Skip to content

DECRETO Nº 30.207, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.155/19 – DOE DE 07.05.19

Institui o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos – PDRH da Secretaria de Estado da Receita e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,


D E C R E T A:
 

Art. 1º O Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos – PDRH da Secretaria de Estado da Receita tem como objetivo maximizar a contribuição produtiva das pessoas, alinhando-as aos objetivos estratégicos, estimulando a capacitação permanente e o compromisso individual, valorizando o conhecimento e as competências organizacionais, alicerçado nas seguintes diretrizes:

I – capacitação e desenvolvimento de pessoas;

II – avaliação de desempenho individual;

III – utilização de critérios transparentes de gestão de pessoas.


Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:

I – Capacitação: é o processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do aperfeiçoamento contínuo das competências individuais;

II – Gestão por competência: é o modelo de gestão administrativa que busca, na capacitação orientada para o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções pelos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição;

III – Eventos de capacitação: referem-se aos cursos presenciais a distância, aprendizagem em serviço, treinamentos, seminários, congressos, simpósios e denominações afins que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Administração Tributária;

IV – Plano Anual de Capacitação – PAC: é a matriz detalhada de eventos de capacitação, com sua respectiva carga horária, público alvo, quantitativo de turmas e servidores participantes e custos;

V – Cursos internos: são quaisquer atividades planejadas e/ou executadas e financiadas pela Escola de Administração Tributária – ESAT, que venham a constar do Plano Anual de Capacitação;

VI – Cursos externos: são os eventos de capacitação não previstos no PAC, tais como: cursos, treinamentos, seminários, congressos, simpósios, e denominações afins;

VII – Plano de Desenvolvimento Gerencial – PDG: são os programas e cursos destinados aos gestores da SER, com o objetivo de manter o foco nos resultados e nas pessoas, visando à construção de um clima de colaboração e aprendizagem;

VIII – Unidade administrativa: é o conjunto de todas as repartições da circunscrição fiscal integrante da gerência regional.

Nova redação dada ao art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.155/19 - DOE de 07.05.19.


Art. 2º Para fins deste Decreto: 

I - Educação Corporativa: é o processo continuado de mudança do foco da aprendizagem, inserindo a gestão de pessoas nas estratégias organizacionais, o que possibilita o crescimento profissional do servidor, associado aos resultados da instituição;

II - Aprendizagem Organizacional: é a apreensão de novos conhecimentos, traduzida numa mudança comportamental, mediante participação efetiva na troca de conhecimentos entre os servidores, para o alcance dos objetivos organizacionais;

III - Gestão do Conhecimento: é o gerenciamento corporativo da criação, da transferência e da aplicação do conhecimento, institucionalizando-o por meio das tecnologias, dos processos e das pessoas;

IV - Gestão por Competência: é um modelo de gestão de pessoas cuja abordagem apresenta um diagnóstico dos perfis profissionais, visando o aprimoramento dos resultados organizacionais, identificando os pontos de excelência e as oportunidades de melhoria, suprindo lacunas e agregando, continuamente, conhecimento;

V - Eventos de Capacitação: referem-se aos cursos presenciais e a distância, à aprendizagem em serviço, aos treinamentos, seminários, congressos, simpósios e às denominações afins, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da Administração Tributária;
 
VI - Plano Anual de Capacitação - PAC: é o portfólio detalhado dos eventos de capacitação, executados anualmente e elaborados a partir da contribuição dos servidores e dos diversos setores da SER;
 
VII - Cursos Internos: são quaisquer atividades planejadas, executadas e financiadas pela Escola de Administração Tributária - ESAT, que constem no PAC;
 
VIII - Cursos Externos: são os eventos de capacitação não previstos no PAC, tais como: cursos, treinamentos, seminários, congressos, simpósios e denominações afins;

IX - Plano de Desenvolvimento Gerencial - PDG: são os programas e cursos destinados aos gestores da SER, com o objetivo de manter o foco nos resultados e nas pessoas, visando a construção de um clima de colaboração e aprendizagem;

X - Unidade Administrativa: é o conjunto de todas as repartições da circunscrição fiscal integrantes da gerência regional.


Art. 3º Os programas e cursos do Plano Anual de Capacitação dos servidores da SER constituir-se-ão de atividades contínuas pela oferta permanente de cursos de formação técnica, ambientação, aperfeiçoamento, qualificação ou extensão – especialização lato sensu ou stricto sensu –, os quais comporão o Plano Anual de Capacitação, e, para os servidores fiscais tributários, além das atividades acima descritas, o disciplinado no art. 30 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.


Art. 4º O PAC será elaborado até o mês de novembro de cada ano, por uma comissão de 03 (três) membros, nomeada pelo titular da Secretaria de Estado da Receita, sendo 02 (dois) pertencentes à Escola de Administração Tributária – ESAT e 01(um) representante da entidade classista dos servidores fiscais tributários, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.427 de 10 de dezembro de 2007.
 

Art. 5º O Plano Anual de Capacitação será elaborado a partir da compatibilização dos levantamentos das necessidades individuais de capacitação e dos objetivos estratégicos organizacionais, sendo efetivados no exercício seguinte.

§ 1º As necessidades de desenvolvimento individuais serão levantadas através de sistemática própria junto aos servidores da SER.


§ 2º Além dos programas e cursos formulados a partir das necessidades individuais, serão ofertados eventos voltados para os ocupantes de cargos de gerência, assessoria e supervisão da SER, os quais comporão o Programa de Desenvolvimento Gerencial – PDG, parte integrante do Plano Anual de Capacitação.

§ 3º Todas as solicitações de servidores da SER para participarem de eventos de capacitação externos serão apreciadas pela comissão, citada no art. 4º deste Decreto, que verificará a relação entre o evento, as atribuições específicas da função e os resultados perseguidos pela instituição, e emitirá parecer ad referendum do titular da Secretaria de Estado da Receita, nos termos do § 2º do artigo 30 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.

§ 4º Fica vedada a concessão de inscrições, passagens, diárias ou mensalidades para os servidores da SER participarem de cursos externos, como definidos no parágrafo anterior, sem a prévia apreciação da comissão citada no art. 4º deste Decreto.

§ 5º Quando a solicitação de servidores da SER, em cursos externos, implicar despesas com passagens, diárias ou mensalidades, haverá uma limitação de participação de até 02 (dois) inscritos e, se for o caso, estendendo a oferta a outras áreas da SER, a limitação será de 01 (um) participante por setor, não podendo exceder o número de 05 (cinco) servidores por evento, obedecendo aos seguintes critérios:

I – a relação direta entre o evento solicitado e as atribuições do servidor solicitante;

II – não ter participado de evento de capacitação externo com a mesma temática nos últimos dois anos;

III – em se tratando de temáticas específicas ao Grupo Ocupacional Servidor Fiscal Tributário, a precedência será dos servidores com pós-graduação na área;

IV – em se tratando dos casos previstos nos incisos acima e havendo mais solicitações do que vagas ofertadas, será utilizado o critério do sorteio.

§ 6º O Plano Anual de Capacitação será submetido à apreciação do Conselho Gestor da Escola de Administração Tributária – ESAT e do titular da Secretaria de Estado da Receita, os quais poderão sugerir mudanças em seu conteúdo, baseados nos objetivos organizacionais.

§ 7º Para ministrar os cursos e programas, a ESAT dará preferência aos servidores fiscais tributários que, comprovadamente, disponham de conhecimento técnicos e didáticos, conforme os seguintes critérios:

I – experiência profissional comprovada por meio de declaração, em atividades relacionadas ao conteúdo programático do evento de capacitação a ser ministrado;

II – experiência de docência comprovada em instituições oficiais do Estado ou instituições diversas por meio de certificado ou declaração;

III – escolaridade comprovada, na ordem de precedência: doutorado, mestrado, especialização em qualquer área ou na área relacionada ao evento de capacitação;

IV – eventos de capacitação na área que deseja atuar como facilitador.

 § 8º Os servidores fiscais tributários que atuarem na condição de facilitador de programa ou cursos planejados, executados e/ou financiados pela ESAT deverão obter, na avaliação de reação, uma pontuação nunca inferior a 7,0 (sete).


Art. 6º Ao servidor participante em nível de pós-graduação, será assegurado licenciar-se, considerando:
 
I – para o curso de Mestrado, o prazo máximo de 02 (dois) anos;

II – para o curso de Doutorado, o prazo máximo de 03 (três) anos.

 § 1º A liberação dependerá da solicitação do servidor ao Gerente Executivo da ESAT, que formulará processo, verificará a pertinência de acordo com o Anexo V da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007 e encaminhará ao titular da pasta para análise e apreciação.

§ 2º Na solicitação de liberação do servidor, para cursos em nível de pós graduação, acima descritos, deverá constar comprovação classificatória, emitida pela instituição ofertante do curso.

Nova redação dada ao § 2º do art. 6º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.155/19 - DOE de 07.05.19.


§ 2º Na solicitação de liberação do servidor para cursos em nível de pós-graduação, acima descritos, deverão constar carta de aceite, comprovação classificatória ou comprovação de matrícula emitida pela instituição ofertante do curso.

§ 3º A concessão de licença para efetivação de cursos em nível de pós graduação, acima descritos, ficará condicionada à assinatura de Termo Compromisso de que o servidor, quando do retorno, permanecerá na Secretaria de Estado da Receita, por tempo mínimo igual ao que lhe foi concedido, sob pena de ressarcir aos cofres públicos o dispêndio efetuado, conforme disciplinado no art.43, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
 

Art. 7º Fica criado o Portal de Educação Corporativa, no sítio do Governo do Estado da Paraíba – Secretaria de Estado da Receita, o qual servirá de suporte de comunicação e de disseminação do conhecimento junto aos servidores da SER e de descentralização de atividades de treinamento e desenvolvimento humano, por meio de programas de educação a distância.
 

Parágrafo único. O Portal de Educação Corporativa hospedará as legislações concernentes aos Recursos Humanos da SER; a biblioteca virtual, composta de monografias, teses e dissertações, textos científicos e resenhas elaboradas pelos servidores da SER; Plano Anual de Capacitação; Programação Mensal de Cursos; indicadores de Resultado de RH e o Portal de Educação Fiscal, entre outros assuntos.

Renumerado o atual parágrafo único do art. 7º para § 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.155/19 - DOE de 07.05.19.


§ 1º O Portal de Educação Corporativa hospedará as legislações concernentes aos Recursos Humanos da SER; a biblioteca virtual, composta de monografias, teses e dissertações, textos científicos e resenhas elaboradas pelos servidores da SER; Plano Anual de Capacitação; Programação Mensal de Cursos; indicadores de Resultado de RH e o Portal de Educação Fiscal, entre outros assuntos.

Acrescido o § 2º ao art. 7º, com a redação abaixo, pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.155/19 - DOE de 07.05.19.


§ 2º A educação a distância na Secretaria de Estado da Receita será disciplinada por legislação específica.
 

Art. 8º Legislação própria definirá a sistemática de avaliação de desempenho para os servidores fiscais tributários.
 

Art. 9º A gestão de pessoas da SER será pautada em diretrizes e critérios transparentes, objetivos e uniformes, e, no que se refere aos servidores fiscais tributários, de forma integrada com a Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007.


Art. 10. Fica criado o Comitê de Gestão de Pessoas, presidido pelo Secretário de Estado da Receita e composto pela Gerência de Planejamento, Gerência de Administração, Subgerência de RH, Gerência Executiva da ESAT, Gerência Executiva de Fiscalização e suas Gerências Operacionais e Gerentes Regionais.

Parágrafo único. É competência do Comitê acima mencionado a deliberação sobre todas as políticas de gestão de pessoas que envolvam os servidores da SER, inclusive sua movimentação no âmbito das diversas unidades da Secretaria.


Art. 11. A movimentação de pessoal obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 32 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, quando houver deslocamento de uma unidade administrativa para outra da SER.

§ 1º O rodízio de servidores entre as unidades de trabalho constituir-se-á modalidade especial de movimentação de servidores fiscais tributários do trânsito de mercadorias, na mesma Gerência Regional, que obedecerá a critérios uniformes e previamente estabelecidos e divulgados, sendo monitorado pelos titulares da Gerência Executiva de Fiscalização, Gerência Operacional de Mercadorias em Trânsito, Gerências Regionais em conjunto com a Gerência de Administração, através da Subgerência de Recursos Humanos, sendo específico para cada posto de trabalho.
 
§ 2º Os critérios que subsidiarão o sistema de rodízio dos servidores fiscais tributários serão disciplinados em Portaria do titular da SER, obedecendo ao desempenho por unidade de trabalho, devendo se dar em um período superior a 12 (doze) meses.


Art. 12. A SER constituirá uma comissão multidisciplinar, para realizar o plano de dotação de pessoal, das unidades de sua estrutura organizacional, definindo as atribuições das áreas, quantificando o fluxo de atividades, procedendo ao levantamento de pessoal, o perfil do servidor lotado nos respectivos setores e identificando as lacunas de competências e distorções.


Art. 13. O Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos – PDRH também deverá propiciar ações que se traduzam em desenvolvimento organizacional, integrando e humanizando os ambientes institucionais e a responsabilidade social do servidor fiscal tributário


Art. 14. Todo o planejamento e a execução de políticas e práticas de pessoal relacionadas aos servidores da SER deverão contar com a participação do Comitê de Gestão de Pessoas, a qual acompanhará todas as ações junto aos setores diretamente envolvidos no processo.
 

Art. 15. O Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos – PDRH deverá prevê ações que preparem os servidores para a Aposentadoria.

 
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2009; 121º da Proclamação da República.

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo