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ANEXO 14 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATUALIZADO EM 05.12.2023
ATÉ O DECRETO Nº 44.481, DE 01.12.2023
PUBLICADO NO DOE DE 02.12.2023

 

 

ANEXO 14
Art. 159,  IV,  “d”,  do  RICMS

 

 

OBS: Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste SINIEF 15/13 no período de 1º de agosto de 2013 até 17 de agosto de 2013 (Art. 3º- Decreto nº 34.217/13 de 16.08.13 – DOE 17.08.13. Republicado por incorreção no DOE de 22.08.13.

 CÓDIGO  DE  SITUAÇÃO  TRIBUTÁRIA  -  CST 
TABELA  A


ORIGEM DA MERCADORIA 

Nova redação dada ao título da Tabela A pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Ajuste SINIEF 06/08).
OBS.: Efeitos  a partir de 01.08.08.

Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Nova redação dada à Tabela A do Anexo 14 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13 (Ajuste SINIEF 20/12).

OBS.: Efeitos a partir de 01.01.13.

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

Nova redação dada ao item 0 da Tabela A do Anexo 14 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.217/13 - DOE de 17.08.13 . Republicado por incorreção no DOE  de 22.08.13 (Ajuste SINIEF 15/13).


0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8” (Ajuste SINIEF 15/13);

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a  40% (quarenta por cento);

Nova redação dada ao item 3 da Tabela A do Anexo 14 pelo inciso I  do art. 1º do Decreto nº 34.217/13 - DOE de 17.08.13. Republicado por incorreção no DOE  de 22.08.13 (Ajuste SINIEF 15/13).


3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/13); 

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

Nova redação dada ao item 6 da Tabela A do Anexo 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.737/13 - DOE de 02.03.13 (Ajuste SINIEF 02/13).

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

Nova redação dada ao item 7 da Tabela A do Anexo 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.737/13 - DOE de 02.03.13 (Ajuste SINIEF 02/13).

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

Acrescentado o item 8 à Tabela A do Anexo 14 pelo art. 2º do Decreto nº 34.217/13 - DOE de 17.08.13. Republicado por incorreção no DOE de 22.08.13 (Ajuste SINIEF 15/13).


8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/13)


TABELA  B
TRIBUTAÇÃO PELO ICMS


00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras

Nova redação dada à Tabela B do Anexo 14 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 11/19).
OBS.: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
NOTA: o inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.508/21 - DOE de 19.08.2021, postergou, para 3 de abril de 2023, a produção dos efeitos dos dispositivos mencionados na alínea “e” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 39.423/19 (Ajuste SINIEF 12/21).  Por via de consequência, a produção dos efeitos da nova redação dada à Tabela B do Anexo 14 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 39.423/19 passa a ser considerada a partir de 3 de abril de 2023.


 NOTA: o inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.067/22 - DOE de 18.11.2022, postergou, para 1º de abril de 2024, a produção dos efeitos do dispositivo mencionado na alínea “e” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 39.423/19 (Ajuste SINIEF 42/22).  Por via de consequência, a produção dos efeitos da nova redação dada à Tabela B do Anexo 14 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 39.423/19 passa a ser considerada a partir de 1º de abril de 2024.


Tabela B - Tributação pelo ICMS

Código
Descrição
00
Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
01
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

Acrescido o código 02 à Tabela B do Anexo 14 pelo art. 1º do Decreto nº 43.444/2023 - DOE de 04.03.2023 (Ajuste SINIEF 01/23)

 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.444/2023, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no código 02 da Tabela B do Anexo 14, no período de 14.02.2023 até 04.03.2023.
02
Tributação monofásica própria sobre combustíveis
10
Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
12
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
14
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

Acrescido o código 15 à Tabela B do Anexo 14 pelo art. 1º do Decreto nº 43.444/2023 - DOE de 04.03.2023 (Ajuste SINIEF 01/23)

 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.444/2023, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no código 15 da Tabela B do Anexo 14, no período de 14.02.2023 até 04.03.2023.
15
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
20
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30
Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40
Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
41
Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50
Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51
Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
Acrescido o código 53 à Tabela B do Anexo 14 pelo art. 1º do Decreto nº 43.444/2023 - DOE de 04.03.2023 (Ajuste SINIEF 01/23)

 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.444/2023, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no código 53 da Tabela B do Anexo 14, no período de 14.02.2023 até 04.03.2023.

53
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
Acrescido o código 61 à Tabela B do Anexo 14 pelo art. 1º do Decreto nº 43.444/2023 - DOE de 04.03.2023 (Ajuste SINIEF 01/23)

 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.444/2023, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no código 61 da Tabela B do Anexo 14, no período de 14.02.2023 até 04.03.2023.

61
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
70
Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
72
Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
73
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74
Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90
Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.


 

Nova redação dada à Tabela B - Tributação pelo ICMS, com sua respectiva Nota Explicativa, do Anexo 14 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST - pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.481/23 - DOE de 02.12.2023 (Ajuste SINIEF 39/23).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023.

Tabela B - Tributação pelo ICMS 

Código

Descrição

00

Tributada integralmente

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.

02

Tributação monofásica própria sobre combustíveis

Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.

10

Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

Acrescido o código 12, com sua respectiva redação,  à Tabela B - Tributação pelo ICMS - do Anexo 14 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.481/23 - DOE de 02.12.2023 (Ajuste SINIEF 39/23).

Efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

12

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

Acrescido o código 13, com sua respectiva redação,  à Tabela B - Tributação pelo ICMS - do Anexo 14 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.481/23 - DOE de 02.12.2023 (Ajuste SINIEF 39/23).

Efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

13

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

15

Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis

Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.

20

Tributada com redução de base de cálculo

Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.

30

Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

40

Isenta

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas.

41

Não tributada

Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.

50

Suspensão

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.

51

Diferimento

Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.

Acrescido o código 52, com sua respectiva redação,  à Tabela B - Tributação pelo ICMS - do Anexo 14 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.481/23 - DOE de 02.12.2023 (Ajuste SINIEF 39/23).

Efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

52

Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.

53

Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido

Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

61

Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente

Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

70

Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

Acrescido o código 72, com sua respectiva redação,  à Tabela B - Tributação pelo ICMS - do Anexo 14 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.481/23 - DOE de 02.12.2023 (Ajuste SINIEF 39/23).

Efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

72

Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

Acrescido o código 74, com sua respectiva redação,  à Tabela B - Tributação pelo ICMS - do Anexo 14 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 44.481/23 - DOE de 02.12.2023 (Ajuste SINIEF 39/23).

Efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

74

Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

90

Outras

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

 

NOTA EXPLICATIVA:

1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B; 

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. 

3. A lista a que se refere à Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. 

4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.

OBS: Conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 6º do Decreto nº 44.481/23 – DOE de 02.12.2023, a produção dos efeitos do item 5 da Nota Explicativa da Tabela B do Anexo 14 será a partir de 1º de abril de 2024


5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.

6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando aplicáveis.
 

Acrescida a Tabela C - Destinatário  Mercadoria, Bem ou Serviço  ao Anexo 14 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.358/15 - DOE de 17.11.15 (Ajuste SINIEF 5/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Revogada a Tabela C – Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço  do Anexo 14 – Código de Situação Tributária pelo art. 1º do Decreto nº 36.511/15 - DOE de 24.12.15 (Ajuste SINIEF 17/15).


Tabela C – Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF 5/15):

0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.

Acrescentada Nota Explicativa ao Anexo 14 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.535/08 - DOE de 07.08.08 (Ajuste SINIEF 06/08).


NOTA EXPLICATIVA

 O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Renumerado para item 1 o item existente da Nota Explicativa do Anexo 112 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13 (Ajuste SINIEF 20/12).

OBS.: Efeitos a partir de 01.01.13.


1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Acrescentado os itens 2 e 3 à Nota Explicativa do Anexo 14 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13 (Ajuste SINIEF 20/12).

OBS.: Efeitos a partir de 01.01.13.

 
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Nova redação dada ao item 2 da Nota Explicativa do Anexo 14 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.217/13 - DOE de 17.08.13. Republicado por incorreção no DOE de 22.08.13 (Ajuste SINIEF 15/13).

 
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5, e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/13).

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

Acrescentado o item 4 à Nota Explicativa do Anexo 14 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 11/19).

OBS.: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
NOTA: o inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.508/21 - DOE de 19.08.2021, postergou, para 3 de abril de 2023, a produção dos efeitos dos dispositivos mencionados na alínea “e” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 39.423/19 (Ajuste SINIEF 12/21).  Por via de consequência, a produção dos efeitos do item 4, acrescentado à Nota Explicativa do Anexo 14 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 39.423/19, passa a ser considerada a partir de 3 de abril de 2023.

NOTA: o inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.067/22 - DOE de 18.11.2022, postergou, para 1º de abril de 2024, a produção dos efeitos do dispositivo mencionado na alínea “e” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 39.423/19 (Ajuste SINIEF 42/22).  Por via de consequência, a produção dos efeitos do item 4, acrescentado à Nota Explicativa do Anexo 14 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 39.423/19, passa a ser considerada a partir de 1º de abril de 2024.

4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo 121 - Código de Regime Tributário - CRT deste Regulamento devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.

Acrescentado o item 5 à Nota Explicativa do Anexo 14 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 39.423/19 - DOE de 07.09.19 (Ajuste SINIEF 11/19).

OBS.: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
NOTA: o inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.508/21 - DOE de 19.08.2021, postergou, para 3 de abril de 2023, a produção dos efeitos dos dispositivos mencionados na alínea “e” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 39.423/19 (Ajuste SINIEF 12/21).  Por via de consequência, a produção dos efeitos do item 5, acrescentado à Nota Explicativa do Anexo 14 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 39.423/19, passa a ser considerada a partir de 3 de abril de 2023.
NOTA: o inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.067/22 - DOE de 18.11.2022, postergou, para 1º de abril de 2024, a produção dos efeitos do dispositivo mencionado na alínea “e” do inciso III do art. 9º do Decreto nº 39.423/19 (Ajuste SINIEF 42/22).  Por via de consequência, a produção dos efeitos do item 5, acrescentado à Nota Explicativa do Anexo 14 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº 39.423/19, passa a ser considerada a partir de 1º de abril de 2024.




5. Os códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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