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DECRETO Nº 25.618, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 25.618, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.
PUBLICADO NO DOE DE 18.12.04

ALTERADO PELO DECRETO Nº 28.323/07, DE 04.07.07
ALTERADO PELO DECRETO Nº 33.660/12, DE 27.12.12
ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.209/15, DE 30.09.15  -  DOE DE 01.10.15  
ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.246/15, DE 07.10.15  -  DOE DE 08.10.15                                 
ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.595/16,   DE 14.03.16 - DOE DE 15.03.16
ALTERADO PELO DECRETO Nº 39.098/19, DE 04.04.19  - DOE DE 05.04.19
ALTERADO PELO DECRETO Nº 40.231/20, DE 13.05.2020 - DOE DE 14.05.2020

Regulamenta a Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, que institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, no que se refere ao cálculo e recolhimento do adicional do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB,


D E C R E T A :


Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar, a todos os paraibanos, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

 

Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 40.231/20 - DOE de 14.05.2020.

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o  Fundo  de   Combate  e  Erradicação  da  Pobreza   no  Estado  da  Paraíba - FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar a todos os paraibanos o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, promoção do fortalecimento da agricultura familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, podendo ainda ser este fundo utilizado para o tratamento de epidemias, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal.



Art. 2º As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais, a saber:

I - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;

II - armas e munições;

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.098/19 - DOE de 05.04.19.

OBS: efeitos a partir de 31 de março de 2019.

II - armas, munições e fogos de artifícios;

III - embarcações esportivas;

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.098/19 - DOE de 05.04.19.

OBS: efeitos a partir de 31 de março de 2019.

III - embarcações esportivas, de recreio e jet skis, suas partes e peças;


IV - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

V - aparelhos ultraleves e asas-delta;

VI - gasolina;

VII - serviços de comunicação;

VIII - energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais.
 Nova redação dada ao inciso VIII do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.660/12 (DOE de 28.12.12).
OBS: efeitos a partir de 18.03.13

VIII - energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais.

 Acrescido o inciso IX ao “caput” do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.209/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

IX – joias;

 Acrescido o inciso X ao “caput” do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.209/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

X – isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

 Acrescido o inciso XI ao “caput” do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.209/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

XI – perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem;

 Acrescido o inciso XII ao “caput” do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.209/15 - DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
XII – artigos e alimentos para animais domésticos, exceto medicamentos e vacinas.

 Nova redação dada ao inciso XII do “caput” do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.157/16 (DOE de 23.12.16)

XII - rações para animais domésticos

Acrescido o inciso XIII ao “caput” do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.098/19 - DOE de 05.04.19.

OBS: efeitos a partir de 31 de março de 2019

XIII - aviões, helicópteros, drones, ultraleves e asa-delta;

Acrescido o inciso XIV ao “caput” do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.098/19 - DOE de 05.04.19.

OBS: efeitos a partir de 31 de março de 2019.

XIV - aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem;

Acrescido o inciso XV ao “caput” do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.098/19 - DOE de 05.04.19.

OBS: efeitos a partir de 31 de março de 2019

XV - aparelhos de iluminação (NCM 9405);

Acrescido o inciso XVI ao “caput” do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.098/19 - DOE de 05.04.19.

OBS: efeitos a partir de 31 de março de 2019.

XVI - aparelhos de ginástica (NCM 9506).

Parágrafo único. Relativamente ao acréscimo do ICMS referido no "caput":

I - incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com os produtos relacionados no "caput", devendo ser recolhido nas etapas indicadas no art. 3º;

II - não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária;
III - não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles relativos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba – FAIN, nas operações previstas no art. 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Renumerado o atual parágrafo único do art. 2º para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 36.595/16 - DOE de 15.03.16.

 § 1º Relativamente ao acréscimo do ICMS referido no "caput":

 I - incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas com os produtos relacionados no "caput", devendo ser recolhido nas etapas indicadas no art. 3º;

 II - não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária;
  
III - não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles relativos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba – FAIN, nas operações previstas no art. 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Acrescentado o § 2º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.595/16 - DOE de 15.03.16.

   § 2º O adicional de 2 (dois) pontos percentuais  previsto neste artigo não se aplica nas operações internas de saída de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional quando já tiver ocorrido recolhimento em etapa anterior.

Art. 3º Fica atribuída à responsabilidade pelo recolhimento do acréscimo do ICMS de que trata o art. 2º, como receita específica destinada ao FUNCEP-PB, ao contribuinte que realizar:

I - operação destinada:

a) a não-contribuinte do ICMS, ainda que localizado em outra Unidade da Federação;

 Revogada a alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 36.246/15 - DOE de 08.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
b) a contribuinte do ICMS enquadrado no regime de recolhimento fonte;
c) a contribuinte do ICMS enquadrado no Programa de Tratamento Tributário Simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba – PARAIBASIM;

 Nova redação dada à alínea “c” do inciso I do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 28.323/07 – DOE de 05.07.07 (Lei Complementar Federal nº 123/06) EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007.

c) a contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL para efeito de recolhimento do ICMS;

II - operação, na condição de contribuinte-substituto, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado;

III – operação sujeita à sistemática de substituição tributária, na condição de empresa beneficiária do FAIN, destinada a suas filiais neste Estado;

IV – aquisição, em outra Unidade da Federação, de gasolina não destinada à comercialização ou industrialização;

V - aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, quando estiver enquadrado no regime de recolhimento fonte ou no PARAIBASIM;

 Nova redação dada ao inciso V do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 28.323/07 – DOE de 05.07.07 (Lei Complementar Federal nº 123/06) EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007.
V - aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, quando estiver enquadrado no regime recolhimento fonte ou no SIMPLES NACIONAL para efeito de recolhimento do ICMS;

 Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.246/15 - DOE de 08.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

V - aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, quando optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS;

VI - importação do exterior:

a) de mercadoria ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS;

b) de mercadorias ou bens destinados à incorporação ao respectivo ativo imobilizado;

c) de mercadoria sujeita à sistemática de substituição tributária;

d) na condição de contribuinte do ICMS enquadrado no Regime de Recolhimento Fonte ou no PARAIBASIM;

 Nova redação dada à alínea “d” do inciso VI do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 28.323/07 – DOE de 05.07.07 (Lei Complementar Federal nº 123/06) EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007.
d) na condição de contribuinte do ICMS enquadrado no regime de recolhimento fonte ou no SIMPLES NACIONAL para efeito de recolhimento do ICMS;

 Nova redação dada à alínea “d” do inciso VI do “caput” do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.246/15 - DOE de 08.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

d) na condição de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS;

VII - arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados:

a) na hipótese de ser contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro do ICMS;

b) quando as mercadorias ou bens sejam destinados à incorporação ao respectivo ativo imobilizado.

 Acrescentada a alínea “c” ao inciso VII do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 28.323/07 – DOE de 05.07.07 (Lei Complementar Federal nº 123/2006) EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007.


c) na condição de contribuinte do ICMS enquadrado no SIMPLES NACIONAL para efeito de recolhimento do ICMS.

Art. 4º Relativamente ao acréscimo do ICMS, referido no art. 2º, nas operações previstas no art. 3º, será observado o seguinte:

I - a base para o respectivo cálculo é aquela das operações elencadas no mencionado art. 3º, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base será a mesma utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária;

II - sobre o valor da base de cálculo mencionado no inciso I aplica-se o percentual de 2% (dois por cento);

III - o valor obtido na forma do inciso anterior deverá ser recolhido:

a) em Documento de Arrecadação Estadual - DAR específico, com o código de receita relativo ao FUNCEP-PB;

b) em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, com o código de receita 10008-0;

c) no prazo estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a operação;

IV - o valor recolhido na forma do inciso III, “a” e “c” conforme a hipótese, deve ser:

a) lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo "Deduções" do quadro "Apuração dos Saldos" do livro Registro de Apuração do ICMS, identificando-se: "Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP/PB";

b) deduzido do valor do ICMS - Substituição pelas Saídas para o Estado, apurado no período.

Parágrafo único. Relativamente às empresas beneficiárias do FAIN, o cálculo do benefício fiscal será efetuado sobre o saldo devedor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte, após a dedução do valor recolhido ao FUNCEP-PB nos termos do inciso III.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2004; 116º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual

  


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