Skip to content

DECRETO Nº 39.553 DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.553 DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 08.10.19

ALTERADO PELOS  DECRETOS NºS:
- 40.774/20, DE 24.11.2020 - DOE DE 25.11.2020
- 41.135/21, DE 29.03.2021 - DOE DE 30.03.2021
- 43.702/23, DE 17.05.2023 - DOE DE 18.05.2023

 

Dispõe sobre o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018,

  
D E C R E TA:


 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, nos termos da Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018.
 
Parágrafo único. O Estado poderá credenciar agentes arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais.

Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.774/20 - DOE de 25.11.2020.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.774/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no referido Decreto, no período de 27.12.19 até 25.11.2020. 


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, como também o credenciamento de empresas para viabilizar o pagamento de tributos e demais receitas estaduais por meio de cartão de crédito ou débito, nos termos da Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018. 

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.135/21 - DOE de 30.03.2021.

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Credenciamento dos Agentes Arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais, nos termos da Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018.

§ 1º O Estado poderá credenciar agentes arrecadadores para prestar serviços de arrecadação de receitas estaduais. 

§ 2º O serviço de arrecadação a ser prestado pelos agentes arrecadadores credenciados compreende o recebimento, o repasse e a prestação de contas das receitas estaduais.  

§ 3º O agente arrecadador, na qualidade de credenciado, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais do Estado da Paraíba - RARE/PB. 

Revogado o § 4º  do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.135/21 - DOE de 30.03.2021.

§ 4º O pagamento de tributos e demais receitas do Estado da Paraíba poderá ser efetuado por meio de cartão de crédito ou débito a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas para este tipo de pagamento. 


Revogado o § 5º  do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.135/21 - DOE de 30.03.2021.

§ 5º A empresa credenciada de que trata o § 4º deste artigo deverá repassar para a rede arrecadadora o valor integral dos tributos e de outras receitas no prazo previsto na legislação estadual, bem como realizar a respectiva prestação de conta, observados os §§ 2º e 3º deste artigo. 


Revogado o § 6º  do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.135/21 - DOE de 30.03.2021.

§ 6º Todas as despesas relativas à utilização de cartões de crédito ou débito serão custeadas por aquele que utilizar esses meios de pagamento, eximindo-se o Tesouro estadual de quaisquer ônus dessa natureza. 


Revogado o § 7º  do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.135/21 - DOE de 30.03.2021.


§ 7º Portaria regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda será editada para disciplinar as operações previstas nos §§ 4º a 6º deste artigo.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - conceder habilitação técnica para a instituição financeira atuar como agente arrecadador;

II - administrar, controlar, supervisionar, acompanhar, auditar e fiscalizar o cumprimento das obrigações dos agentes arrecadadores contratados;

III - fazer a conciliação bancária;

IV - exigir os encargos devidos;

V - aplicar as sanções administrativas.
 

Art. 3º Para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas estaduais, o agente arrecadador deverá firmar contrato administrativo com este Estado, representado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O contrato administrativo só poderá ser assinado após atestada a habilitação técnica para a instituição financeira atuar como agente arrecadador.

§ 2º O contrato administrativo poderá ser substituído por Termo de Adesão ao Credenciamento de Prestação de Serviços de Arrecadação, conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018.

§ 3º O contratado deverá indicar um representante legal para representá-lo na execução do contrato, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018.

§ 4º O contratado poderá solicitar a rescisão do contrato de que trata o “caput” deste artigo, a qualquer tempo, mediante notificação à Secretaria de Estado da Fazenda, com antecedência, mínima, de 90 (noventa) dias.


Art. 4º O recebimento da arrecadação de receitas estaduais far-se-á, por meio de:

I - Documento de Arrecadação Estadual - DAR;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

III - arquivo magnético;

IV - Ficha de Compensação;

Acrescido o inciso V ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 43.702/23 - DOE de 18.05.2023.

V - Pagamento Instantâneo Brasileiro - PIX.



§ 1º A GNRE, utilizada por contribuintes fora do Estado, foi instituída pelo Convênio/SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989.


§ 2º No caso de pagamento de débito tributário parcelado realizado por débito automático em conta de depósito, o recebimento da arrecadação será efetuado pelo agente arrecadador por meio da confirmação dos dados enviados pela SEFAZ, mediante arquivo magnético.

§ 3º A instituição financeira contratada poderá ser desonerada da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo Banco Central do Brasil - BACEN, recebidos em pagamento de receitas estaduais, desde que observadas as normas complementares emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
 

Art. 5º Após o recebimento da arrecadação, a agência bancária centralizadora efetuará o repasse das receitas arrecadadas ao Banco Centralizador no 1º (primeiro) dia útil após o recebimento, ou seja, D+1 para as contas definidas no contrato firmado nos termos do art. 3º deste Decreto.

§ 1º Para efeito de repasse do produto da arrecadação de que trata o “caput” deste artigo, não serão considerados dias úteis sábados, domingos e feriados nacionais.

§ 2º Fica vedado ao Banco Centralizador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o recebimento até o repasse à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE.


Art. 6º A prestação de contas dos agentes arrecadadores será realizada por meio da agência bancária centralizadora mediante envio de arquivos com os dados da arrecadação de acordo com padrão FEBRABAN.

§ 1º Os arquivos de prestação de contas de que trata este artigo serão enviados:

I - na data do recebimento da receita em remessas em até 15 (quinze) minutos, no máximo, após autenticação dos documentos de arrecadação;

II - no 1º (primeiro) dia útil subsequente à data do recebimento da receita, em remessa diária, consolidando todas as remessas referentes aos arquivos parciais a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º A solução utilizada pelo agente arrecadador para o envio das informações deverá permitir integração e troca de mensagens ou arquivos de forma segura com bancos e parceiros de negócios e seguirá os padrões especificados em Portaria regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A Gerência de Tecnologia da Informação – GTI - da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda homologará previamente a solução utilizada para o envio dos arquivos a que se refere o “caput” deste artigo.


Art. 7º O agente arrecadador que efetuar o repasse das receitas recebidas ao Banco Centralizador a menor ou fora do prazo previsto no “caput” do art. 5º deste Decreto ficará sujeito aos seguintes encargos:

I - juros de mora diário equivalente a 1/30 (um trinta avos) da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - mensal vigente no dia do pagamento efetivo, calculados a partir do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao do recebimento da arrecadação;

II - multa de mora de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do recolhimento da arrecadação em atraso, exigível a partir do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao do recebimento da arrecadação.

§ 1º A regra prevista no “caput” deste artigo aplica-se também ao Banco Centralizador, quanto ao crédito dos valores em subcontas de titularidade da SEFAZ - PB - ou de outra Secretaria de Estado.

§ 2º O disposto neste artigo não elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018 e neste Decreto.

§ 3º O recolhimento do produto arrecadado e os encargos poderão ser exigidos a qualquer tempo.

Nova redação dada ao art. 7º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.774/20 - DOE de 25.11.2020.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.774/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no referido Decreto, no período de 27.12.19 até 25.11.2020.

Art. 7º O agente arrecadador que efetuar o repasse em atraso ao Banco Centralizador ficará sujeito aos seguintes encargos:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º O agente arrecadador deverá efetuar os repasses no prazo definido na legislação. 

§ 2º A regra prevista neste artigo aplica-se também ao recolhimento efetuado pelo Banco Centralizador relativamente aos recursos a serem creditados nas contas e subcontas do Tesouro Estadual.

§ 3º O disposto neste artigo não elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018, e neste Decreto.

§ 4º O recolhimento do produto arrecadado e os encargos poderão ser exigidos a qualquer tempo.

 
 

Art. 8º As sanções disciplinares de multas administrativas serão aplicadas em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB, vigente no período em que se tenha constatado a infração, nos seguintes valores:

 

I - 0,18 (dezoito centésimos) da UFR/PB por Documento de Arrecadação Estadual - DAR - ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE:

Nova redação dada ao “caput” do inciso I do art. 8º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.774/20 - DOE de 25.11.2020.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.774/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no referido Decreto, no período de 27.12.19 até 25.11.2020.

I - 0,20 (vinte centésimos) da UFR-PB por Documento de Arrecadação Estadual - DAR - ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE:


a) por transcrição incorreta de qualquer dado do DAR ou da GNRE, cuja correção tenha sido demandada nos termos do § 1º deste artigo;

b) por incluir, em remessa de dados de arrecadação, informação de um mesmo DAR ou GNRE por mais de uma vez, cujo cancelamento tenha sido demandado nos termos do § 1º deste artigo;

II - 0,36 (trinta e seis centésimos) da UFR/PB por DAR ou GNRE:

a) por recebimento de receitas estaduais em desacordo com as especificações técnicas definidas pelo Estado da Paraíba;

b) por transcrição incorreta de qualquer dado de DAR ou GNRE;

c) por incluir, em remessa de dados de arrecadação, informação de um mesmo DAR ou GNRE por mais de uma vez;

III - 0,72 (setenta e dois centésimos) da UFR/PB por inclusão indevida, em remessa de dados de arrecadação, informação de recebimento que não tenha sido efetuado por meio de DAR ou GNRE;

IV - 1 (uma) UFR/PB por DAR ou GNRE por informar, em remessa de dados de arrecadação, incorretamente o “meio de coleta” utilizado no recebimento de arrecadação;

V - 2 (duas) UFR/PB por:

a) descumprir instruções relacionadas com as atividades de arrecadação estadual emitidas pelo órgão competente do Estado da Paraíba, por ocorrência;

b) preencher, incorretamente, a mensagem específica do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB - de recolhimento do produto da arrecadação, por mensagem;

VI - 10 (dez) UFR/PB por documento ou informação sonegada, o que for maior, por deixar de fornecer informações ou documentos solicitados ou previstos em normas;

VII - 18 (dezoito) UFR/PB por DAR ou GNRE por deixar de recolher o produto arrecadado concomitantemente com a não inclusão de informações dos correspondentes recebimentos em remessa de dados de arrecadação;

VIII - 20 (vinte) UFR/PB por ocorrência por:

a) reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, documentos ou informações de recebimentos de arrecadação;

b) recusar ou selecionar contribuintes;

c) embaraçar, por qualquer meio, auditoria das atividades de arrecadação.

§ 1º Para enquadramento nas alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput” deste artigo, as informações de correção ou de cancelamento deverão ter sido enviadas por meio de arquivo informatizado específico para esta finalidade, gerado e entregue ou transmitido pelo agente arrecadador para processamento.

§ 2º O enquadramento previsto na alínea “a” do inciso V do “caput” deste artigo somente será aplicado quando não houver tipificação específica para a irregularidade cometida.


Art. 9º Os agentes arrecadadores serão punidos com aplicação de sanções disciplinares de multa administrativa, suspensão ou rescisão do contrato administrativo de prestação de serviço de arrecadação quando cometerem infrações previstas na Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018 e neste Decreto.

§ 1º Fica assegurado ao agente arrecadador o amplo direito de defesa definido em normas complementares emitidas pela SEFAZ - PB.

§ 2º Das decisões condenatórias proferidas em processos administrativos definitivamente julgados que impliquem nas sanções disciplinares de multa, os agentes arrecadadores serão intimados para pagamento no prazo estabelecido em Portaria do Secretário da SEFAZ - PB.

§ 3º Tornada definitiva a decisão e não ocorrendo o pagamento no prazo estabelecido, será o débito inscrito em Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva.

§ 4º O resultado dos encargos apurado na forma deste artigo deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE - no mesmo dia da sua quitação.


Art. 10. As sanções disciplinares de multas serão aplicadas de acordo com as tipificações e respectivos valores previstos no art. 8º da Lei nº 11.131, de 30 de maio de 2018.


Art. 11. As sanções disciplinares de suspensão por 30 (trinta) dias serão aplicadas quando o agente arrecadador:

I - não reembolsar os prejuízos causados em decorrência de atraso de repasse financeiro ou de envio de informações quando caracterizada a existência de dolo ou má fé;

II - não retificar os erros cometidos na prestação de contas depois de expirado o prazo estipulado para regularização da ocorrência que deu origem à notificação;

III - incorrer anualmente na vigésima ocorrência de falta de repasse do valor das receitas até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao do recebimento da arrecadação;

IV - descumprir normas complementares emitidas pela SEFAZ - PB - relativas à prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais.
 

Art. 12. O contrato administrativo de prestação de serviços de arrecadação será rescindido quando o agente arrecadador:

I - deixar de cumprir as condições exigidas para o seu credenciamento;

II - for fundido ou incorporado por outra companhia cujo objeto não seja o previsto neste Decreto ou em norma complementar emitida pela SEFAZ - PB;

III - for decretada sua intervenção pelo BACEN;

IV - for decretado falido ou em recuperação judicial;

V - tiver fato comprovado ou circunstância que comprometa a sua capacidade técnica ou administrativa ou que reduza sua capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas;

VI - incorrer anualmente na trigésima ocorrência de falta de repasse do valor das receitas até o 2º (segundo) dia útil subsequente ao do recebimento da arrecadação;

VII - reiterar o descumprimento de normas complementares emitidas pela SEFAZ - PB - relativas à prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais;

VIII - cometer fraude, ação dolosa ou simulação no processo de arrecadação das receitas estaduais ou na prestação de contas em meio magnético;

IX - praticar irregularidades na execução das atividades de arrecadação que configure ilícito penal;

X - causar embaraço, por qualquer meio, das atividades dos servidores do Fisco, quando da verificação do cumprimento das normas complementares;

XI - arrecadar durante o período da suspensão;

XII - solicitar o desligamento, observado o disposto no § 4º do art. 3º deste Decreto.


Parágrafo único A instituição financeira incorporadora ou fusionante será responsável pelo cumprimento das obrigações da instituição integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais do Estado da Paraíba - RARE/PB - incorporada ou fusionada com relação às ações e omissões ocorridas antes da incorporação ou fusão.


Art. 13. O agente arrecadador deverá manter sigilo sobre as informações dos recebimentos de arrecadação de receitas estaduais, sob pena de responsabilização.

Parágrafo único. A instituição financeira contratada ficará responsável pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa.


Art. 14. O pagamento pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido à instituição financeira contratada, com base nos preços unitários publicados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado Fazenda - Do-e - SEFAZ.

Nova redação dada ao art. 14 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 40.774/20 - DOE de 25.11.2020.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.774/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no referido Decreto, no período de 27.12.19 até 25.11.2020.

Art. 14. O pagamento pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será devido à instituição financeira contratada com base nos preços unitários fixados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 15. A remuneração pela prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante documento com a discriminação dos serviços prestados, constando as informações que se fizerem necessárias para identificação das operações realizadas e definidas em Portaria do Secretário da SEFAZ.
 

Art. 16. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, cabendo ao seu titular editar normas complementares para disciplinar a execução das atividades objeto do contrato administrativo de que trata o art. 3º deste Decreto.


Art. 17. Os casos omissos ou controvertidos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2019; 131º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo