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DECRETO Nº 34.711,DE 27DE DEZEMBRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.711,DE 27DE DEZEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE  DE 28.12.13

Altera o Regulamento do ITCD - RITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, 


D E C R E T A:
 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:

 

I – os incisos II e IX do art. 2º:

 

“II - a sucessão legítima ou a testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado;”

 

“IX - a quota-parte que exceder ao valor da meação do patrimônio comunial em virtude da separação judicial, separação extrajudicial ou falecimento;”;

 

II – o parágrafo único do art. 3º:

 

“Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, o imposto também será devido quando os bens transmitidos constem em declaração do imposto de renda do autor da herança ou do doador.”;

 

III – § 2º do art. 5º:

 

“§ 2º A falta de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo implica a suspensão do benefício respectivo.”;

 

IV – os incisos I, II, IV e VI do art. 9º:

 

“I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, o valor venal dos bens ou direitos, na data da apresentação da declaração junto à Receita Estadual, sem prejuízo da avaliação pelo órgão responsável;”;

 

“II - tratando-se de títulos e créditos, o valor do título ou do crédito, na data da apresentação do documento fiscal próprio ao órgão da Receita Estadual para a devida avaliação;”

 

“IV - tratando-se de bens móveis usados, o valor apurado por órgão da Receita Estadual competente para proceder à avaliação, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor dos mesmos bens, novos, à data da apresentação do documento fiscal próprio ao referido órgão fazendário;”

 

“VI - nas demais hipóteses, o valor atribuído pelo doador, sujeito à avaliação pelo órgão competente da Receita Estadual.”;

 

V - o inciso II do “caput” do art. 11:

 

“II - expresso em moeda nacional.”;

 

VI – os arts. 12, 13 e 14:

 

“Art. 12. Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito doado ou transmitido na data da efetiva transmissão, da realização do ato ou contrato de doação, da declaração do valor ou no momento em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto, atualizado até a data do pagamento.

 

Art. 13. Os bens, títulos ou créditos, bem como os direitos a eles relativos terão seus valores corrigidos com base no índice oficial adotado pela Secretaria de Estado da Receita, sempre que o pagamento do imposto não tenha se efetivado no prazo previsto na legislação, contado da data da aprovação do valor venal pelo auditor fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 14. A homologação do cálculo do imposto compete aos auditores fiscais tributários do Estado da Paraíba, lotados na Secretaria de Estado da Receita.”;

 

VII – a terminologia do Capitulo VI e sua Seção I:

 

“CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Seção I

Do Pagamento”;

 

VIII – o art. 17:

 

“Art. 17. O pagamento do imposto pertence:

 

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, ao lugar da situação dos bens, ainda que o processo de inventário, arrolamento, divórcio ou dissolução de união estável seja processado em outro Estado ou no exterior;

 

II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos:

a) relativamente à transmissão “causa mortis”, ao lugar onde se processar o inventário ou arrolamento;

 

b) relativamente à doação, ao lugar do domicílio do doador;

 

c) ao lugar onde tiver domicilio o donatário, o herdeiro ou legatário residente no País, nas hipóteses em que:

 

1.        o doador resida ou tenha domicilio no exterior;

 

2.        o “de cujus” era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado fora do país.”;

 

IX -  o art. 18:

 

“Art. 18. O imposto será recolhido em papel-moeda corrente nacional através de documento de arrecadação, com base nas declarações apresentadas em formulários instituídos e padronizados pela Secretaria de Estado da Receita, de que também conste a totalidade dos bens e direitos transmitidos.

 

Parágrafo único. Após o preenchimento dos formulários de que trata o “caput” deste artigo, que integram a petição administrativa inicial, ao responsável incumbirá encaminhá-los ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Receita, para exame de regularidade e formalização.”;

 

X – a terminologia do Capítulo VII:

 

“CAPÍTULO VII

DO PRAZO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO PARCELAMENTO”;

 

XI – o “caput” do art. 20:

 

“Art. 20. Nas doações e demais hipóteses definidas no art. 2º deste Regulamento, o imposto será pago:”;

 

XII – o art. 22:

 

“Art. 22. O pagamento do imposto será feito junto a qualquer estabelecimento da rede bancária devidamente credenciada para o recebimento.”;

 

XIII – o art. 23:

 

“Art. 23. As infrações à legislação do imposto, a este Regulamento e às normas complementares serão punidas com multas:

 

I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, tratando-se de infração por falta de recolhimento no prazo legal;

 

II - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com intuito de fraude ou sonegação;

 

III - de 40% (quarenta por cento), nos demais casos.

 

Parágrafo único. A reincidência será punida com a majoração de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.”;

 

XIV – o art. 25:

 

“Art. 25. Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão “Causa Mortis”, quando o inventário ou arrolamento for aberto após 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito.”;

 

XV – os incisos VI e IX do “caput” do art. 28:

 

“VI – certidão de registro relativa aos bens imóveis que compõem o monte, com validade até 60 (sessenta) dias;”

“IX – documentos que comprovem a titularidade dos direitos ou domínio dos bens móveis e os respectivos valores, inclusive extratos bancários, emitidos em até 60(sessenta) dias.”;

 

XVI – o art. 30:

 

“Art. 30. Concluída a avaliação, o auditor fiscal realizará o lançamento e a notificação de lançamento, para que o contribuinte efetive o pagamento do imposto devido.”;

 

XVII – os §§ 1º e 2º do art. 31:

 

“§ 1º Caso o interessado não concorde com os valores apurados, poderá impugná-los, identificando com clareza cada bem e direito a serem reavaliados, no prazo 30 (trinta) dias, contado da notificação do lançamento, instruindo o processo com laudo pericial, firmado por profissional habilitado em conformidade com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, dirigido ao titular da repartição fiscal, onde tenha se efetuado a avaliação, o qual, proferirá a decisão do pleito.

 

§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, antes de proferida sua decisão, o titular da repartição poderá, ouvido o autor do procedimento e persistindo este em suas conclusões anteriores, designar outro auditor fiscal para proceder novo exame.”;

 

XVIII – o inciso IX do “caput” art. 35:

 

“IX – extratos bancários que demonstrem o saldo atualizado, à data do óbito, do autor da herança;”;

 

XIX – os §§ 1º e 2º do art. 36 e seu “caput”:

“Art. 36. O auditor fiscal, à vista dos documentos entregues, avaliará os bens e direitos a serem transmitidos.

 

§ 1º Havendo bens situados em diversas circunscrições fiscais, será encaminhado o Processo Administrativo às respectivas repartições fiscais, contendo a documentação que se fizer pertinente, devendo o referido processo, quando conclusas as avaliações, retornar à repartição de origem.

 

§ 2º Caso o interessado não concorde com os valores apurados, poderá impugná-los, observando as disposições contidas no art. 31 deste Regulamento.”;

 

XX – o art. 38:

 

“Art. 38. A fiscalização do imposto compete aos auditores fiscais tributários do Estado, lotados na Secretaria de Estado da Receita.”;

 

XXI – o “caput” do art. 41:

 

“Art. 41. As cartas precatórias provenientes de outros Estados para avaliação de bens situados neste Estado serão devolvidas mediante pagamento do imposto devido.”;

 

XXII – o art. 49:

 

“Art. 49. O Processo Administrativo Tributário, inclusive a consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, relativo ao imposto de que trata este Regulamento, observará, naquilo que for aplicável, as normas estabelecidas no âmbito da Secretaria de Estado da Receita para a Administração Tributária, o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário e a legislação do ICMS.”.

 

 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012:

 

I – o § 9º ao art. 7º:

 

“§ 9º Para o reconhecimento da hipótese de não-incidência de que tratam a alínea “a” do inciso II e o inciso III do art. 5º deste Decreto, poderá o Secretário de Estado da Receita delegar competência a outra autoridade administrativa, sem o prejuízo das exigências previstas neste artigo.”;

 

II – o parágrafo único do art. 17:

 

“Parágrafo único. Na hipótese da alínea “a”, do inciso II deste artigo, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior, ou se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local do pagamento será o indicado em lei complementar.”;

 

III – o art. 18-A:

 

“Art. 18-A. O recolhimento referente a parcelamento de débito fiscal não inscrito e inscrito para cobrança executiva se processará através de débito em conta corrente ou através de Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, conforme o caso.

 

§ 1º Na hipótese de recolhimento através de débito em conta corrente, o parcelamento deverá preceder de autorização para débito em conta corrente, mediante apresentação da "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", devendo constar, em campo específico, o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Receita.

