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LEI Nº 9.382, DE 15 DE JUNHO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA
LEI Nº 9.382, DE 15 DE JUNHO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 16.06.11
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 173, DE 07 DE MAIO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 08.05.11
Revogada a Lei nº 9.382/11 pelo inciso I do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13 (DOE de 30.12.13).
OBS: Prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da MP nº 215 pelo Ato do Presidente nº 07/2014, de 18.02.14, publicado no DOE de 19.02.14.
OBS: MP APROVADA PELA LEI Nº 10.312, DE 16.05.14 – DOE DE 18.05.14, REPUBLICADA EM 21.05.14 POR OMISSÃO VETO PARCIAL.

Concede remissão dos créditos tributários relacionados a Imposto e Taxas Estaduais, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 173, de 07 de maio de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remetidos os débitos decorrentes de créditos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2010, dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinqüenta) cilindradas, cadastradas no Registro Nacional de Veículos Automotores – Paraíba, relacionados:

I – ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados;

II – à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento;

III – à Taxa de Serviço sobre o Licenciamento Anual.

§ 1º Para os efeitos do “caput” entende-se como crédito tributário o somatório do imposto, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.

§ 2º O benefício a que se refere esta Lei fica limitada à propriedade de um veículo por beneficiário.

§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa física, na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”.

Art. 2º O benefício previsto no “caput” será concedido à pessoa física e fica condicionado:

I - à comprovação pelo proprietário de rendimento mensal individual não superior a 02 (dois) salários mínimos;

II – à quitação integral dos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º relativos ao exercício de 2011.

Parágrafo único. Caso o beneficiário opte pelo pagamento referente aos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º relativos ao exercício de 2011 de forma parcelada, a remissão a que se refere esta Lei só se dará com a quitação integral.

Art. 3º A fruição do benefício de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 4º A concessão da remissão dar-se-á através de requerimento dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio onde o veículo está licenciado até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei,mediante a apresentação de cópia xerográfica dos seguintes documentos do proprietário requerente:

I – RG e CPF;

II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV mais recente;

III – comprovantes do rendimento mensal, conforme previsto no § 2º do art. 1º, ou declaração, na forma da regulamentação desta Lei;

IV - comprovante de endereço.

Parágrafo único. Para a homologação do benefício, necessário é a apresentação do comprovante do recolhimento dos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º referentes ao exercício de 2011 pelo requerente proprietário até 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de junho de 2011.

 

 

RICARDO MARCELO
PRESIDENTE

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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