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DECRETO Nº 33.674, DE 24 DE JANEIRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.674 DE 24 DE JANEIRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE EM 25.01.13

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 35.718, DE 27.01.15 - DOE DE 28.01.15

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 36.447, DE 07.12.15 - DOE DE 80.12.15

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 37.238, DE 14.02.17 - DOE DE 15.02.17

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
 - 39.036, DE 12.03.19 - DOE DE 13.03.19

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
 - 39.920 DE 23.12.19 - DOE DE 24.12.19

ALTERADO PELO DECRETO Nº :
- 39.987, DE 30.12.19 – DOE DE 30.12.19

ALTERADO PELO DECRETO Nº :
- 43.399 DE 02.02.23 – DOE DE 03.02.23


Concede Bolsa de Desempenho Fiscal, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.383, de 15 de junho de 2011,

D E C R E T A:

 Art. 1º  Fica concedida a Bolsa de Desempenho Fiscal, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, com o objetivo de incentivar, valorizar e reconhecer o desempenho efetivo dos Servidores Fiscais Tributários, promover o crescimento da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços  de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e otimizar a qualidade dos serviços oferecidos à sociedade, em especial aos contribuintes.


 Art. 2º A Bolsa de Desempenho Fiscal consiste na concessão de valor pecuniário aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários que se encontrarem em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Receita e que alcançarem metas de arrecadação institucional do ICMS e individual de desempenho funcional.

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.238/17 - DOE de 15.02.17
Art. 2º A Bolsa de Desempenho Fiscal consiste na concessão de valor pecuniário aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários que estiverem em labor na Secretaria de Estado da Receita e que alcançarem metas de arrecadação institucional do ICMS e individual de desempenho funcional.


Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 39.920/19 - DOE de 24.12.19.

Art. 2º A Bolsa de Desempenho Fiscal consiste na concessão de valor pecuniário aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda que alcançarem metas de arrecadação institucional do ICMS e individual de desempenho funcional. 

§ 1º A Bolsa de Desempenho Fiscal não será devida aos Servidores Fiscais Tributários cedidos a outros órgãos, exceto para os ocupantes dos Cargos de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual. 

§ 2º Os Servidores Fiscais Tributários de que trata o       § 1º deste artigo estão dispensados do cumprimento da meta individual de desempenho funcional para recebimento da Bolsa de Desempenho Fiscal, desde que alcançada a meta institucional.

Art. 3º  A Bolsa de Desempenho Fiscal corresponderá até 100% (cem por cento) do valor do subsídio percebido pelo Servidor Fiscal Tributário, e será paga na razão de 1/3 (um terço) daquele valor nos meses de maio, setembro e janeiro de cada exercício financeiro, estando atrelada ao alcance cumulativo das seguintes metas, a serem fixadas por ato do titular da Secretaria de Estado da Receita:


Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 35.718/15 – DOE de 28.01.15.
Efeitos retroativos a 01.01.15.
Art. 3º  A Bolsa de Desempenho Fiscal corresponderá até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor do subsídio percebido pelo Servidor Fiscal Tributário, e será paga na razão de 1/3 (um terço) daquele valor nos meses de maio, setembro e janeiro de cada exercício financeiro, estando atrelada ao alcance cumulativo das seguintes metas, a serem fixadas por ato do titular da Secretaria de Estado da Receita:

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.036/19 - DOE de 13.03.19.

Art. 3º A Bolsa de Desempenho Fiscal corresponderá até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor do subsídio percebido pelo Servidor Fiscal Tributário, e será paga, mensalmente, no exercício financeiro, na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da referida Bolsa, a partir do primeiro mês subsequente ao trimestre de apuração, estando atrelada ao alcance cumulativo das seguintes metas, a serem fixadas por ato do titular da Secretaria de Estado da Receita:


 I - institucional ajustada de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aferida quadrimestralmente no exercício financeiro corrente;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.036/19 - DOE de 13.03.19.

I - institucional ajustada de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aferida trimestralmente no exercício financeiro corrente;


 II ­- individual de desempenho, em consonância com o alcance da meta de arrecadação institucional, aferida mensalmente.

 

§ 1º Para fins de pagamento da Bolsa de Desempenho Fiscal a que se refere este Decreto, compreende-se como:

 I - meta institucional: o valor arrecadado do ICMS, no exercício financeiro anterior, acrescido de incremento a ser definido pela Secretaria de Estado da Receita no exercício financeiro corrente;

 II - meta institucional ajustada: o valor da meta de arrecadação institucional acrescido de 30% (trinta por cento) do incremento a que se refere à alínea anterior.


Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 43.399/23 - DOE de 03.02.2023.

§ 1º Para fins de pagamento da Bolsa de Desempenho Fiscal a que se refere este Decreto, compreende-se como:               

I - meta institucional: o valor arrecadado do ICMS, no exercício financeiro anterior, devendo ser acrescido ou deduzido de valor, em razão da possibilidade de expurgos de receitas extraordinárias recebidas ou de receitas que não mais ingressarão nos cofres públicos por razões alheias à fiscalização, arrecadação e tributação do Estado, definido pela Secretaria de Estado da Fazenda no exercício financeiro corrente; 

II - meta institucional ajustada: o valor da meta de arrecadação institucional acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estabelecido para a meta institucional a que se refere ao inciso anterior.
 

§ 2º A Bolsa de Desempenho Fiscal a ser concedida aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários terá como limite financeiro para pagamento o correspondente a 15% (quinze por cento) do excedente da meta institucional.

 § 3º O excedente a que se refere o parágrafo anterior deverá corresponder à diferença entre o valor arrecadado no exercício corrente, a título de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e a meta institucional.


 Revogados os §§ 2º e 3º do art. 3º pelo art. 6º do Decreto nº 36.447/15 - DOE de 08.12.15.


§ 4º
 Os Servidores Fiscais Tributários que, ao longo do exercício financeiro e no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, estiverem ocupando cargos em comissão ou forem designados para executarem atividades especiais, com atribuições devidamente especificadas em Portaria do seu titular, farão jus à percepção da Bolsa de Desempenho Fiscal independentemente de alcance de meta individual de desempenho.

Acrescentado o § 5º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 37.238/17 - DOE de 15.02.17


§ 5º A meta individual de desempenho será aferida mediante procedimentos individuais estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Receita. 

Acrescentado o § 6º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 37.238/17 - DOE de 15.02.17


§ 6º A aferição a que se refere o § 5º será promovida ao término de cada quadrimestre do ano civil, levando-se em conta o valor de referência mensal multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados.

Nova redação dada ao § 6º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.036/19 - DOE de 13.03.19.

§ 6º A aferição a que se refere o § 5º deste artigo será promovida ao término de cada trimestre do ano civil, levando-se em conta o valor de referência mensal multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados.

Acrescentado o § 7º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 37.238/17 - DOE de 15.02.17

§ 7º A meta individual de desempenho será de 100% (cem por cento) quando, ao final de cada mês, for alcançado 100 (cem) pontos e, ao término de cada quadrimestre do ano civil, o Servidor Fiscal Tributário somar 400 (quatrocentos) pontos.

Nova redação dada ao § 7º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.036/19 - DOE de 13.03.19.

§ 7º A meta individual de desempenho será de 100% (cem por cento) quando, ao final de cada mês, for alcançado 100 (cem) pontos ou mais e, ao término de cada trimestre do ano civil, o Servidor Fiscal Tributário somar 300 (trezentos) pontos ou mais.

Acrescentado o § 8º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 37.238/17 - DOE de 15.02.17

 
§ 8º No mês em que o Servidor Fiscal Tributário, por férias ou de licença, afastar-se do serviço por até 15 (quinze) dias, será atribuído como valor de referência mensal os pontos somados nos dias trabalhados do mês. 

Acrescentado o § 9º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 37.238/17 - DOE de 15.02.17

§ 9º Será atribuído 100 (cem) pontos como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário que estiver de férias por mais de 15 (quinze) dias. 

Nova redação dada ao § 9º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 39.987/19 - DOE de 30.12.19.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 9º Será atribuído 100 (cem) pontos como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário que estiver de férias ou de licença por mais de 15 (quinze) dias no mês, no caso previsto do inciso I do art. 82 da Lei Complementar nº 58/03.

           Acrescentado o § 10 ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 37.238/17 - DOE de 15.02.17

§ 10. Será atribuído 50 (cinquenta) pontos como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário que estiver de licença para tratamento de saúde ou de licença-maternidade por mais de 15 (quinze) dias no mês. 

Nova redação dada ao § 10 do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 39.987/19 - DOE de 30.12.19.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 10. Será atribuído 100 (cem) pontos como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário que estiver de licença para tratamento de saúde ou de licença-maternidade por mais de 15 (quinze) dias no mês.

Acrescentado o § 11 ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 37.238/17 - DOE de 15.02.17

§ 11. Será atribuído 0 (zero) pontos como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário que estiver de licença prêmio ou de licença prevista no art. 82, da Lei Complementar nº 58/2003 por mais de 15 (quinze) dias no mês. 

Nova redação dada ao § 11 do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 39.987/19 - DOE de 30.12.19.

 Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020

§ 11. Será atribuído 0 (zero) pontos como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário que estiver de licença prêmio ou licença nos casos previstos dos incisos II ao VII do art. 82 da Lei Complementar nº 58/03.

Acrescentado o § 12 ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 37.238/17 - DOE de 15.02.17

§ 12. Será descontado o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor concernente ao quadrimestre da Bolsa de Desempenho Fiscal por cada falta por motivo de greve, operação padrão ou por cada falta não justificada de Servidor Fiscal Tributário. 

Nova redação dada ao § 12 do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.036/19 - DOE de 13.03.19.

§ 12. Será descontado o correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor concernente ao trimestre da Bolsa de Desempenho Fiscal por cada falta por motivo de greve, operação padrão ou por cada falta não justificada de Servidor Fiscal Tributário.

Acrescentado o § 13 ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.036/19 - DOE de 13.03.19.

§ 13 Excepcionalmente, o pagamento da Bolsa de Desempenho Fiscal, referente ao primeiro trimestre de 2019, será efetuado da seguinte forma:

I - 1/12 (um doze avos), no mês de abril de 2019; 

II - 2/12 (dois doze avos), no mês de maio de 2019.
 

Acrescido o § 14 ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 43.399/23 - DOE de 03.02.2023.

§ 14. Excepcionalmente, poderá o Secretário de Estado da Fazenda alterar a meta institucional dentro do mesmo exercício financeiro em razão de conjunturas econômicas ou situações alheias à fiscalização, arrecadação e tributação do Estado que, por sua imprevisibilidade, impactem a arrecadação financeira do Estado.


Art. 4º 
O Secretário de Estado da Receita é competente para disciplinar o presente Decreto, através de Portaria.



Art. 5º 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de  janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 




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