Skip to content

DECRETO Nº 31.072, DE 29 DE JANEIRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.072, DE 29 DE JANEIRO DE 2010
DOE DE 30.01.10

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:

- 36.537, DE 29.12.15 – DOE DE 30.12.15
- 37.525, DE 26.07.17 – DOE DE 27.07.17
- 37.554, DE 04.08.17 _ DOE DE 05.08.17
- 39.225, DE 30.05.19 – DOE DE 31.05.19 (ALTERA O ANEXO II)
- 39.306, DE 19.07.19 -  DOE DE 20.07.19
- 40.147, DE 26.03.2020 - DOE DE 27.03.2020 (ALTERA OS ANEXOS I e II) 
- 43.371, DE 16.01.2023 - DOE DE 17.01.2023– VIDE NOTA ABAIXO

NOTA: Conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 43.371/23, as alterações implementadas pelo referido Decreto não resultam em aumento dos benefícios fiscais conferidos pelo Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010.

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e, ainda, considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir competição justa e equânime,
 
D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal) 4644-3/01 – Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, que realizem operações com os produtos farmacêuticos constantes no Anexo 05 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que consiste na aplicação dos seguintes percentuais:

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17.

Art. 1º Fica autorizada a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) 4644-3/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, que realizem operações com os produtos farmacêuticos constantes no Anexo I deste Decreto, que consiste na aplicação dos seguintes percentuais:
I - 6,00% (seis por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
 
I - 7,00% (sete por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.


 

I - 7,00% (sete por cento), sobre o valor das aquisições interestaduais;
II - 3,00% (três por cento), sobre o valor das aquisições internas;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
II - 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das aquisições internas;

III - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a contribuintes do ICMS;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
III - 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a contribuintes do ICMS;

IV - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.
Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
IV - 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.
 
§ 1º Na apuração do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, não será permitida a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive, aqueles relativos à aquisição de mercadorias, bens do ativo fixo ou outros similares. 

Nova redação dada ao § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.525/17 - DOE de 27.07.17.
§ 1º A exceção do crédito previsto no § 10 deste artigo, na apuração do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, não será permitida a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive, aqueles relativos à aquisição de mercadorias, de bens do ativo fixo ou outros similares.

§ 2º No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, não sendo admitidos descontos condicionais, permitindo-se, contudo, descontos incondicionais até o limite de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo.
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
§ 2º No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas e das saídas internas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, não sendo admitidos descontos condicionais, permitindo-se, contudo, descontos incondicionais até o limite de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo.

Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 2º No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das aquisições e das saídas internas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, não sendo admitidos descontos condicionais, permitindo-se, contudo, descontos incondicionais até o limite de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo.

 § 3º Somente poderá usufruir do Regime Especial de Tributação o contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS que preencha os seguintes requisitos: 

Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 

§ 3º Somente poderá usufruir do Regime Especial de Tributação o contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS que preencha os seguintes requisitos, além das disposições previstas no art. 789 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I – esteja regular com suas obrigações fiscais;

 II – atenda aos controles de fiscalização estabelecidos pela Secretaria de Estado da Receita;
 
Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19).

II - atenda aos controles de fiscalização estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB;

Revogado o inciso III do § 3º do art. 1º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

III - realize saídas de produtos enquadrados nas posições 3002 a 3005 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cujo movimento mensal represente mais de 50% (cinqüenta por cento) das saídas totais;
IV - possua faturamento médio mensal não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
 Nova redação dada ao inciso IV do § 3º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
 
Revogado o IV do § 3º do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 - DOE de 20.07.19.


IV - possua faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 V - promova geração e manutenção de, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos.

Nova redação dada ao inciso V do “caput” do § 3º do art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 

V - promova geração e manutenção de, no mínimo, 15 (quinze) empregos, sendo considerados os empregos diretos com Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS/Carteira Digital do Trabalho-CDT e os trabalhadores contratados por meio de empresas terceirizadas;

Acrescido o inciso VI ao “caput” do § 3º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

VI- mantenha  faturamento médio mensal mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 

§ 4º A forma de tributação estabelecida neste Decreto não se aplica:

 I - às mercadorias isentas ou não tributadas;

II - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

III - às aquisições do exterior do País;

 IV – às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pela sistemática do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais.

Nova redação dada ao § 5º do art. 1º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
 

§ 5º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais com as mercadorias constantes nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 6º Para efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento atacadista, empresa cujas vendas mensais a outros contribuintes do ICMS ou a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos, correspondam a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total.

Acrescentado o § 7º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
 
§ 7º  Nas operações de entradas por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, o benefício previsto neste Decreto limitar-se-á a 10% (dez por cento) do valor das entradas, observado o disposto no § 8º deste artigo.

