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DECRETO Nº 30.106 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 ( REVOGADO)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.106, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
DOE DE 24.12.08

 REVOGADO  PELO DECRETO Nº 37.982/17 - DOE DE 22.12.17                         


OBS:EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018



ALTERADO PELO DECRETO Nº
- 31.950/10 – DOE DE 28.12.10
- 32.669/11 _ DOE DE 10.12.11
- 33.736/13 _ DOE DE 02.03.13
- 34.697/13 _ DOE DE 24.12.13
- 35.678/14 _ DOE DE 23.12.14
- 36.203/15 _ DOE DE 01.10.15
- 36.516/15 _ DOE DE 24.12.15
- 36.757/16 _ DOE DE 14.06.16
- 37.246/17 _ DOE DE 18.02.17
- 37.411/17 _ DOE DE 31.05.17

 

Dispõe sobre o regime de recolhimento do ICMS na comercialização de veículos usados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 86, da Constituição Estadual,
  

D E C R E T A :
  

Art. 1º O estabelecimento revendedor de veículo usado (automóveis, camionetas e utilitários), em substituição à sistemática normal de tributação, passará a recolher o ICMS devido, mensalmente, através do regime de tributação de que trata este Decreto e sua fixação tomará por base informações fornecidas pelo contribuinte e/ou levantadas pelo Fisco, atendidas as disposições estabelecidas neste Decreto e, no que couber, as obrigações impostas aos contribuintes em geral, previstas no Regulamento do ICMS da Paraíba, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997 – RICMS/PB.
 
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem ou promovam operações de comercialização de veículos usados deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, antes de iniciarem suas atividades.

§ 2º Fica o contribuinte obrigado a provar a condição de veículo usado, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
§ 3º Os estabelecimentos revendedores autorizados de veículos automotores novos que promovam saídas de veículos usados poderão optar pela forma de pagamento do ICMS estabelecida neste Decreto, mediante a apresentação de requerimento endereçado à Gerência Regional do seu domicílio fiscal, cuja faixa de recolhimento mensal será estabelecida com base na média de recolhimento efetuado nos últimos 12 (doze) meses, referentes à comercialização de veículos usados.
Nova redação dada ao § 3º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.411/17 – DOE de 31.05.17.
 
§ 3º Os estabelecimentos revendedores autorizados de veículos automotores novos que promovam saídas de veículos usados poderão optar pela forma de pagamento do ICMS estabelecida neste Decreto, mediante a apresentação de requerimento endereçado à Gerência Regional do seu domicílio fiscal, cuja faixa de recolhimento mensal será estabelecida com base na média de recolhimento efetuado nos últimos 12 (doze) meses, referentes à comercialização de veículos usados e atualizada nos termos do “§ 4º deste artigo.
Acrescido o § 4º ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.411/17 – DOE de 31.05.17.
§ 4º A faixa de recolhimento prevista no § 3º deste artigo será atualizada anualmente, no mês de janeiro, por uma das formas a seguir, prevalecendo a maior: 

I - variação da Unidade Fiscal de Referência - UFR/PB; 

II - média das vendas do exercício anterior.
 
Art. 2º Para o enquadramento no regime de recolhimento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar, até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, requerimento ao Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio, em 2 (duas) vias, nos termos do Anexo I, devendo uma delas ser remetida para a Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais – GEAIF, da Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º Serão enquadrados de oficio no regime a que se refere este Decreto, os contribuintes que não apresentarem requerimento de adesão, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Analisadas as informações constantes do requerimento previsto no caput, o Chefe da Repartição Fiscal do seu domicílio dará ciência ao contribuinte do seu enquadramento no regime de recolhimento de que trata este Decreto e fixará o valor do ICMS a ser recolhido, conforme Anexo II.
§ 3º O ingresso no novo regime de recolhimento dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do deferimento.

Art. 3º O ICMS será recolhido mensalmente pelo Regime de Tributação de que trata este Decreto, cuja metodologia de cálculo levará em conta a expectativa de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o espaço disponível para exposição de veículos no estabelecimento.

Art. 4º O estabelecimento revendedor de veículo usado recolherá, mensalmente, o valor fixado pela autoridade fiscal, de acordo com as faixas a seguir indicadas:

 I – R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos; 
Nova redação dada ao inciso I do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 31.950/10 ( DOE de 28.12.10).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
I – R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos; 
Nova redação dada ao inciso I do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 32.669/11 (DOE de 10.12.11).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
I – R$ 485,80 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
Nova redação dada ao inciso I do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 33.736/13 (DOE de 02.03.13).
Efeitos a partir de 1º de março de 2013.
I - R$ 509,80 (quinhentos e nove reais e oitenta centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
Nova redação dada ao inciso I do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 34.697/13 (DOE de 24.12.13).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
I - R$ 539,44 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
Nova redação dada ao inciso I do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 35.678/14 (DOE de 23.12.14).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
I - R$ 571,87 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 36.516/15 (DOE de 24.12.15).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
I - R$ 628,61 (seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 37.246/17 - DOE de 18.02.17.
Efeitos a partir de 1º de março de 2017.
I - R$ 678,13 (seiscentos e setenta e oito reais e treze centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 7 (sete) veículos;
II – R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
Nova redação dada ao inciso II do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 31.950/10 ( DOE de 28.12.10).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
II – R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
Nova redação dada ao inciso II do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 32.669/11 (DOE de 10.12.11).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
II – R$ 974,44 (novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
Nova redação dada ao inciso II do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 33.736/13 (DOE de 02.03.13).
Efeitos a partir de 1º de março de 2013.
II - R$ 1.022,36 (um mil e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
Nova redação dada ao inciso II do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 34.697/13 (DOE de 24.12.13).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
II - R$ 1.081,80 (um mil, oitenta e um reais e oitenta centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
Nova redação dada ao inciso II do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 35.678/14 (DOE de 23.12.14).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
II - R$ 1.146,83 (um mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 36.516/15 (DOE de 24.12.15).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
II - R$ 1.260,62 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 37.246/17 - DOE de 18.02.17.
Efeitos a partir de 1º de março de 2017.
II - R$ 1.359,93 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 15 (quinze) veículos;
III – R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
Nova redação dada ao inciso III do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 31.950/10 ( DOE de 28.12.10).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
III – R$ 1.331,00 (um mil, trezentos e trinta e um reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
Nova redação dada ao inciso III do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 32.669/11 (DOE de 10.12.11).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
III – R$ 1.424,17 (um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
Nova redação dada ao inciso III do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 33.736/13 (DOE de 02.03.13).
Efeitos a partir de 1º de março de 2013.
III - R$ 1.493,99 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
Nova redação dada ao inciso III do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 34.697/13 (DOE de 23.12.13).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
III - R$ 1.580,85 (um mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
Nova redação dada ao inciso III do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 35.678/14 (DOE de 23.12.14).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
III - R$ 1.675,87 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 36.516/15 (DOE de 24.12.15).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
III - R$ 1.842,16 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 37.246/17 - DOE de 18.02.17.
Efeitos a partir de 1º de março de 2017.
III - R$ 1.987,29 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 22 (vinte e dois) veículos;
IV – R$ 1.915,00 (um mil novecentos e quinze reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.
Nova redação dada ao inciso IV do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 31.950/10 ( DOE de 28.12.10).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
IV – R$ 2.098,00 (dois mil, noventa e oito reais), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.] 
Nova redação dada ao inciso IV do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 32.669/11 (DOE de 10.12.11).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
IV – R$ 2.244,86 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos. 
Nova redação dada ao inciso IV do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 33.736/13 (DOE de 02.03.13).
Efeitos a partir de 1º de março de 2013
IV - R$ 2.355,02 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.  
Nova redação dada ao inciso IV do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 34.697/13 (DOE de 24.12.13).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
IV - R$ 2.491,94 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos. 
Nova redação dada ao inciso IV do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 35.678/14 (DOE de 23.12.14).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015
IV - R$ 2.641,73 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos. 
Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 36.516/15 (DOE de 24.12.15).
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
IV - R$ 2.903,86 (dois mil, novecentos e três reais e oitenta e seis centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.
Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 37.246/17 - DOE de 18.02.17.
Efeitos a partir de 1º de março de 2017.
IV - R$ 3.132,63 (três mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 22 (vinte e dois) veículos.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor a recolher pelo estabelecimento considerar-se-á por unidade de veículo, a área de 17 m² (dezessete metros quadrados).
§ 2º Os valores de que trata este artigo serão atualizados, anualmente, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB.

Art. 5º OChefe da Repartição Fiscal do domicílio do contribuinte, no interesse da arrecadação, poderá, a seu critério e a qualquer tempo, rever as faixas de recolhimento, levando em conta o aumento ou redução da área disponível para exposição de veículos no estabelecimento.

Art. 6º O ICMS apurado nos termos deste Decreto deverá ser recolhido através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, modelo 1, com o código de receita 1110, até o 10º (décimo) dia de cada mês.

Art. 7° O regime de que trata este Decreto não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, dos seguintes livros e documentos previstos no RICMS/PB:

I - nota fiscal de entrada;
II - nota fiscal de saída;
III – livro Registro de Inventário;
IV – Guia de Informação Mensal – GIM;
V – livro Registro de Veículos, conforme Anexo III deste Decreto.

§ 1º A nota fiscal emitida no momento da entrada do veículo no estabelecimento, deverá conter todos os requisitos legais exigidos, bem como a expressão: “Emitida nos termos do Decreto nº 30.106/2008 – Operação sem débito do ICMS”.
§ 2º Na nota fiscal de saída de veículo usado não haverá destaque do ICMS, devendo constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: “Imposto recolhido nos termos do Decreto nº 30.106/2008”.
 
Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica na hipótese de desincorporação do ativo imobilizado, devendo ser aplicado o procedimento previsto no inciso VI do art. 30 do RICMS/97.
Nova redação dada ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.757/16 -DOE de 14.06.16.
Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado, devendo a operação ser tributada nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
II - nas aquisições interestaduais que destinem veículos usados para contribuinte domiciliado neste Estado com fins de comercialização, devendo o imposto ser recolhido com base no disposto no inciso XV do art. 3º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, o valor recolhido não será aproveitado para ser deduzido do imposto devido nos termos do art. 4º deste Decreto.

Art. 9º Os contribuintes revendedores de veículos usados que procederem em desacordo com as normas contidas neste Decreto e na legislação aplicável, deverão recolher o imposto, integralmente, com a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), com as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Nova redação dada ao art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 36.203/15 -DOE de 01.10.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 9º Os contribuintes revendedores de veículos usados que procederem em desacordo com as normas contidas neste Decreto e na legislação aplicável, deverão recolher o imposto, integralmente, com a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento), com as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.

Art. 10. O presente Regime não alcança as operações com veículos automotores novos, que ficam sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 11. Enquanto não for efetuado o enquadramento no regime de apuração do ICMS de que trata este Decreto, o contribuinte, no que couber, sujeitar-se-á às normas estabelecidas no art. 492 e nos art. 494 a 499 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

Art. 12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2008, 120º da Proclamação da República.

 
 
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

 
 
Em formato PDF constam os modelos do:
ANEXO I DO DECRETO Nº                  , DE         DE                  DE 2008 
 ANEXO II DO DECRETO Nº               , DE        DE                 DE  2008
ANEXO III DO DECRETO Nº                , DE         DE                  DE  2008
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