Skip to content

LEI Nº 7.655, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 7.655, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004
PUBLICADA NO DOE DE 11.09.04

Concede anistia de débitos aos agricultores proprietários de motocicletas e motonetas, beneficiados pela Lei n° 7.571/2004, bem como aos mototaxistas da zona urbana, referentes aos exercícios anteriores a 31 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam anistiados os débitos dos benefícios instituídos no art. 1° da Lei n° 7.571/2004, inerentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento e Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual, referentes aos exercícios anteriores a 31 de dezembro de 2003.

§ 1° Os agricultores beneficiados no “caput” deste artigo só poderão transferir o veículo após 12 (doze) meses, contados a partir da data do licenciamento.

§ 2° Estendem-se os benefícios do “caput” e aplica-se o dispositivo do § 1°, ambos deste artigo, aos profissionais mototaxistas, desde que comprovem sua regularidade junto ao Órgão Executivo de Trânsito de sua circunscrição.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 10 de setembro de 2004; 116° da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo