
10.056.00
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
57.0
10.057.00
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
58.0
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
59.0
10.059.00
7323
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
59.1
10.059.01
7323
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
60.0
10.060.00
7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
61.0
10.061.00
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
62.0
10.062.00
7326
Abraçadeiras
63.0
10.063.00
7407
Barras de cobre
64.0
10.064.00
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
65.0
10.065.00
7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
66.0
10.066.00
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
67.0
10.067.00
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
68.0
10.068.00
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
69.0
10.069.00
7608
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
70.0
10.070.00
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
71.0
10.071.00
7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
72.0
10.072.00
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
73.0
10.073.00
7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
74.0
10.074.00
8302.41.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
75.0
10.075.00
8301
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
76.0
10.076.00
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
77.0
10.077.00
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
78.0
10.078.00
8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
79.0
10.079.00
8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
80.0
10.080.00
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
 
ANEXO XII - MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0
11.002.00
3401.20.90
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0
11.003.00
3401.20.90
Sabões líquidos para lavar roupas
4.0
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
7.0
11.007.00
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00,  11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
8.0
11.008.00
3809.91.90
Amaciante/suavizante
9.0
11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
10.0
11.010.00
2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
11.0
11.011.00
7323.10.00
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
12.0
11.012.00
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
 
ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
12.001.00
8504
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2.0
12.002.00
8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.0
12.003.00
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.0
12.004.00
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5.0
12.005.00
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.0
12.006.00
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.0
12.007.00
 
8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.0
12.008.00
8546
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.0
12.009.00
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
 
ANEXO XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
13.001.00
 
3003
3004
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
1.1
13.001.01
 
3003
3004
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
1.2
13.001.02
 
3003
3004
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
2.0
13.002.00
 
3003
3004
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
2.1
13.002.01
 
3003
3004
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário
2.2
13.002.02
 
3003
3004
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
3.0
13.003.00
 
3003
3004
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
3.1
13.003.01
 
3003
3004
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
3.2
13.003.02
 
3003
3004
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
4.0
13.004.00
 
3003
3004
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
4.1
13.004.01
 
3003
3004
Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário
4.2
13.004.02
 
3003
3004
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
5.0
13.005.00
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva
5.1
13.005.01
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa
6.0
13.006.00
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra
7.0
13.007.00
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva
7.1
13.007.01
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa
8.0
13.008.00
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva
8.1
13.008.01
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa
9.0
13.009.00
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva;
9.1
13.009.01
3002
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa;
10.0
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
10.1
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa
11.0
13.011.00
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
12.0
13.012.00
 
4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra
13.0
13.013.00
4014.10.00
Preservativo – neutra
14.0
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas – neutra
15.0
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas – neutra
16.0
13.016.00
 
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) – neutra
 
ANEXO XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
14.001.00
7013
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.0
14.002.00
7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.0
14.003.00
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.0
14.004.00
3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.0
14.005.00
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.0
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
Nova redação dada ao item 6.0 do Anexo XV pela alínea “h” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
6.0
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
Acrescentado o item 6.1 ao Anexo XV pela alínea “h” do inciso III do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 101/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
6.1
14.006.01
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
7.0
14.007.00
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
8.0
14.008.00
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
9.0
14.009.00
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.0
14.010.00
6912.00.00
Velas para filtros
11.0
14.011.00
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.0
14.012.00
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.0
14.013.00
4813.10.00
Papel para cigarro
 
ANEXO XVI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
16.001.00
4011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
2.0
16.002.00
4011
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0
16.003.00
4011.40.00
Pneus novos para motocicletas
4.0
16.004.00
4011
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
5.0
16.005.00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
6.0
16.006.00
4012.1
Pneus recauchutados
7.0
16.007.00
4012.90
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
7.1
16.007.01
4012.90
Protetores de borracha para bicicletas
8.0
16.008.00
4013
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
9.0
16.009.00
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
 
ANEXO XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
2.0
17.002.00
 
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3.0
17.003.00
 
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4.0
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
5.0
17.005.00
1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate branco
5.1
17.005.01
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
6.0
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
6.1
17.006.01
1806.10.00
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg
6.2
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
7.0
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8.0
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
9.0
17.009.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10.0
17.010.00
2009
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
11.0
17.011.00
2009.8
Água de coco
12.0
17.012.00
 
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
13.0
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
14.0
17.014.00
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
15.0
17.015.00
 
