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DECRETO Nº 42.492 DE 11 DE MAIO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.492 DE 11 DE MAIO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 12.05.2022 

Dispõe sobre a delegação de competência para aprovação do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, parágrafo único e incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o previsto no art. 143 da Lei nº 10.094/2013, com redação alterada pela alínea “h” do inciso I do art. 4º da Lei nº 10.802/16,


D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais - CRF - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, publicando-o no Diário Oficial Eletrônico desta Secretaria.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CRF e as respectivas alterações não poderão acarretar aumento de despesas.
 

Art. 2º Na remuneração dos Conselheiros do CRF deverão ser observadas as disposições contidas no seu Regimento Interno, na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, e neste Decreto.

§ 1º O Conselheiro-Presidente e os Conselheiros serão remunerados mediante jeton.

§ 2º O Conselheiro-Presidente receberá jeton, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por sessão presidida, não podendo este jeton exceder a 12 (doze) sessões mensais, sem prejuízo da gratificação do cargo de Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 3º Excetuando o Conselheiro-Presidente, cada Conselheiro receberá jeton, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por sessão a que efetivamente comparecer, não podendo este jeton exceder a 7 (sete) sessões mensais.

I - para fazer jus ao valor integral do jeton de que trata o § 3º deste artigo, o Conselheiro deverá pautar, no mínimo, um processo na sessão de julgamento que efetivamente participar;

II - sem prejuízo ao recebimento integral do jeton, fica permitido ao Conselheiro, deixar de pautar processos em apenas uma das sessões de julgamento realizada dentro de cada mês.

§ 4º O Conselheiro-Presidente e demais Conselheiros que chegarem atrasados à sessão ou se ausentarem antes do término sem justificativa prévia, ou ainda, respeitado o estabelecido no inciso II do § 3º deste artigo, participar da sessão sem pautar nenhum processo, receberão apenas 50% (cinquenta por cento) do valor do jeton.

§ 5º O suplente de Conselheiro, quando convocado, receberá o jeton proporcional ao número de processos em que vier a substituir o Conselheiro titular, em relação ao número de processos julgados por sessão a que efetivamente comparecer.

§ 6º O Secretário do Conselho de Recursos Fiscais receberá jeton, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por sessão que efetivamente participar, não podendo este jeton exceder a 12 (doze) sessões mensais, sem prejuízo da gratificação do cargo de Secretário do Conselho de Recursos Fiscais.


Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 37.286, de 15 de março de 2017.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em    João Pessoa, 11 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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