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DECRETO Nº 37.286 DE 15 DE MARÇO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.286 DE 15 DE MARÇO DE 2017
PUBLICADO NO DOE DE 16.03.17
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 18.03.17
 

ALTERADO PELO DECRETO Nº 39.340, DE 31.07.19
PUBLICADO NO DOE DE 02.08.19

Delega competência para aprovação do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Receita, e dá outras providências.
 Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.340/19 - DOE de 02.08.19.  

Delega competência para aprovação do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, parágrafo único e incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o previsto no art. 143 da Lei nº 10.094/2013, com redação alterada pela “h” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Receita para aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais - CRF da Secretaria de Estado da Receita - SER, publicando-o no Diário Oficial Eletrônico desta Secretaria.

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.340/19 - DOE de 02.08.19.  

Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais - CRF - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, publicando-o no Diário Oficial Eletrônico desta Secretaria.

 
Parágrafo único. O Regimento Interno do CRF e as respectivas alterações não poderão acarretar aumento de despesas.
 

Art. 2º Na remuneração dos Conselheiros do CRF devem ser observadas as disposições contidas no seu Regimento Interno, na Lei nº 10.094, de 23 de setembro de 2013, e neste artigo.
 

§ 1º O Conselheiro-Presidente e os Conselheiros serão remunerados mediante jeton.
 

§ 2º O Conselheiro-Presidente receberá jeton, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão presidida, não podendo este jeton exceder a 12 (doze) sessões mensais, sem prejuízo da gratificação do cargo de Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.
 

 § 3º Excetuando o Conselheiro-Presidente, cada Conselheiro receberá jeton, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão a que efetivamente comparecer, não podendo este jeton exceder a 7 (sete) sessões mensais.
 

§ 4º O Conselheiro-Presidente e demais Conselheiros que chegarem atrasados a sessão ou se ausentarem antes do término receberão apenas 50% (cinquenta por cento) do valor do jeton.
 

§ 5º O suplente de Conselheiro, quando convocado, receberá jeton proporcional ao número de processos que relatar ou vier a substituir o relator, em relação ao número de processos julgados por sessão a que efetivamente comparecer.
 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 36.581, de 26 de fevereiro de2016.
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de março de 2017, 129º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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