Skip to content

LEI Nº 14.186, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 14.186, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 19.12.2025

APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 345 DE 26 DE JUNHO DE 2025.
PUBLICADA NO DOE DE 27.06.2025

Altera a Lei nº 13.751, de 25 de junho de 2025, que altera a Lei nº 12.029, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, quando vinculados a programa de habitação popular.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 345, de 26 de junho de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:


Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 13.751, de 25 de junho de 2025.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 2025.


Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. 

 

ADRIANO GALDINO
PRESIDENTE

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo