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DECRETO Nº 41.038 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.038 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 20.02.2021

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
 

- 42.537 DE 25 DE   MAIO   DE   2022. (VIDE NOTA ABAIXO)
PUBLICADO NO DOE 26.05.2022
REPUBLICADO NO DOE DE 01.06.2022 PARA CORRIGIR O Nº 42.537/22 PARA 42.558/22

NOTA: o Decreto nº 42.537/22, de 25.05.2022 foi publicado originalmente no DOE de 26.05.2022. Foi republicado no DOE de 01.06.2022 como Decreto nº 42.558/22 para corrigir o número 42.537/22 para 42.558/22.

- 42.558 DE 25 DE   MAIO   DE   2022. (VIDE NOTA ABAIXO)
PUBLICADO NO DOE DE 26.05.2022 COM O Nº 42.537/22
REPUBLICADO NO DOE DE 01.06.2022 PARA CORRIGIR O Nº 42.537/22 PARA 42.558/22


NOTA: o Decreto nº 42.558/22 foi publicado originalmente como Decreto nº 42.537/22, de 25.05.2022 - DOE de 26.05.2022. Foi republicado no DOE de 01.06.2022 como Decreto nº 42.558/22 para corrigir o número 42.537/22 para 42.558/22.



Regulamenta a Lei nº 11.692/2020, de 13 de maio de 2020, que dispõe sobre o Programa Bolsa Esporte no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 86 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de regulamentar a prestação de contas de recursos oriundos do Programa Bolsa Esporte,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O beneficiário deverá apresentar à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL) a prestação de contas no prazo de até trinta dias após o recebimento da última parcela do Programa Bolsa Esporte.

 

 Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 42.537/22 - DOE de 26.05.2022.

NOTA: o Decreto 42.537/22, de 25.05.2022, foi publicado originalmente no DOE de 26.05.2022. Foi republicado no DOE de 01.06.2022 como Decreto nº 42.558/22 para corrigir o número 42.537/22 para 42.558/22.

Art. 1º O beneficiário deverá apresentar à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL) a prestação de contas no prazo de até trinta dias após o recebimento da última parcela do Programa Bolsa Esporte, exceto os beneficiados da Bolsa Representatividade, que não estejam em atividade.

 
§ 1º A prestação de contas deverá conter:

I - declaração do beneficiário ou do responsável, se menor de dezoito anos de idade, de que os recursos recebidos a título de Bolsa Esporte foram utilizados para custear as despesas do atleta ou técnico beneficiado com sua manutenção esportiva;

II - declaração emitida pela respectiva federação esportiva, para as bolsas de rendimento e institucional, e/ou da instituição de ensino, no caso da Bolsa Estudantil, atestando estar o atleta ou técnico beneficiado em plena atividade esportiva durante o período de vigência do Termo de Compromisso;

III - declaração emitida pela instituição de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a Bolsa Estudantil, e o regular aproveitamento escolar, salvo para os atletas que concluíram o ensino médio.

§ 2º A não aprovação da prestação de contas obrigará o atleta, seu responsável ou técnico a restituir os valores recebidos indevidamente, a título de ressarcimento à Administração, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor. Só será aceita nova inscrição em programa futuro quando todas as pendências de prestações de contas anteriores forem solucionadas.

§ 3º As declarações acima citadas, com firmas reconhecidas em Cartório de Títulos e Documentos, deverão ser digitalizadas e encaminhadas para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..


Art. 2º Será automaticamente desligado do Programa o atleta ou técnico que:  

I - não utilizar a logomarca do Estado, em eventos que permitam a sua utilização; 

II - não apresentar a documentação comprovando as participações nas competições previstas no plano anual de participação em competições da modalidade e de preparação ou treinamento com a descrição dos custos; 

III - quando convocado, não participar das competições sem justificativa;  

IV - transferir-se para outro Estado ou país, após avaliação do respectivo caso pela CBE, salvo a Bolsa Representatividade;

V - sofrer punição disciplinar, por parte das suas respectivas Federações ou entidades nacionais, após avaliação do respectivo caso pela CBE.


§ 1º Em caso de desligamento, e caso exista uma relação de reserva, a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, mediante indicação da CBE, observando a ordem classificatória do processo seletivo, convocará o próximo atleta ou técnico constante da lista de espera, o qual será beneficiado pelo tempo restante para conclusão do período concedido ao substituído.  

§ 2º Após a prestação de contas feita pelo atleta, paratleta e/ou técnicos, a Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer do Estado da Paraíba e/ou a CBE poderão solicitar documentos (recibos, notas fiscais, etc) que comprovem as despesas realizadas.


Art. 3º O titular da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer poderá editar portaria para normatizar o procedimento de prestação de contas, sem prejuízo do que já foi estabelecido neste Decreto.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro de 2021; 133º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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