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
16.0
17.016.00
 
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
16.1
17.016.01
 
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 
17.0
17.017.00
 
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
17.1
17.017.01
 
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
18.0
17.018.00
 
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
18.1
17.018.01
 
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
19.0
17.019.00
 
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19.1
17.019.01
 
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
19.2
17.019.02
 
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
20.0
17.020.00
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.1
17.020.01
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
21.0
17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
21.1
17.021.01
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
22.0
17.022.00
0403.90.00
Coalhada
23.0
17.023.00
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
23.1
17.023.01
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
24.0
17.024.00
0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
24.1
17.024.01
0406.10.10
Queijo muçarela
24.2
17.024.02
0406.10.90
Queijo minas frescal
24.3
17.024.03
0406.10.90
Queijo ricota
24.4
17.024.04
0406.10.90
Queijo petit suisse
25.0
17.025.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25.1
17.025.01
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
25.2
17.025.02
0405.90.90
Manteiga de garrafa
26.0
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
27.0
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
27.1
17.027.01
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 
27.2
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.0
17.028.00
1516.20.00
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
28.1
17.028.01
1516.20.00
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
29.0
17.029.00
1901.90.20
Doces de leite
30.0
17.030.00
 
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
31.0
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos
32.0
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
33.0
17.033.00
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33.1
17.033.01
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
34.0
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
35.0
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
36.0
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
37.0
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38.0
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
39.0
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
40.0
17.040.00
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41.0
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42.0
17.042.00
 
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
43.0
17.043.00
 
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
44.0
17.044.00
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.1
17.044.01
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg
44.2
17.044.02
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
44.3
17.044.03
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.4
17.044.04
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.5
17.044.05
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
44.6
17.044.06
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
44.7
17.044.07
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
44.8
17.044.08
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.9
17.044.09
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg
44.10
17.044.10
1101.00.10
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
44.11
17.044.11
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.12
17.044.12
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.13
17.044.13
1101.00.10
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
44.14
17.044.14
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.15
17.044.15
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.16
17.044.16
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
44.17
17.044.17
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
44.18
17.044.18
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.19
17.044.19
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.20
17.044.20
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
44.21
17.044.21
1101.00.10
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
44.22
17.044.22
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
44.23
17.044.23
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
44.24
17.044.24
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
44.25
17.044.25
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
44.26
17.044.26
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
44.27
17.044.27
1101.00.10
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
45.0
17.045.00
1101.00.20
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.0
17.046.00
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
46.1
17.046.01
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
46.2
17.046.02
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.3
17.046.03
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.4
17.046.04
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
46.5
17.046.05
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.6
17.046.06
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.7
17.046.07
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.8
17.046.08
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.9
17.046.09
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.10
17.046.10
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.11
17.046.11
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.12
17.046.12
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.13
17.046.13
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.14
17.046.14
 
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
47.0
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
48.0
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
48.1
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
48.2
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
49.2
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
49.3
17.049.03
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.4
17.049.04
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
49.5
17.049.05
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
50.0
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0
17.052.00
1905.20.10
Panetones
53.0
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
53.1
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
53.2
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
54.0
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.1
17.054.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
54.2
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
56.0
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
56.1
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”
56.2
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
57.0
17.057.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura
58.0
17.058.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” – com cobertura
59.0
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma
62.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
Nova redação dada ao item 62.0 do Anexo XVII pela alínea “i” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
62.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
 
63.0
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
64.0
17.064.00
1905.90
Demais pães industrializados
65.0
17.065.00
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
66.0
17.066.00
1508
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
67.0
17.067.00
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
67.1
17.067.01
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
67.2
17.067.02
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
68.0
17.068.00
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.0
17.069.00
 
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
Nova redação dada ao item 69.0 do Anexo XVII pela alínea “i” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
69.0
17.069.00
1512.19.11
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0
17.070.00
1514.1
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
71.0
17.071.00
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
72.0
17.072.00
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
73.0
17.073.00
1512.29.90
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
74.0
17.074.00
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
75.0
17.075.00
1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
76.0
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.0
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça
Nova redação dada ao item 77.0 do Anexo XVII pela alínea “i” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
77.0
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
78.0
17.078.00
1601.00.00
Mortadela
79.0
17.079.00
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
Nova redação dada ao item 79.0 do Anexo XVII pela alínea “i” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
79.0
17.079.00
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
79.1
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
79.2
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
79.3
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
79.4
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
79.5
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
Nova redação dada ao item 79.5 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.981/17 - DOE de 22.12.17 (Convênio ICMS 101/17- Retificação DOU 01.12.17).
Efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2018.
79.5
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
79.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
Nova redação dada ao item 79.6 do Anexo XVII pela alínea “i” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
 
79.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07
Nova redação dada ao item 79.6 do Anexo XVII pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.981/17 - DOE de 22.12.17 (Convênio ICMS 101/17- Retificação DOU 01.12.17).
Efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2018.
79.6
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina.
Acrescentado o ítem 79.7 ao Anexo XVII pela alínea “J” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
Efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2018.
 
