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DECRETO Nº 33.813, DE 01 DE ABRIL DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 O Decreto nº 33.813/13 foi revogado pelo art. 5º do Decreto nº 38.009/17 – DOE de 27.12.17. 
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.



DECRETO Nº 33.813, DE 01 DE ABRIL DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 02.04.13

 
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 34.263, DE 27.08.13 – DOE DE 28.08.13
- 35.925, DE 09.06.15 – DOE DE 10.06.15 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 11.06.15.
- 36.619, DE 29.03.16 _ DOE DE 30.03.16 (Convênio ICMS 13/16)
- 37.412, DE 30.05.17 _ DOE DE 31.05.17 (Convênio ICMS 29/17)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições contidas nos Convênios ICMS 132/92 e 126/12,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1o Nas operações interestaduais com veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, indicados no Anexo I, deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas subsequentes saídas e até, inclusive, à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado.

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.412/17 – DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 29/17).
OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

 

Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos classificados   nos  códigos  da  Nomenclatura  Comum  do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Decreto nº 36.509 de 23 de dezembro de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 29/17).
 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.


§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:
 

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
 

II - às saídas com destino à industrialização;


III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remente;
 

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
 

V - aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.
 

§ 3º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações que destinem veículos à Área de Livre Comércio a que refere o inciso LXII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
 

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
 

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do imposto a que se refere o § 1º deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

 

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
 

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto;
 

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.
 

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.263/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 61/13).
OBS: Efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.

 

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde (Convênio ICMS 61/13):
 

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º;
 

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
 

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo I.
 

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituído a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
 

Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.263/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 61/13).
OBS: Efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.

 

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 61/13).
 

§ 2º Aplicam-se às importadoras  que  promovem  a  saída  dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do “caput” deste artigo, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.


Nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.263/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 61/13).
OBS: Efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
 

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II do “caput” e nos §§ 4º e 5º deste artigo (Convênio ICMS 61/13).

Acrescentado o § 4º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 34.263/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 61/13).
OBS: Efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.


§ 4º A MVA-ST original é 30% (Convênio ICMS 61/13).
 

Acrescentado o § 5º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 34.263/13 - DOE de 28.08.13. (Convênio ICMS 61/13).
OBS: Efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.

 

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 61/13).


Art. 4º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nos artigos anteriores.
 

Art. 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Decreto será aquela para as operações internas neste Estado.
 

Art. 6º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º deste Decreto e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.
 

Art. 7º Nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais – ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa/PB, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
 

Art. 8º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo e, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.
 

Art. 9º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais, quando for o caso.
 

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, o valor do imposto retido e da sua base de cálculo.
 

Art. 11. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá discriminar separadamente em itens distintos o veículo e os seus acessórios.


Art. 12. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 1º e do art.

2º, deste Decreto, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer pagamento do imposto.
 

Art. 13. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Receita, deste Estado, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 7º, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
 

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatários;
 

II - número, série e data da emissão da nota fiscal;
 

III - valores totais das mercadorias;
 

IV - valor da operação;
 

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
 

VI - valores das despesas acessórias;
 

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
 

VIII - valor do imposto retido;
 

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
 

X - identificação do veículo: número do modelo e cor.
 

§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:


I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
 

II - ordem crescente de inscrição do CNPJ/MF, dentro de cada CEP;


III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ/MF.



§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 397 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 8º deste Decreto.


Art. 14. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Receita, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo II deste Decreto.
 

Art. 15. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco deste Estado a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Receita ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
 

Art. 16. Os estabelecimentos responsáveis pela retenção deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhes atribuídos número de inscrição e código de atividade econômica.



§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Estado da Receita a relação dos documentos estabelecidos em portaria do titular da Pasta.


§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.
 

Art. 17. As disposições deste Decreto ficam estendidas às operações internas.
 

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 14.899, de 11 de novembro de 1992.
 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 
 

PALÁCIO   DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em João Pessoa,  01 de   abril de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Revogado o Anexo I do Decreto nº 33.813/13 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.412/17 – DOE de 31.05.17 (Convênio ICMS 29/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

ANEXO I DO DECRETO Nº 33.813/2013

CÓDIGO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8702.90.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.

8703.21.00

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3

8703.22.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceção: Carro celular

8703.22.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3

Exceção: Carro celular

8703.23.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR

Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3

Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON


ANEXO II DO DECRETO Nº 33.813/2013

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGA-TÓRIO
1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

2

VA/AC

VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC)

002

15

C

-

O

3

COD

CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

060

17

C

-

O

4

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

77

N

-

OC

5

DESCR

DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

91

C

-

O

6

ANO_MOD

ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

211

N

-

OC

7

ANO_FAB

ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR

004

215

N

-

OC

8

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

219

C

-

O

9

PRECO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE

008

221

N

2

O

Nova redação dada a coluna “TAMANHO” do campo “PREÇO” do Anexo II - TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE do Decreto nº 33.813/13 pelo art. 1º do Decreto nº 36.619/16 – DOE de 30.03.16 (Convênio ICMS 13/16).

OBS: efeitos a partir de 1º de abril de 2016.

9

PREÇO

PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRI CANTE

009

221

N

2

O

10

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

229

N

-

O

11

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

008

237

N

-

O

 
NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

 

 

 

 

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NF-e de emissão pela empresa


Acrescido ao Anexo II a terceira nota explicativa pelo art. 1º do Decreto nº 35.925/15 - DOE de 10.06.15. Republicado por incorreção no DOE de 11.06.15 (Convênio ICMS 18/15)
OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2015.


3) o preenchimento do campo n° 3 deve ter o mesmo código do produto da nota fiscal eletrônica, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado, de forma a viabilizar o relacionamento entre as bases de dados e a crítica de valores (Convênio ICMS 18/15).

 FORMATO DOS CAMPOS:

 

 

 

 

 


1)

 
N → NÚMERICO

 

 

 

 

 

 

C → ALFANUMÉRICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2)

“ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

 

 

 

 

 

 

 

 

3)

O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

 

 

 

 

OC → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

4)

AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

 

 

D - dia; M - mês; A - ano.

 



 

 

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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