 

§ 3º O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos da autorização que identificam o contribuinte junto ao banco.

 

§ 4º Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.

 

§ 5° Efetuada a quitação total do tributo, a Secretaria de Estado da Receita, expedirá autorização em formulário próprio, para efeito de transmissão dos bens e direitos, devidamente carimbada e visada por auditor fiscal competente.”;

 

IV – o art. 20-A:

 

“Art. 20-A. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 2º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

 

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais arrecadadoras, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

 

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.”;

 

V – o art. 21-A:

 

“Art. 21-A. Após 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração ou da representação fiscal, não tendo o sujeito passivo recolhido o imposto lançado nem impugnado o lançamento, o crédito tributário está apto à inscrição em Dívida Ativa.”;

 

VI – o art. 22-A até o art. 22-M:

 

“Art. 22-A. Fica reduzido em 10% (dez por cento) o valor do ITCD devido quando o correspondente pagamento for efetuado à vista, até a data do respectivo vencimento.

 

Art. 22-B. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

 

I ­- juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

 

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). 

 

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

 

§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.

 

§ 3º Tratando-se de parcelamento, o disposto neste artigo, incidirá sobre o crédito tributário.

 

Art. 22-C. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos, em parcelas mensais e sucessivas, observado os critérios fixados neste Regulamento.

 

§ 1º Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago parceladamente se não houver no monte importância suficiente em dinheiro ou título negociável, para o pagamento integral do valor devido.

 

§ 2º No caso de “doação”, o imposto poderá ser parcelado, quando a sua base de cálculo for igual ou superior a 300 (trezentas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.

 

§ 3º No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração ou de representação fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no inciso I do art. 22-B.

 

§ 4º No caso de parcelamento de débito proveniente de denúncia espontânea, observa-se-à ao disposto no art. 22-B.

 

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, inclusive as multas por descumprimento de obrigação acessória. 

 

Art. 22-D. A concessão de parcelamento de débitos fiscais dependerá de requerimento do interessado ou do seu representante legal dirigido à repartição preparadora competente, ou, através da Internet, assim que disponibilizado o endereço eletrônico pela Secretaria de Estado da Receita.

 

Art. 22-E. O parcelamento de débitos fiscais será concedido em até 12 (doze) parcelas, pelo chefe da repartição preparadora, observadas as condições previstas nos §§ 1º ao 5º deste artigo.

 

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB.

 

§ 2º Será permitido, na esfera administrativa, apenas um parcelamento por contribuinte.

 

§ 3º O requerente está obrigado ao pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da formalização do requerimento, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data do cadastramento do pedido, pela quantidade de parcelas requeridas.

 

§ 4º Quando da solicitação, será facultado ao interessado, a entrega de autorização para débito em conta corrente, abonada por agência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do pagamento da 1ª parcela, observado o disposto no art. 18-A deste Regulamento.

 

§ 5º Somente são considerados devidamente formalizados os autos com o recolhimento da 1ª parcela, observado o prazo estabelecido no § 3º deste artigo.

 

Art. 22-F. Aos débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva aplicam-se as mesmas regras utilizadas para os débitos parcelados na fase administrativa.

 

Art. 22-G. O prazo para recolhimento das parcelas dos débitos em fase administrativa e/ou inscritos em Dívida Ativa para cobrança judicial obedecerá ao que segue:

 

I – em relação à primeira parcela, ao disposto no § 3º do art. 22-E deste Regulamento;

 

II – as demais parcelas serão debitadas na conta corrente indicada pelo requerente ou quitadas na Repartição Fiscal, conforme o caso, até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao da homologação do parcelamento, atualizadas monetariamente.

 

Art. 22-H. A concessão de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa sujeitar-se-á à autorização da Procuradoria Geral do Estado, após regularização dos honorários sucumbenciais devidos, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba - FUNPEPB, de acordo com a Lei Estadual nº 9.004, de 30 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo único. O curso da Ação Executiva Fiscal somente será sobrestado após a efetivação do parcelamento.

 

Art. 22-I. O parcelamento considera-se:

 

I - efetivado, com o recolhimento da primeira parcela;

 

II – cancelado:

 

a) com a falta de recolhimento, nos respectivos prazos, de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou 90 (noventa) dias de atraso de qualquer uma delas;

 

b) quando o requerente não apresentar, no prazo previsto neste Regulamento, a autorização para débito em conta corrente chancelada por agência bancária, quando for o caso.

 

§ 1º Denunciado o parcelamento, prosseguir-se-á na cobrança do débito, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária e demais acréscimos legais, nos termos deste Regulamento.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo quando se tratar de débito não inscrito far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva.

 

Art. 22-J. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos interpostos.

 

Art. 22-K. Cada sujeito passivo é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito.

 

Art. 22-L. Não será concedido parcelamento quando o débito decorrer de atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

 

§ 1º Considera-se não cumprido o parcelamento, sempre que o débito remanescente tenha sido inscrito em Dívida Ativa.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos parcelamentos de débitos não inscritos, bem como aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 22-M. O Secretário de Estado da Receita poderá baixar normas necessárias à complementação das disposições contidas neste Capítulo.”;

 

VII – os arts. 23-A e  23-B:

 

“Art. 23-A. O valor da multa será reduzido de:

 

I - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

 

II - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa;

 

III - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

 

IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa.

 

Art. 23-B. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 22-B deste Regulamento.

 

§ 1º A multa de que trata o “caput” deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação.

 

§ 2º A espontaneidade de que cuida o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos na legislação.

 

§ 3º Não exclui a espontaneidade a expedição de ofício ou notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que integralmente atendida a solicitação no prazo de 10 (dez) dias.”;

 

VIII – o § 3º ao art 31:

 

“§ 3º Implica em aceitação da avaliação administrativa a não impugnação dos bens e direitos, na forma especificada no § 1º deste artigo.”;

 

IX – os art. 38-A e 38-B:

 

“Art. 38-A. A lavratura de auto de infração, de representação fiscal e a imposição de penalidades são atos de competência privativa dos auditores fiscais tributários do Estado, lotados na Secretaria de Estado da Receita.

 

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de penalidade, a disciplina processual estabelecida na legislação para os tributos estaduais e para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e  Intermunicipal  e de Comunicação – ICMS.

 

 Art. 38-B. O Processo Contencioso Tributário para apuração das infrações à legislação do ITCD terá como peça base o auto de infração, não tendo como objeto a representação fiscal a que se refere o art. 38-A deste Regulamento.

  

§ 1º O auto de infração poderá ser precedido de notificação.

 

§ 2º A representação fiscal de que trata o “caput” deste artigo terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - imposto declarado e não recolhido;

 

II - o saldo de parcelamento em atraso.

 

§ 3º Os requisitos e exigências do auto de infração e da representação fiscal obedecerão ao disposto na norma referente ao Processo Administrativo Tributário dos tributos estaduais, e, naquilo que couber, à legislação aplicável ao ICMS, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.

 

 § 4º O Secretário de Estado da Receita poderá, mediante expedição de portaria, determinar o acréscimo de outros requisitos a serem inseridos no auto de infração ou na representação fiscal, bem como definir-lhes normas simplificadas e aprovar os seus modelos.”;

 

X – os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 40:

 

“§ 1º A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

 

§ 2º Constará do pedido de restituição, pelo menos:

 

I - a qualificação do requerente;

 

II - a indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e a prova de nele estar enquadrado;

 

III - a certidão negativa de débito junto à Secretaria de Estado da Receita;

 

IV - a prova do recolhimento indevido;

 

V - a prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

 

§ 3º No caso de pedido de restituição de importância paga a título de Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e  Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, em virtude de não efetivação de doação de bem imóvel, o requerimento deverá estar instruído, além daqueles constantes no § 2º do “caput” deste artigo, com os seguintes documentos, sem prejuízo dos exigidos na legislação:

 

I - certidão do cartório de notas, que tenha expedido o documento de informação do imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;

 

II - certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido.”;

 

XI – o parágrafo único ao art. 41:

 

“Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, caso não ocorra o pagamento do imposto, deverá ser lavrado auto de infração ou representação fiscal, observando o que preceitua o art. 38-A deste Regulamento.”;

 

XII – o art. 42-A:

 

“Art. 42-A. É vedado proceder ao julgamento de processos de partilha, inclusive de pedido de alvará judicial, que não esteja instruído com as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e com a prova de quitação total do imposto que trata esta Lei.”.

 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27  de dezembro de  2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 



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