79.7
 
17.079.07
1602.50.00
Apresuntado
Nova redação dada ao item 79.7 do Anexo XVII pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.981/17 - DOE de 22.12.17 (Convênio ICMS 101/17- Retificação DOU 01.12.17).
Efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2018.
79.7
17.079.07
1602.49.00
Apresuntado
 
 
 
 
80.0
17.080.00
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
80.1
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
81.0
17.081.00
1604
Sardinha em conserva
82.0
17.082.00
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
83.0
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 
84.0
17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
85.0
17.085.00
0204
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
86.0
17.086.00
 
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
87.0
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
Nova redação dada ao item 87.0 do Anexo XVII pela alínea “j” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 131/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
87.0
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
87.1
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
88.0
17.088.00
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
88.1
17.088.01
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
89.0
17.089.00
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.1
17.089.01
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
90.0
17.090.00
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
90.1
17.090.01
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
91.0
17.091.00
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
91.1
17.091.01
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
92.0
17.092.00
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
92.1
17.092.01
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
93.0
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
93.1
17.093.01
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
94.0
17.094.00
2007
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
94.1
17.094.01
2007
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
95.0
17.095.00
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.1
17.095.01
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
96.0
17.096.00
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04
Nova redação dada ao item 96.0 do Anexo XVII pela alínea “j” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 (Convênio ICMS 131/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
96.0
17.096.00
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
96.1
17.096.01
0901
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.2
17.096.02
0901
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
96.3
17.096.03
0901
Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
96.4
17.096.04
0901
Café torrado e moído, em cápsulas
Nova redação dada ao item 96.4 do Anexo XVII pela alínea “j” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 (Convênio ICMS 131/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
96.4
17.096.04
 
0901
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
97.0
17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
98.0
17.098.00
0903.00
Mate
99.0
17.099.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
99.1
17.099.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
99.2
17.099.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
100.0
17.100.00
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
100.1
17.100.01
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
100.2
17.100.02
1701.91.00
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
101.0
17.101.00
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
101.1
17.101.01
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
101.2
17.101.02
1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
102.0
17.102.00
1701.91.00
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
102.1
17.102.01
1701.91.00
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
102.2
17.102.02
1701.91
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
103.0
17.103.00
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
103.1
17.103.01
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
103.2
17.103.02
1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
104.0
17.104.00
1701.91.00
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
104.1
17.104.01
1701.91.00
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
104.2
17.104.02
1701.91.00
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
105.0
17.105.00
1702
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
105.1
17.105.01
1702
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
105.2
17.105.02
1702
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
106.0
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
107.0
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
107.1
17.107.01
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
108.0
17.108.00
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
108.1
17.108.01
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
109.0
17.109.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
110.0
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
Nova redação dada ao item 110.0 do Anexo XVII pela alínea “i” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
110.0
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
111.0
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
112.0
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
113.0
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114.0
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
115.0
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
 
ANEXO XVIII - PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
19.001.00
3213.10.00
Tinta guache
2.0
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
3.0
19.003.00
3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
4.0
19.004.00
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
5.0
19.005.00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
5.1
19.005.01
4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem
6.0
19.006.00
3926.90.90
Prancheta de plástico
7.0
19.007.00
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
8.0
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
9.0
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
10.0
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
11.0
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
12.0
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
13.0
19.013.00
4816.90.10
Papel hectográfico
14.0
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane
15.0
19.015.00
4806.20.00
Papel impermeável
16.0
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
17.0
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
18.0
19.018.00
 
