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DECRETO Nº 32.986, DE 29 DE MAIO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.986, DE 29 DE MAIO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 30.05.12

ALTERADO PELOS DECRETOS Nº S:
- 34.516-13 – DOE DE 15.11.13
- 36.512, DE 23.12.15 - DOE DE 24.12.15 (Ajuste SINIEF 16/15)
- 38.004, DE 26.12.17 - DOE DE 27.12.17 (Ajuste SINIEF 25/17)
- 39.989, DE 30.12.19 – DOE DE 30.12.19 (AJUSTE SINIEF 31/19)

OBS: Efeitos de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013.
OBS: Os efeitos deste Decreto foram prorrogados para 31.12.15 haja vista o art. 1º do Decreto nº 34.516/13 – DOE de 15.11.13.  (Ajuste SINIEF 21/13).
OBS: Os efeitos deste Decreto foram prorrogados para 31.12.17 haja vista o art. 1º do Decreto nº 36.512/15 – DOE de 24.12.15.  (Ajuste SINIEF 16/15).

OBS: Os efeitos deste Decreto foram prorrogados para 31.12.19 haja vista o art. 1º do Decreto nº 38.004/17 – DOE de 27.12.17.  (Ajuste SINIEF 25/17).

 

Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 01/12,
 

D E C R E T A :
 

Art. 1º Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo Único, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Decreto. 

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
 

Art. 2º As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo  como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e  emitida de acordo com os termos do Decreto nº                /12” (citar o nº deste Decreto) e “Número do contrato e/ou assinatura”. 

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.
 

Art. 3º As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. 

§ 1º A NF-e deverá conter no campo “Informações Complementares “ a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Decreto nº                /12.” (citar o nº deste Decreto). 

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários. 

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º, em faculdade à emissão do DANFE.
 

Art. 4º Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto nos parágrafos seguintes. 

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão: 

I - razão social e CNPJ do destinatário; 

II – endereço do local de entrega; 

III – discriminação dos produtos e quantidade; 

IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.  

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.
 

Art. 5º Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Decreto nº               /12” (citar o nº deste Decreto), ficando dispensados da impressão do DANFE.
 

Art. 6º O disposto neste Decreto: 

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; 

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013.
Nova redação dada ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 34.516/13 – DOE de 15.11.13.  (Ajuste SINIEF 21/13).
OBS: Efeitos a partir de 01.12.13.
. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015.
Nova redação dada ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 36.512/15 – DOE de 24.12.15.  (Ajuste SINIEF 16/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017 (Ajuste SINIEF 16/15).

Nova redação dada ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 38.004/17 -  DOE de 27.12.17.  (Ajuste SINIEF 25/17).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2019 (Ajuste SINIEF 25/17).

Nova redação dada ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 39.989/19 - DOE de 30.12.19 (Ajuste SINIEF 31/19).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012 (Ajuste SINIEF 31/19).



 

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa,  29 de     maio de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

 

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

RELAÇÃO DE CNAES ENQUADRADOS NOS REGIMES ESPECIAIS RELATIVOS ÁS OPERAÇÕES COM JORNAIS

 

1811-3/01

Impressão de jornais

1811-3/02

Impressão de livros,   revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03

Representantes comerciais   e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes   comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02

Comércio atacadista de   livros jornais e outras publicações

4761-0/02

Comércio varejista de   jornais e revistas

5310-5/01

Atividades do Correio   Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas   e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega   rápida

5812-3/00

Edição de jornais

5822-1/00

Edição integrada à   impressão de jornais

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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