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DECRETO Nº 23.746, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 ( REVOGADO )

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADO

PELO DECRETO Nº 36.899/16 – DOE DE 13.09.16

DECRETO Nº 23.746, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
PUBLICADO DOU DE 14.12.02

 
Dispõe sobre as saídas de confecções produzidas por estabelecimento industrial localizado no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :
 
Art. 1º Nas saídas de confecções produzidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado será adotado regime especial de tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 3% (três por cento) do valor das saídas.
 
Art. 2º Durante o período de utilização do crédito presumido de que trata o artigo anterior, a empresa não poderá aproveitar quaisquer outros créditos de ICMS ou incentivos fiscais concedidos através do FAIN.

 Art. 3º O disposto neste decreto somente se aplica à indústria enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no sistema SIMPLES de que trata a Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1997.

Art. 4º Para fruição do benefício de que trata este decreto, a empresa deverá encaminhar requerimento ao Secretário das Finanças devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 13 de dezembro de 2002; 114º da Proclamação da República.
 
 
ROBERTO PAULINO
Governador do Estado

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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