4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
19.0
19.019.00
4817
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
20.0
19.020.00
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
21.0
19.021.00
4820.20.00
Cadernos
22.0
19.022.00
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
23.0
19.023.00
4820.40.00
Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
24.0
19.024.00
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções
25.0
19.025.00
4820.90.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
26.0
19.026.00
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)
27.0
19.027.00
9608.10.00
Canetas esferográficas
28.0
19.028.00
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
29.0
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
30.0
19.030.00
9608
Outras canetas; sortidos de canetas
31.0
19.031.00
4802.56
Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
32.0
19.032.00
5210.59.90
Papel camurça
33.0
19.033.00
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
ANEXO XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
20.001.00
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
1.1
20.001.01
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
2.0
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
3.0
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
4.0
20.004.00
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
5.0
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima
6.0
20.006.00
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
7.0
20.007.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
8.0
20.008.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
9.0
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
10.0
20.010.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.0
20.011.00
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.0
20.012.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.0
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo XIX pela alínea “k” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 131/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018
13.0
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
14.0
20.014.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.0
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16.0
20.016.00
3304.99.90
Preparações solares e antissolares
17.0
20.017.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
18.0
20.018.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
19.0
20.019.00
3305.30.00
Laquês para o cabelo
20.0
20.020.00
3305.90.00
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
21.0
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
22.0
20.022.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
23.0
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios
24.0
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0
20.025.00
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
26.0
20.026.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
27.0
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
Nova redação dada ao item 27.0 do Anexo XIX pelo Convênio ICMS 80/17.
OBS: efeitos a partir de 01.01.18.
27.0
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) líquidos corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
Acrescido o item 27.1 ao Anexo XIX pelo Convênio ICMS 80/17.
OBS: efeitos a partir de 01.01.18.
27.1
20.027.01
3307.20.10
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
28.0
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes líquidos
29.0
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
Nova redação dada ao item 29.0 do Anexo XIX pelo Convênio ICMS 80/17.
OBS: efeitos a partir de 01.01.18.
29.0
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
Acrescido o item 29.1 ao Anexo XIX pelo Convênio ICMS 80/17.
OBS: efeitos a partir de 01.01.18.
29.1
20.029.01
3307.20.90
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
30.0
20.030.00
3307.20.90
Outros antiperspirantes
31.0
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
32.0
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria preparados
32.1
20.032.01
3307.90.00
Outros produtos de toucador preparados
33.0
20.033.00
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
34.0
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
35.0
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
Nova redação dada ao item 35.0 do Anexo XIX pela alínea “l” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 115/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
35.0
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
Acrescentado o item 35.1 ao Anexo XIX pela alínea “k” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS  131/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
35.1
20.035.01
3401.19.00
Lenços umedecidos
36.0
20.036.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
37.0
20.037.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
38.0
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
39.0
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
40.0
20.040.00
3924.90.00 3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
41.0
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de toucador
42.0
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico – folha simples
43.0
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico – folha dupla e tripla
44.0
20.044.00
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
45.0
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
46.0
20.046.00
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
47.0
20.047.00
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
48.0
20.048.00
9619.00.00
Fraldas
Nova redação dada ao item 48.0 do Anexo XIX pela alínea “m” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS  101/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
48.0
20.048.00
9619.00.00
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
Acrescentado o item 48.1 ao Anexo XIX pela alínea “l” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS  101/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
48.1
20.048.01
9619.00.00
 Fraldas de fibras têxteis
49.0
20.049.00
9619.00.00
Tampões higiênicos
50.0
20.050.00
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos
51.0
20.051.00
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
52.0
20.052.00
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
53.0
20.053.00
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
54.0
20.054.00
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
55.0
20.055.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
56.0
20.056.00
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
57.0
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
58.0
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
59.0
20.059.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
60.0
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
61.0
20.061.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
62.0
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
63.0
20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
64.0
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
 ANEXO XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
 
1.0
21.001.00
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
2.0
21.002.00
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
3.0
21.003.00
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4.0
21.004.00
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
5.0
21.005.00
8418.30.00
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6.0
21.006.00
8418.40.00
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7.0
21.007.00
8418.50
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8.0
21.008.00
8418.69.9
Mini adega e similares
9.0
21.009.00
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
10.0
21.010.00
8418.99.00
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
11.0
21.011.00
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico 
12.0
21.012.00
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
13.0
21.013.00
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
14.0
21.014.00
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
15.0
21.015.00
8422.11.00 8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
16.0
21.016.00
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0
21.017.00
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0
21.018.00
8443.9
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
19.0
21.019.00
8450.11.00
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
20.0
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
21.0
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
22.0
21.022.00
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
23.0
21.023.00
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
24.0
21.024.00
8451.21.00
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
25.0
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas de secar de uso doméstico
26.0
21.026.00
8451.90
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
27.0
21.027.00
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
28.0
21.028.00
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0
21.029.00
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0
21.030.00
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0
21.031.00
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0
21.032.00
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0
21.033.00
8471.70
Unidades de memória
34.0
21.034.00
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0
21.035.00
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
36.0
21.036.00
8504.3
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
37.0
21.037.00
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
38.0
21.038.00
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)
39.0
21.039.00
8507.80.00
Outros acumuladores
40.0
21.040.00
8508
Aspiradores
41.0
21.041.00
8509
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42.0
21.042.00
8509.80.10
Enceradeiras
43.0
21.043.00
8516.10.00
Chaleiras elétricas
44.0
21.044.00
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
45.0
21.045.00
8516.50.00
Fornos de micro-ondas
46.0
21.046.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
47.0
21.047.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
48.0
21.048.00
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras
49.0
21.049.00
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras
50.0
21.050.00
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
51.0
21.051.00
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
52.0
21.052.00
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador – microfone sem fio
53.0
21.053.00
8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
53.1
21.053.01
8517.12.31
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
54.0
21.054.00
8517.12
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
55.0
21.055.00
8517.18.91
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
55.1
21.055.01
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos
56.0
21.056.00
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
57.0
21.057.00
8518
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
58.0
21.058.00
 
8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
59.0
21.059.00
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
60.0
21.060.00
8521.90.10
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
61.0
21.061.00
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
62.0
21.062.00
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
Acrescentado o item 62.1 ao Anexo XVII pela alínea “j” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
62.1
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
63.0
21.063.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("smart cards")
64.0
21.064.00
8523.52.00
Cartões inteligentes ("sim cards")
65.0
21.065.00
8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
66.0
21.066.00
8527.9
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
67.0
21.067.00
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
67.1
21.067.01
8528.62.00
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
68.0
21.068.00
8528.52.20
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
69.0
21.069.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
Acrescentado o item 69.1 ao Anexo XVII pela alínea “j” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
69.1
 
17.069.01
1512.29.10
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
70.0
21.070.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
71.0
21.071.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma
72.0
21.072.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
73.0
21.073.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
74.0
21.074.00
9006.59
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
75.0
21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
76.0
21.076.00
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
77.0
21.077.00
9019.10.00
Aparelhos de massagem
Acrescentado o item 77.1 ao Anexo XVII pela alínea “j” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 101/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
77.1
 
17.077.01
1601.00.00
Salsicha em lata
78.0
21.078.00
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
79.0
21.079.00
9504.50.00
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
80.0
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
81.0
21.081.00
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0
21.082.00
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
83.0
21.083.00
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
85.0
21.085.00
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
86.0
21.086.00
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
87.0
21.087.00
8214.90 8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
Acrescentado o item 87.2 ao Anexo XVII pela alínea “i” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS  131/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
87.2
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a   3 kg, temperadas
88.0
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
89.0
21.089.00
8414.59.90
Ventiladores de uso agrícola
90.0
21.090.00
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
91.0
21.091.00
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
92.0
21.092.00
 
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
93.0
21.093.00
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
94.0
21.094.00
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
95.0
21.095.00
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
96.0
21.096.00
8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
Acrescentado o item 96.5 ao Anexo XVII pela alínea “i” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS  131/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
96.5
17.096.05
0901
  Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
97.0
21.097.00
8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98.0
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
98.1
21.098.01
8421.21.00
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
99.0
21.099.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes
100.0
21.100.00
8467.21.00
Furadeiras elétricas
101.0
21.101.00
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
102.0
21.102.00
8516.31.00
Secadores de cabelo
103.0
21.103.00
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
104.0
21.104.00
8527
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
105.0
21.105.00
8479.60.00
Climatizadores de ar
106.0
21.106.00
8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
107.0
21.107.00
8525.80.19
Câmeras de televisão e suas partes
108.0
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
109.0
21.109.00
8540
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
110.0
21.110.00
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
111.0
21.111.00
8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”
112.0
21.112.00
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
113.0
21.113.00
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
114.0
21.114.00
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
115.0
21.115.00
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
116.0
21.116.00
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 
117.0
21.117.00
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
118.0
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos 
119.0
21.119.00
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
120.0
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
121.0
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
122.0
21.122.00
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
123
21.123.00
 
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
124
21.124.00
 
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
125
21.125.00
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
126
21.126.00
8542.31.90
Microprocessador
ANEXO XXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
22.001.00
2309
Ração tipo “pet” para animais domésticos
 
ANEXO XXII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
23.001.00
 
2105.00
Sorvetes de qualquer espécie
2.0
23.002.00
1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
ANEXO XXIII - TINTAS E VERNIZES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
24.001.00
3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes
2.0
24.002.00
 
2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
 
3.0
24.003.00
3204
3205.00.00
3206
3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
ANEXO XXIV - VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Nova redação dada ao item 1.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
1.0
25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0
25.002.00
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Nova redação dada ao item 2.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
2.0
25.002.00
8702.40.90
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0
25.003.00
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
Nova redação dada ao item 3.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
3.0
25.003.00
 
8703.21.00
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0
25.004.00
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
Nova redação dada ao item 4.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
4.0
25.004.00
8703.22.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
Nova redação dada ao item 5.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
5.0
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0
25.006.00
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Nova redação dada ao item 6.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
6.0
25.006.00
8703.23.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Nova redação dada ao item 7.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
7.0
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0
25.008.00
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Nova redação dada ao item 8.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
8.0
25.008.00
8703.24.10
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
Nova redação dada ao item 9.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
9.0
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0
25.010.00
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Nova redação dada ao item 10.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
10.0
25.010.00
8703.32.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0
25.011.00
8703.32.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
Nova redação dada ao item 11.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
11.0
25.011.00
8703.32.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0
25.012.00
8703.33.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
Nova redação dada ao item 12.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
12.0
25.012.00
8703.33.10
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0
25.013.00
8703.33.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
Nova redação dada ao item 13.0 do Anexo XXIV pela alínea “n” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
13.0
25.013.00
8703.33.90
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0
25.014.00
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0
25.015.00
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0
25.016.00
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0
25.017.00
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0
25.018.00
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0
25.019.00
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0
25.020.00
8704.31.30,
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0
25.021.00
8704.31.90,
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Acrescentado o item 22.0 ao Anexo XXIV pela alínea “m” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
22.0
25.022.00
8702.20.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Acrescentado o item 23.0 ao Anexo XXIV pela alínea “m” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
23.0
25.023.00
8702.30.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Acrescentado o item 24.0 ao Anexo XXIV pela alínea “m” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
24.0
25.024.00
8702.90.00
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Acrescentado o item 25.0 ao Anexo XXIV pela alínea “m” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
25.0
25.025.00
8703.40.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
Acrescentado o item 26.0 ao Anexo XXIV pela alínea “m” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
26.0
25.026.00
8703.50.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
Acrescentado o item 27.0 ao Anexo XXIV pela alínea “m” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
27.0
25.027.00
8703.60.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
Acrescentado o item 28.0 ao Anexo XXIV pela alínea “m” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
28.0
25.028.00
8703.70.00
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
Acrescentado o item 29.0 ao Anexo XXIV pela alínea “m” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 109/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
29.0
25.029.00
8703.80.00
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
 
 
ANEXO XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
26.001.00
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
ANEXO XXVI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
28.001.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
2.0
28.002.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
3.0
28.003.00
3304.10.00
Produtos de maquiagem para os lábios
4.0
28.004.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0
28.005.00
3304.20.90
Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0
28.006.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
7.0
28.007.00
3304.91.00
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0
28.008.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0
28.009.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
10.0
28.010.00
3304.99.90
Preparações antissolares e os bronzeadores
11.0
28.011.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
12.0
28.012.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0
28.013.00
3305.90.00
Outras preparações capilares
14.0
28.014.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
15.0
28.015.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0
28.017.00
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0
28.018.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0
28.019.00
3307.90.00
Outras preparações cosméticas
20.0
28.020.00
3401.11.90
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0
28.021.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0
28.022.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
23.0
28.023.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0
28.024.00
4818.20.00
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
24.1
28.024.01
4818.20.00
Toalhas de mão
25.0
28.025.00
8214.10.00
Apontadores de lápis para maquiagem
25.1
28.025.01
8214.10.00
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
25.2
28.025.02
8214.10.00
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
26.0
28.026.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0
28.027.00
9603.29.00
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
27.1
28.027.01
9603.29.00
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
28.0
28.028.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
28.1
28.028.01
9603.30.00
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
29.0
28.029.00
9616.10.00
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0
28.030.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0
28.031.00
4202.1
Malas e maletas de toucador 
32.0
28.032.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 
33.0
28.033.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras 
34.0
28.034.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 
35.0
28.035.00
1211.90.90
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.0
28.036.00
3926.20.00
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.0
28.037.00
3926.40.00
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.0
28.038.00
3926.90.90
Outras obras de plásticos
39.0
28.039.00
4202.22.10
Bolsas de folhas de plástico
40.0
28.040.00
4202.22.20
Bolsas de matérias têxteis
41.0
28.041.00
4202.29.00
Bolsas de outras matérias
42.0
28.042.00
4202.39.00
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
43.0
28.043.00
4202.92.00
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
44.0
28.044.00
4202.99.00
Outros artefatos, de outras matérias
45.0
28.045.00
4819.20.00
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
46.0
28.046.00
4819.40.00
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
47.0
28.047.00
4821.10.00
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
48.0
28.048.00
4911.10.90
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
49.0
28.049.00
6115.99.00
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
50.0
28.050.00
6217.10.00
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
51.0
28.051.00
6302.60.00
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
52.0
28.052.00
6307.90.90
Outros artefatos têxteis confeccionados
53.0
28.053.00
6506.99.00
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
54.0
28.054.00
9505.90.00
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
55.0
28.055.00
Capítulo 33
Produtos destinados à higiene bucal
56.0
28.056.00
Capítulos 33 e 34
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
57.0
28.057.00
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
58.0
28.058.00
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.0
28.059.00
Capítulos  61, 62 e 64
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.0
28.060.00
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
61.0
28.061.00
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
Artigos de casa
62.0
28.062.00
Capítulos 13 e 15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
63.0
28.063.00
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
Produtos de limpeza e conservação doméstica
64.0
28.064.00
Capítulos 39, 49, 95, 96
Artigos infantis
999.0
28.999.00
 
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
 

ANEXO XXVII

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/16)

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII
 
 
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7
03.007.00
2202.10.00
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9
03.010.00
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
10
03.011.00
2202
Demais refrigerantes
11
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
12
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
15
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
17
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
18
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
19
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
21
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
22
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
23
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
25
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII
 
 
1
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
 
2
17.048.00
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
 
3
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
 
4
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
 
5
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
 
6
17.049.02
1902.1
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
 
7
17.049.03
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
 
8
17.049.04
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
 
9
17.049.05
1902.19.00
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
 
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
 
 
1
17.012.00
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
 
2
17.014.00
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de crianças
 
3
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
 
4
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
 
5
17.017.00
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
 
6
17.017.01
0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
 
7
17.018.00
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
 
8
17.018.01
0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
 
9
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
10
17.019.01
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
 
11
17.019.02
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
 
12
17.020.00
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
13
17.020.01
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
 
14
17.021.00
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
 
15
17.021.01
0403
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
 
16
17.022.00
0403.90.00
Coalhada
 
17
17.023.00
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
 
18
17.023.01
0406
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
 
19
17.024.00
0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
 
20
17.024.01
0406.10.10
Queijo muçarela
 
21
17.024.02
0406.10.90
Queijo minas frescal
 
22
17.024.03
0406.10.90
Queijo ricota
 
23
17.024.04
0406.10.90
Queijo petit suisse
 
24
17.025.00
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
 
25
17.025.01
0405.10.00
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
 
26
17.025.02
0405.90.90
Manteiga de garrafa
 
27
17.029.00
1901.90.20
Doces de leite
 
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII
 
 
1
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
 
2
17.077.00
1601.00.00
Salsicha e linguiça
 
3
17.078.00
1601.00.00
Mortadela
 
4
17.079.00
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
 
5
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
 
6
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
 
7
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
 
8
17.079.04
1602.41.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
 
9
17.079.05
1602.49.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
 
10
17.079.06
1602.50.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
 
11
17.080.00
1604
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
 
12
17.080.01
1604.20.10
Outras preparações e conservas de atuns
 
13
17.081.00
1604
Sardinha em conserva
 
14
17.082.00
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
 
15
17.083.00
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
 
16
17.084.00
0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
 
17
17.085.00
0204
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
 
18
17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
 
19
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
 
Nova redação dada ao item 19 do título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII  do Anexo XXVII pelo item 1 da alínea “o” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 131/17).
Efeitos a partir de 01.01.18
 
19.0
17.087.00
0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
 
20
17.087.01
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
 
Acrescentado o item 21 ao título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII do Anexo XXVII pela alínea “n” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.952/17 - DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 131/17)
Efeitos a partir de 01.01.18
 
21
17.087.02
0207.1
0207.2
 
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
 
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
 
 
1
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
 
2
17.015.00
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
 
3
17.030.00
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
 
4
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos
 
5
17.042.00
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
 
6
17.043.00
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
 
7
17.048.01
1902.40.00
Cuscuz
 
CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII
 
 
1
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
 
2
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
3
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
 
4
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
 
5
17.005.00
1704.90.10
Ovos de páscoa de chocolate branco
 
6
17.005.01
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
 
7
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
 
8
17.006.01
1806.10.00
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
9
17.006.02
1806.90.00
Achocolatados em pó, em cápsulas
 
10
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
11
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
 
12
17.009.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
 
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
 
 
1         
17.046.00
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
 
2         
17.046.01
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
 
3         
17.046.02
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
 
4         
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
 
5         
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
 
6         
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
 
7         
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
 
8         
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
 
9         
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
 
10     
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
 
11     
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
 
12     
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
 
13     
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
 
14     
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
 
15     
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
 
16     
17.046.03
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
 
17     
17.046.04
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
 
18     
17.046.05
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
 
19     
17.046.06
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
 
20     
17.046.07
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
 
21     
17.046.08
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
 
1         
17.046.09
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
 
2         
17.046.10
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
 
3         
17.046.11
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
 
4         
17.046.12
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
 
5         
17.046.13
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
 
6         
17.046.14
1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
 
7         
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
 
8         
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
 
9         
17.052.00
1905.20.10
Panetones
 
10     
17.053.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
 
11     
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
 
12     
17.053.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
 
1         
17.054.00
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
 
2         
17.054.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
 
3         
17.054.02
1905.31.00
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
 
4         
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
 
5         
17.056.01
1905.90.20
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
 
6         
17.056.02
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
 
7         
17.057.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
 
8         
17.058.00
1905.32.00
“Waffles” e “wafers” - com cobertura
 
9         
17.059.00
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
 
10     
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma
 
11     
17.062.00
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
 
12     
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
 
1         
17.064.00
1905.90
Demais pães industrializados
 
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII
 
 
1
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
 
2
17.035.00
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
 
3
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
 
4
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
 
5
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
 
6
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII
 
 
1
17.010.00
2009
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
 
2
17.011.00
2009.8
Água de coco
 
3
17.026.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
 
4
17.027.00
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
 
5
17.027.01
1517.10.00
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
 
6
17.027.02
1517.90
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
 
7
17.032.00
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
 
8
17.033.00
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
9
17.033.01
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
 
10
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
11
17.040.00
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
12
17.088.00
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
13
17.088.01
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
 
14
17.089.00
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
15
17.089.01
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
 
16
17.090.00
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
17
17.090.01
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
 
18
17.091.00
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
19
17.091.01
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
 
20
17.092.00
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
21
17.092.01
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
 
22
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
23
17.093.01
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
 
24
17.094.00
2007
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
 
25
17.094.01
2007
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
 
26
17.095.00
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
 
27
17.095.01
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
 
28
17.097.00
0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
 
29
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca (micro-ondas)
 
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI
 
 
1
10.025.00
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
 
2
10.026.00
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
 
3
10.027.00
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
 
4
10.028.00
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
 
5
10.029.00
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
 
6
10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
 
7
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte
 
Nova redação dada ao item 7 do título TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI do Anexo XXVII pelo item 2 da alínea “o” do inciso II do Decreto nº 37.952/17 – DOE de 15.12.17 (Convênio ICMS 131/17) Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
 
7
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
 
8
10.031.00
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
 
DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII
 
 
1
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
 
2
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
 
3
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
 
ANEXO XXVIII

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

(Cláusula vigésima terceira, § 3º, do Convênio ICMS _____/16)

Razão Social:
 
 
CNPJ:
 
 
Inscrição Estadual:
 
 
Endereço:
 
 
Cidade:
 
UF:
 
 
CEP:
 
 
 
 
 
 
 
 
O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS __/16, de ___ de ________ de 2016, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:

Item
CEST
NCM/SH
Descrição da Mercadoria
Marca
Código EAN (se possuir)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Local e Data

______________________

Representante Legal

CPF:

ANEXO XXIX

RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06

(Cláusula vigésima terceira, § 6º, do Convênio ICMS _____/16)

 

A Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Item
Razão Social
CNPJ
Data de início
Data de término
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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