LEI Nº 14.679, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 14.679, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
PUBLICADA NO DOE DE 17.09.2026
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 363 DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
PUBLICADA NO DOE DE 13.08.2026
Altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 363, de 12 de agosto de 2026, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 4º da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A comprovação dos requisitos previstos no § 1º deste artigo será realizada por meio de declaração emitida pelo destinatário da não incidência do ITCD, sob as penas da lei”.
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 2º-A e 2º-B ao art. 4º da Lei º 5.123, de 27 de janeiro de 1989, com a respectiva redação:
“§ 2º-A A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério, realizar procedimentos de fiscalização relativamente ao efetivo atendimento dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 2º-B Verificado, em procedimento de fiscalização, o descumprimento dos requisitos previstos no § 1º deste artigo, o destinatário da não incidência do ITCD deverá recolher o imposto devido, acrescido de atualização monetária e dos acréscimos legais, calculados desde a ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis.”.
Art. 3º O § 2º do art. 1º da Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP - ou o Município doador, farão sob sua responsabilidade, o reconhecimento individualizado, por beneficiário, das condições previstas no § 1º deste artigo, mediante escritura de doação ou de declaração, na qual deverá ser especificado o respectivo programa de habitação popular.”.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 16 de setembro de 2026.
ADRIANO GALDINO
PRESIDENTE
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