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LEI Nº 12.468 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.468 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 13.12.2022

Altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 16-A da Lei Estadual nº 5.123/89 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 16-A. Desde que requerido dentro do prazo do art. 13, caput, fica permitido o parcelamento do imposto em até 36 (trinta e seis) meses sucessivos, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-PB, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, para até 60 (sessenta) meses sucessivos. 

§ 2º O imposto será acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento previsto no caput deste artigo não seja apresentado dentro do prazo do art. 13. 

§ 3º Em caso de inadimplemento do parcelamento, incidirá sobre a parcela em aberto multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, ficando cancelado o parcelamento e tornando-se vencido o imposto caso a inadimplência alcance três prestações mensais, subsequentes ou não.”.
 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 13 de dezembro de 2022.

 

ADRIANO GALDINO
Presidente

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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