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DECRETO Nº 33.807, DE 01 DE ABRIL DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.807, DE 01 DE ABRIL DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 02.04.13
ALTERADO PELO DECRETO Nº 34.011, DE 07.06.13 – DOE DE 08.06.13
ALTERADO PELO DECRETO Nº 34.063, DE 28.06.13 – DOE DE 30.06.13
ALTERADO PELO DECRETO Nº 35.679, DE 22.12.14 – DOE DE 23.12.14
ALTERADO PELO DECRETO Nº 35.922, DE 09.06.15 – DOE DE 10.06.15

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 13/06 e 222/12,
D E C R E T A :

Art. 1º Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, entre contribuintes situados na Paraíba e os estados signatários do Protocolo ICMS 13/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Art. 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino;
II - o estabelecimento destinatário de posse da nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, devidamente visada, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido.
Parágrafo único. O ressarcimento previsto no inciso I deste artigo deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir:

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

MVA%

Alíquota interestadual decorrente de importação de 4%

69,70%

Alíquota interestadual de 7%

64,40%

Alíquota interestadual de 12%

55,56%

Alíquota interna 27%

29,04%

 

Nova redação dada à tabela do parágrafo único do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 35.679/14 - DOE de 23.12.14.

OBS: efeitos a partir de 01.01.15.

 

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE

AGREGAÇÃO - MVA %

 Alíquota interestadual decorrente de importação de 4%

65,17%

 Alíquota interestadual de 7%

60%

 Alíquota interestadual de 12%

51,40%

 Alíquota interna de 25%

29,04%

 

Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida de mais 2% (dois por cento) que se refere ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, sobre a base cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto nas resoluções e regulamentações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993.
§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado.
Revogado o § 1º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 35.922/15 - DOE de 10.06.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho
§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata § 1º deste artigo poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Revogado o § 2º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 35.922/15 - DOE de 10.06.15.
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho
Art. 7º Adotar-se-á, também, o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto.
Art. 8º O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado da Receita, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Parágrafo único. Fica dispensada da obrigação prevista no “caput” o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão da Nota Fiscal Eletrônica nos termos do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005.
Art. 9º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque existente, em 30 de abril de 2013, dos produtos enumerados no art. 1º, adquiridos sem o recolhimento do ICMS nos termos deste Decreto, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor do estoque os percentuais previstos no parágrafo único do art. 4º, de acordo com a respectiva operação;
II - aplicar sobre o valor total apurado no inciso I a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), como segue:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 27% (vinte e sete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal, sendo que o imposto correspondente a dois pontos percentuais se refere ao FUNCEP/PB, e deverá ser recolhido na forma prevista no Decreto nº 25.618/2004;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o percentual de 15% (quinze por cento), sendo que o imposto correspondente a dois pontos percentuais se refere ao FUNCEP/PB, e deverá ser recolhido na forma prevista no Decreto Nº 25.618, de 17 de dezembro de 2004;
III - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 34.011/13 - DOE de 08.06.13.
III - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 9º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.063/13 - DOE de 30.06.13.
III - na hipótese de imposto a recolher, o valor será pago, a requerimento do contribuinte, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB;
IV - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de maio de 2013;
V - escriturar, no livro Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 33.807/2013”;
VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de maio de 2013, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.
Acrescentado o parágrafo único ao art. 9º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.063/13 - DOE de 30.06.13.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto de forma parcelada relativo ao estoque far-se-á sem acréscimos moratórios desde que o pagamento de cada parcela seja efetuado até o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.
Art. 10. Aplicar-se-ão às operações previstas neste Decreto, no que couber, a norma contida no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e no Decreto nº 25.618 de 17 de dezembro de 2004.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa,   01  de  abril de  2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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