Nova redação dada ao § 7º do art. 1º pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 7º Nas operações de entradas interestaduais por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, o benefício previsto neste Decreto, limitar-se-á a 10% (dez por cento) do valor das entradas, ficando o excedente sujeito a aplicação das normas gerais do RICMS-PB.
 
Acrescentado o § 8º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.
OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Revogado o § 8º do art. 1º pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 8º O contribuinte que ultrapassar o limite previsto no § 7º sujeitar-se-á às mesmas regras contidas no § 2º do art. 2º deste Decreto.
 
Acrescentado o § 9º ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.525/17 - DOE de 27.07.17.

§ 9º O Regime Especial previsto neste Decreto se aplica, também, às operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20, constantes do Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, destinadas a contribuintes do ICMS, que consiste na aplicação dos seguintes percentuais:

Nova redação dada ao “caput” do § 9º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17.

§ 9º O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto, mediante concessão prescrita em cada instrumento, disporá sobre as condições para sua fruição, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e a critério da Secretaria de Estado da Receita, aplicar-se-á inclusive aos produtos constantes no Anexo II, de forma que as saídas, quando destinadas a contribuintes inscritos no cadastro do ICMS, consista na aplicação dos seguintes percentuais:

Nova redação dada ao “caput” do § 9º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19).
§ 9º O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto, mediante concessão prescrita em cada instrumento, disporá sobre as condições para sua fruição, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, aplicar-se-á inclusive aos produtos constantes no Anexo II deste Decreto, de forma que as saídas destinadas a contribuintes inscritos no cadastro do ICMS sejam tributadas nos seguintes percentuais:

Nova redação dada ao “caput” do § 9º do art. 1º pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 9º O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto, mediante concessão prescrita em cada instrumento, disporá sobre as condições para sua fruição, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e, aplicar-se-á inclusive aos produtos constantes no Anexo II deste Decreto nos seguintes percentuais:
 
I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas; 

II - 1% (um por cento) sobre valor das saídas interestaduais.

Acrescido o inciso III ao “caput” do § 9º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

III - a empresa ficará sujeita ao recolhimento do ICMS FRONTEIRA, em percentual correspondente a 3% (três por cento) sobre as mercadorias oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, e de 2% (dois por cento) sobre as mercadorias procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, devendo o valor recolhido ser considerado para abatimento do saldo devedor.
 
Acrescentado o § 10 ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.525/17 - DOE de 27.07.17.

§ 10. Ao contribuinte detentor do Regime Especial previsto neste Decreto, fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais que realizar com os produtos referidos no “caput” deste artigo, observado o seguinte:

Nova redação dada ao “caput” do § 10 do art. 1º pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 

§ 10. Ao contribuinte detentor do Regime Especial previsto neste Decreto, fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais que realizar com os produtos referidos no ANEXO I deste Decreto, observado o seguinte:

I - o crédito presumido somente se aplica às operações que tenham sido tributadas na forma do inciso I do “caput” deste artigo e que sejam destinadas a contribuintes inscritos no ICMS, localizados em outras unidades da Federação;

 II - a diferença aritmética entre o imposto recolhido na operação de entrada prevista no inciso I do “caput” deste artigo e o crédito presumido a que se refere o § 10 não poderá resultar em valor menor que 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da referida operação de entrada.

Acrescido o  § 11 ao art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 11. Não será permitido o aproveitamento do crédito fiscal dos valores de ICMS recolhidos, nos casos previstos no art. 1º deste Decreto, quando se tratar de produtos constantes do Anexo I.

 

Acrescido o  § 12 ao art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 12. Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, segundo os critérios estabelecidos no Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016. 

 
 Art. 2º O Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19).

Art. 2º O Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º
A concessão do benefício previsto neste Decreto exclui a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.

§ 2º O contribuinte não optante deste Regime Especial de Tributação, sujeitar-se-á as regras normais da substituição tributária, nos termos do RICMS/PB e do Convênio ICMS 76/94.
Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19).

§ 2º O contribuinte não optante deste Regime Especial de Tributação sujeitar-se-á às regras normais da substituição tributária, nos termos do RICMS/PB e do Convênio ICMS 142/18, ou legislação que venha substituí-los.


 Art. 3º Os prazos para recolhimento do imposto calculado na forma estabelecida neste Decreto são os estabelecidos no RICMS/PB.

Art. 4º A emissão e escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas no RICMS/PB.

Art. 5º São obrigações do contribuinte beneficiado pelo Regime Especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS/PB:


I - praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento);

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
 

I - para fins de cobrança do imposto sobre as saídas, definidas no art. 1º deste Decreto, será considerado o preço de vendas superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido de, no mínimo, 30% ( trinta por cento );

II - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias;


III - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meios, referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Anexo 06 do RICMS/PB (Convênio ICMS 57/95), com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 74, 75, 88 e 90;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
III – apresentar, mensalmente, no prazo regulamentar, a Escrituração Fiscal Digital – EFD;
Revogado o inciso IV do “caput” do art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 36.537/15 - DOE de 30.12.15.

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
 
IV – apresentar, mensalmente, os registros 88, detalhe “27” e 88, detalhe “28”, do Anexo 46 do RICMS/PB na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, até o dia 12 (doze) do mês seguinte a que se referir;

V – apresentar, quando exigido, os comprovantes do pagamento das vendas efetuadas para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.

Art. 6º O regime especial concedido nos termos deste Decreto não gera direito adquirido, e poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Receita na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.

Nova redação dada ao “caput” do art. 6º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19).

Art. 6º O Regime Especial de Tributação concedido nos termos deste Decreto não gera direito adquirido e poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.

§ 1º Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Receita adotará as seguintes providências:
Nova redação dada ao “caput” do § 1º do art. 6º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19).

§ 1º Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - adotará as seguintes providências:

I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS;

II - procederá ao cancelamento do regime especial de tributação previsto neste Decreto, se constatada que a origem da redução no recolhimento seja proveniente da utilização do próprio regime.

§ 2º Fica resguardado à Secretaria de Estado da Receita o direito de exigir do contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.

Nova redação dada ao “caput” do § 2º do art. 6º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.306/19 (DOE de 20.07.19).

§ 2º Fica resguardado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - o direito de exigir do contribuinte o recolhimento do imposto sob o regime de tributação normal relativamente ao período de vigência do regime especial de que trata este Decreto em caso de descumprimento das regras nele impostas ou de redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.

Acrescido o  § 3º ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.371/23 - DOE de 17.01.2023. 

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 

§ 3º O pleito para novo Regime Especial só poderá ser realizado após 12 (doze) meses de cessado ou cassado, a pedido ou de ofício, o Regime Especial anterior.

Art. 7º O Regime Especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Art. 8º Regras complementares, inclusive normas gerais de controle, execução e acompanhamento, poderão ser definidas na concessão do Regime Especial de que trata este Decreto.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005.


Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.


PALÁCIO DO   GOVERNO   DO    ESTADO   DA   PARAÍBA,  em João Pessoa, 29 de janeiro de 2010; 122º da Proclamação da República..
 

 JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

 

Acrescentado o Anexo I ao Decreto nº 31.072/10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17.

ANEXO I DO DECRETO Nº 31.072/10

ITEM

CEST 

NCM/SH 

DESCRIÇÃO 

1.0 

13.001.00 

3003  3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 

1.1 

13.001.01 

3003  3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 

1.2 

13.001.02 

3003  3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 

2.0 

13.002.00 

3003  3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 

2.1 

13.002.01 

3003  3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 

2.2 

13.002.02 

3003  3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 

3.0 

13.003.00 

3003  3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 

3.1 

13.003.01 

3003  3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 

3.2 

13.003.02 

3003  3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 

4.0 

13.004.00 

3003  3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 

4.1 

13.004.01 

3003  3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 

4.2 

13.004.02 

3003  3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 

5.0 

13.005.00 

3006.60.00 

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 

5.1 

13.005.01 

3006.60.00 

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 

6.0 

13.006.00 

2936 

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 

7.0 

13.007.00 

3006.30 

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 

7.1 

13.007.01 

3006.30 

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 

8.0 

13.008.00 

3002 

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 

8.1 

13.008.01 

3002 

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 

9.0 

13.009.00 

3002 

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 

9.1 

13.009.01 

3002 

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 

10.0 

13.010.00 

3005.10.10 

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 

10.1 

13.010.01 

3005.10.10 

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 

11.0 

13.011.00 

3005 

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 

12.0 

13.012.00 

4015.11.00  4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 

13.0 

13.013.00 

4014.10.00 

Preservativo - neutra 

14.0 

13.014.00 

9018.31 

Seringas, mesmo com agulhas - neutra 

15.0 

13.015.00 

9018.32.1 

Agulhas para seringas - neutra 

16.0 

13.016.00 

3926.90.90  9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra

23.0 

20.023.00 

3306.10.00 

Dentifrícios 

24.0 

20.024.00 

3306.20.00 

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 

25.0 

20.025.00 

3306.90.00 

Outras preparações para higiene bucal ou dentária 

39.0 

20.039.00 

4014.90.90 

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 

40.0 

20.040.00 

3924.90.00  3926.90.40 3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 

48.0 

20.048.00 

9619.00.00 

Fraldas 

49.0 

20.049.00 

9619.00.00 

Tampões higiênicos 

50.0 

20.050.00 

9619.00.00 

Absorventes higiênicos externos 

51.0 

20.051.00 

5601.21.90 

Hastes flexíveis (uso não medicinal) 

58.0 

20.058.00 

9603.21.00 

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 

63.0 

20.063.00 

3923.30.00  3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras 

64.0 

20.064.00 

8212.10.20  8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear


Revogado o item 14.0 do Anexo I pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.147/00 - DOE de 27.03.2020.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.147/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na disposições contidas no referido Decreto no período de 01.02.2020 até 27.03.2020.

14.0 
20.014.00 
3304.99.10 
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 

 

Acrescentado o Anexo II ao Decreto nº 31.072/10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.554/17 - DOE de 05.08.17.
ANEXO II DO DECRETO Nº 31.072/10
ITEM
CEST 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
7.0 
20.007.00 
3303.00.10 
Perfumes (extratos) 
8.0 
20.008.00 
3303.00.20 
Águas-de-colônia 
17.0 
20.017.00 
3305.10.00 
Xampus para o cabelo 
18.0 
20.018.00 
3305.20.00 
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 
19.0 
20.019.00 
3305.30.00 
Laquês para o cabelo 
20.0 
20.020.00 
3305.90.00 
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 
21.0 
20.021.00 
3305.90.00 
Condicionadores 
22.0 
20.022.00 
3305.90.00 
Tintura para o cabelo 
26.0 
 
20.026.00 
3307.10.00 
Preparações para barbear (antes, durante ou após) 
27.0 
20.027.00 
3307.20.10 
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 
28.0 
20.028.00 
3307.20.10 
Antiperspirantes líquidos 
29.0 
20.029.00 
3307.20.90 
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 
30.0 
20.030.00 
3307.20.90 
Outros antiperspirantes 
31.0 
20.031.00 
3307.30.00 
Sais perfumados e outras preparações para banhos 
32.0 
20.032.00 
3307.90.00 
Outros produtos de perfumaria preparados 
32.1 
20.032.01 
3307.90.00 
Outros produtos de toucador preparados 
33.0 
20.033.00 
3307.90.00 
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 
34.0 
20.034.00 
3401.11.90 
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 
35.0 
20.035.00 
3401.19.00 
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 
36.0 
20.036.00 
3401.20.10 
Sabões de toucador sob outras formas 
37.0 
20.037.00 
3401.30.00 
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 
nihil
nihil
3822.00.90
Reagentes de diagnósticos
45.0
20.044.00
4818.20.00
Lenços, incluindo os de maquiar, e toalhas de mão
nihil

nihil

2106.90.30

Adoçantes

 

Nova redação dada ao Anexo II do Decreto nº 31.072/10 pelo art. 1º do Decreto nº 39.225/19 - DOE de 31.05.19. 

OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2019. 

ANEXO II DO DECRETO Nº 31.072/10 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.0 

20.007.00 

3303.00.10 

Perfumes (extratos) 

8.0 

20.008.00 

3303.00.20 

Águas-de-colônia 

Acrescido o item 14.0 ao Anexo II pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.147/20 – DOE de 27.03.2020.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.147/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.02.2020 até 27.03.2020.

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

17.0 

20.017.00 

3305.10.00 

Xampus para o cabelo 

18.0 

20.018.00 

3305.20.00 

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 

19.0 

20.019.00 

3305.30.00 

Laquês para o cabelo 

20.0 

20.020.00 

3305.90.00 

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 

21.0 

20.021.00 

3305.90.00 

Condicionadores 

22.0 

20.022.00 

3305.90.00 

Tintura para o cabelo 

26.0 

 

20.026.00 

3307.10.00 

Preparações para barbear (antes, durante ou após) 

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

28.0 

20.028.00 

3307.20.10 

Antiperspirantes líquidos 

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

30.0 

20.030.00 

3307.20.90 

Outros antiperspirantes 

31.0 

20.031.00 

3307.30.00 

Sais perfumados e outras preparações para banhos 

32.0 

20.032.00 

3307.90.00 

Outros produtos de perfumaria preparados 

32.1 

20.032.01 

3307.90.00 

Outros produtos de toucador preparados 

33.0 

20.033.00 

3307.90.00 

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 

34.0 

20.034.00 

3401.11.90 

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

36.0 

20.036.00 

3401.20.10 

Sabões de toucador sob outras formas 

37.0 

20.037.00 

3401.30.00 

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 

nihil

nihil

3822.00.90

Reagentes de diagnósticos

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

nihil

nihil

2106.90.90

Adoçantes


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo