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DECRETO Nº 28.576, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 28.576, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.
PUBLICADO NO DOE DE 15.09.07

Alterado pelos Decretos nºs:
- 30.236/09 – DOE 15.09.09
- 31.061/10 – DOE 16.01.10
- 31.503/10 – DOE 11.08.10
- 32.295/11 – DOE 22.07.11
- 33.982/13 – DOE 01.06.13
- 35.123/14 – DOE 28.06.14
- 36.446/15 – DOE 08.12.15
-  36.506/15 – DOE 24.12.15 (Convênio ICMS 149/15)
- 36.517/15 _ DOE 24.12.15 _ REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE12.02.16 (AJUSTE SINIEF 12/15)
- 36.618/16 - DOE 30.03.16
- 36.669/16 _ DOE DE 28.04.16 (Ajuste SINIEF 07/16)
- 36.732/16 _ DOE DE 01.06.16
- 36.953/16 _ DOE DE 07.10.16 ( Ajuste SINIEF 15/16)
- 37.314/17 _ DOE DE 29.03.17
- 37.410/17 _ DOE DE 31.05.17
- 37.815/17 _ DOE DE 18.11.17 (Convênio ICMS 52/17)
 - 38.500/18 _ DOE DE 01.08.18 (Resolução CGSN nº 140/18)
- 38.743/18 _ DOE DE 19.10.18
- 38.879/18 _ DOE DE 08.12.18
- 39.924/19 _ DOE DE 24.12.19  - 
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 30.12.19

Dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas resoluções emanadas do Comitê Gestor, conforme dispõe o art. 2º da referida Lei,


 DECRETA:


 
Art. 1º A opção pelo Simples Nacional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, atenderá as seguintes condições:

 I - para enquadramento como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, o contribuinte deverá observar os seguintes limites máximos de receita bruta anual, assim entendida o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:

a) Microempresa – ME: até R$ 240.000,00;

b) Empresa de Pequeno Porte – EPP: acima de R$ 240.000,00 até R$ 1.200.000,00;


II - quando a empresa possuir mais de um estabelecimento (filiais), ou possua sócio que participe do capital de outra empresa, ou, ainda, o sócio seja administrador de outra empresa, será considerada a soma das receitas de todos os estabelecimentos para efeito de enquadramento, observado o limite da EPP, para recolhimento do ICMS no Estado da Paraíba, de R$ 1.200.000,00;

 III - a base de cálculo, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, será a receita bruta mensal, assim entendida o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não sendo admitidos quaisquer incentivos ou benefícios fiscais, ressalvadas as isenções ou redução do ICMS concedidas após a vigência deste Decreto, nos termos da legislação vigente.

  Nova redação dada ao art 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 31.503/10 (DOE de 11.08.10).


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre procedimentos, no âmbito do Estado da Paraíba, relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, precisamente no que trata sobre o Simples Nacional.

 
§ 1º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123/06, atenderá, além do disposto no seu art. 3o, o seguinte:


I - para enquadramento como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, o contribuinte deverá observar os seguintes limites máximos de receita bruta anual, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:

 a) Microempresa: até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 b) Empresa de Pequeno Porte: acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o valor do limite máximo, para o Estado da Paraíba, da receita bruta anual, adotado para fins de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional;

II - quando a empresa possuir mais de um estabelecimento (filiais), para efeito de opção pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba, será considerada a soma da receita bruta, conforme definida no caput do inciso anterior, de todos os estabelecimentos, observado o limite da EPP determinado na alínea “b” do inciso I deste artigo; (efeitos a partir de 1º de julho de 2007 – art. 2º do Decreto nº 31.503/2010 – DOE de 10.08.2010).

III - a base de cálculo, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, será a receita bruta mensal, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não sendo admitidos quaisquer incentivos ou benefícios fiscais, ressalvadas as isenções ou redução do ICMS concedidas após a vigência deste Decreto, nos termos da legislação vigente.

§ 2º O limite máximo de receita bruta anual de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo será o estabelecido, anualmente, pelo Estado da Paraíba, para efeitos de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado a cada ano em Decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente, conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 123/06 e o art. 16 da Resolução CGSN nº 04/07 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 § 3º O indeferimento da opção referida no § 1º deste artigo será formalizado mediante ato da Administração Tributária, segundo resoluções e recomendações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

§ 4º O Secretário de Estado da Receita poderá editar atos normativos para execução do disposto neste Decreto, sem prejuízo do estabelecido na Lei Complementar nº 123/06 e nas resoluções e recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
 
 
 Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 – DOE DE 01.06.13.

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre procedimentos, no âmbito do Estado da Paraíba, relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e suas normas complementares, precisamente no que trata sobre o Simples Nacional.
 
§ 1º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123/06, atenderá, além do disposto no seu art. 3o, o seguinte:
 
I - para enquadramento como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, o contribuinte deverá observar os seguintes limites máximos de receita bruta anual, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
 
a) Microempresa: até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
 
b) Empresa de Pequeno Porte: acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até o valor do limite máximo da receita bruta anual, adotado neste Estado, para fins de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional;
 
II - quando a empresa possuir mais de um estabelecimento (filiais), será considerada a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos, observado o limite da EPP determinado no inciso I deste parágrafo; (efeitos a partir de 1º de julho de 2007 – art. 2º do Decreto nº 31.503/2010 – DOE de 10.08.2010);
 

III - a base de cálculo, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, será a receita bruta mensal, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não sendo admitidos quaisquer incentivos ou benefícios fiscais, ressalvadas as isenções ou redução do ICMS concedidas após a vigência deste Decreto, nos termos da legislação vigente.

 

IV - a solicitação de enquadramento da opção no Portal do Simples Nacional poderá ser indeferida pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais - GEAIF, da Secretaria de Estado da Receita, tendo como fator determinante a existência de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, não regularizadas até o término do prazo para opção, conforme o disposto no § 2º do  art.16 da Lei Complementar nº 123/06 e no art. 6º da Resolução CGSN n.º 94/11;


 Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


IV - a solicitação de enquadramento da opção no Portal do Simples Nacional poderá ser indeferida pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais - GEAIF da Secretaria de Estado da Receita, tendo como fator determinante a existência de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, não regularizadas até o término do prazo para opção, conforme o disposto no § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 123/06 e no art. 6º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional;

V - na hipótese de indeferimento  da opção pelo Simples Nacional será emitido Termo de Indeferimento, pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF, segundo as resoluções e as recomendações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN;


VI - do ato de indeferimento caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF, na forma do art. 39 da Lei Complementar nº 123/06 e do art.109 da Resolução CGSN nº 94/11, protocolizado, preferencialmente, na circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado, e instruído com, pelo menos:

 Nova redação dada ao “caput” do inciso VI do § 1º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


VI - do ato de indeferimento caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais - GEAIF, na forma do art. 39 da Lei Complementar nº 123/06 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140/18, protocolizado, preferencialmente, na circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital em meio de comunicação oficial utilizado  pela   Secretaria  de  Estado da Receita-SER,  instruído com, pelo menos:

 a) a identificação e a qualificação do requerente, e se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);

 b) a cópia do Termo de Indeferimento;

 c) os motivos de fato e direito em que se fundamenta o pedido;

d) a informação do titular da repartição fiscal do domicílio do contribuinte quanto à regularização no prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011, da pendência impeditiva da opção pelo Simples Nacional, se for o caso.

 Nova redação dada à alínea “d” do inciso VI do § 1º do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


d) a informação do titular da repartição fiscal do domicílio do contribuinte quanto à regularização no prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 6º da Resolução CGSN nº 140/18, da pendência impeditiva da opção pelo Simples Nacional, se for o caso.

Acrescentado o inciso VII ao § 1º do art. 1º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 35.123/14 (DOE de 28.06.14).


VII – quando o deferimento da opção produzir efeito retroativo, o contribuinte ficará obrigado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação da alteração do regime de apuração, a organizar a escrituração fiscal pertinente ao regime de recolhimento e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como apurar e recolher o imposto na forma da Lei Complementar nº 123/06.

§ 2º O limite máximo de receita bruta anual de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo será o estabelecido, anualmente, pelo Estado da Paraíba, para efeitos de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado em Decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente, conforme disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/06 e no art. 11 da Resolução CGNS nº 94/11 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


§ 2º O limite máximo de receita bruta anual de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo será o estabelecido, anualmente, pelo Estado da Paraíba, para efeitos de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado em Decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente, conforme disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/06 e no art. 11 da Resolução CGSN nº 140/18.

§ 3ºO indeferimento da opção pelo Simples Nacional será publicado no Diário Oficial do Estado e formalizado mediante o termo a que se refere o inciso V do caput do § 1º deste artigo, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

Nova redação dada ao § 3º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.410/17 – DOE de 31.05.17.

 § 3º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela  Secretaria de Estado da Receita-SER, podendo, a seu critério, ser disponibilizado no  Domicílio  Tributário  Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) no Portal do Simples Nacional,  e formalizado mediante o termo a que se refere o inciso V do caput do § 1º deste artigo, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 4º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS optantes pelo Simples Nacional neste Estado, aplicam-se, no que couber, a normas que regem a legislação tributária estadual.


Nova redação dada ao § 4º do art. 1º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


§ 4º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS optantes pelo Simples Nacional neste Estado, aplicam-se, no que couber, as normas que regem a legislação tributária estadual.


Art. 2º As empresas optantes do Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja superior ao limite de R$ 1.200.000,00, ficam impedidas de recolher o ICMS no Estado da Paraíba, na forma da Lei Complementar nº 123/06.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, fica o contribuinte obrigado à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto, em conformidade com o regime normal de apuração previsto no Regulamento do ICMS – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 31.503/10 (DOE de 11.08.10).


Art. 2º As empresas optantes do Simples Nacional, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo a que se refere o §2º do art. 1º deste Decreto ficam impedidas de recolher o ICMS no Estado da Paraíba, na forma da Lei Complementar nº 123/06.
 
§ 1º Na hipótese do caput, ficará o contribuinte obrigado à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto pelo regime normal de apuração previsto no Regulamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 § 2º O ICMS recolhido indevidamente ou a maior, na forma do Simples Nacional, deverá ser compensado ou restituído, através do Portal do Simples Nacional, ou, enquanto não disponibilizado, solicitado ao Secretário de Estado da Receita, através de processo específico.


Art. 3° Não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS às microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, inclusive as que:

I – migrarem automaticamente do Simples Federal para o Simples Nacional;

II - tiverem o seu ingresso no Simples Nacional deferido durante o mês de julho de 2007.


 Art. 4° O contribuinte que, no período de 1° de julho de 2007 até a data da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte do ICMS, sua condição de optante do Simples Nacional.

 
Art. 5º O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração o qual adquirir mercadorias dos optantes do Simples Nacional não poderá aproveitar o crédito do ICMS porventura destacado em documentos fiscais.

Parágrafo único. Na hipótese de ter feito apropriação do referido crédito, deverá proceder ao estorno, independentemente de prévia comunicação.

Nova redação dada ao art. 5º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 31.503/10 (DOE de 11.08.10).


Art. 5º A partir de 1o de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito fiscal correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou de EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.


§ 1º Para fins de aproveitamento do crédito, a ME ou a EPP que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, ou em sua falta, no quadro “Dados do Produto”, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:

 “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 23 DA LC Nº 123/06”. 

 

Nova redação dada ao § 1º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:

“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 23 DA LC Nº 123/06”.
 

§ 2º A alíquota aplicável, para efeito do crédito, corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da operação, na forma da Resolução CGSN nº 10/07;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).
I - ao percentual previsto na coluna “ICMS” nos  Anexos  I  ou  II da LC  nº 123/06, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da operação, na forma da Seção VIII do Capitulo II do Titulo I da Resolução CGSN nº 94/11;


Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 5º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.

I - ao produto da alíquota efetiva multiplicado pelo percentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da operação, na forma da Seção VIII do Capítulo II do Titulo I da Resolução CGSN nº 140/18;


II - ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/06, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 5º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


II - ao produto da alíquota efetiva multiplicado pelo percentual de ICMS referente à primeira faixa prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/06, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

§ 3º No caso em que este Estado conceda redução nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, a alíquota de que trata o § 2º deste artigo, será aquela considerando a respectiva redução.

§ 4º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo não se aplica quando:

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota prevista para a operação, na forma do § 1º deste artigo;

III - a operação ou prestação for não tributada pelo ICMS;

 Nova redação dada ao inciso III do § 4º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).

III - a operação ou prestação não for tributada pelo ICMS;

IV - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será a receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38/08;

Nova redação dada ao inciso IV do § 4º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).
IV - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será a receita recebida no mês (regime de caixa), na forma da Seção IV do Capitulo II do Título I da Resolução CGSN nº 94/11.

Nova redação dada ao inciso IV do § 4º do art. 5º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.

OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


IV - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será a receita recebida no mês (regime de caixa), na forma da Seção IV do Capítulo II do Título I da Resolução CGSN nº 140/18.

 § 5º Na hipótese de utilização de crédito fiscal de forma indevida ou a maior, ou ainda em período anterior ao estabelecido no caput deste artigo, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, independentemente de prévia comunicação, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da Legislação do Simples Nacional.


Art. 6° O contribuinte que não ingressar no Simples Nacional deverá, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 1° de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias, previstas no seu regime de apuração, de acordo com as normas estabelecidas no RICMS/PB.

§ 1° O disposto no caput aplica-se ao contribuinte que, durante o mês de julho de 2007:

 I - tendo optado pelo Simples Nacional, tiver o ingresso negado;

II - tendo sido enquadrado automaticamente no Simples Nacional, tenha solicitado a sua exclusão desse regime.

§ 2° O contribuinte que, no período de 1° de julho de 2007 até a data da confirmação de seu não ingresso no Simples Nacional, tiver emitido documentos fiscais sem destaque do ICMS, deverá emitir, até 30 de setembro de 2007, Nota Fiscal complementar única, para cada destinatário, com destaque do ICMS, devendo constar, no campo “Observações” o(s) nº(s) das notas fiscais emitidas, anteriormente, sem destaque do ICMS.

 § 3° O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará ao contribuinte emitente as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de1996.

§ 4° O documento fiscal complementar emitido nos termos do § 2° deste artigo integrará a apuração do ICMS do mês em que for emitido.

 § 5° Na hipótese de a nota fiscal conter expressão vedando a transferência de crédito, o contribuinte deverá incluir nova declaração: "Este documento é válido para transferência de crédito do ICMS, nos termos da legislação estadual”.


Art. 7º O contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte o qual migrar para o Simples Nacional deverá proceder, na forma que dispuser o RICMS/PB, ao levantamento do estoque existente no último dia do mês anterior ao da confirmação do seu ingresso no Simples Nacional, valorizado ao custo de aquisição mais recente.

Art. 8° O contribuinte enquadrado no Simples Nacional está obrigado a apresentar, na forma e prazos estabelecidos pelo RICMS/PB, os seguintes documentos de informações econômico-fiscais:

 I – a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, conforme especificações técnicas previstas no Anexo 46 do RICMS/PB, exceto os empreendedores individuais com receita bruta acumulada, no ano, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

 II - a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA, relativamente ao período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2007.

 
Nova redação dada ao inciso II do art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 30.236/09 ( DOE de 27.03.09).
II - a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA.
 Revogado o inciso II do art. 8º pelo art. 4º do Decreto nº 31.061/10( DOE de 16.01.10).
Nova redação dada ao art. 8º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 31.503/10 (DOE de 11.08.10).

Art. 8º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional adotará, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, os seguintes livros e documentos de informações fiscais, observada a Resolução CGSN nº 10/07 e a legislação estadual pertinente:

I – livro Caixa, no qual deverá escriturar toda sua movimentação financeira e bancária;

 II – livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cadaano-calendário;

III – livro Registro de Entradas, destinado à escrituração dos documentos relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transportes e de comunicação efetuadas, a qualquer título, pelo estabelecimento;

IV - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, na forma, nos prazos e nas especificações técnicas previstas no RICMS/PB.

Nova redação dada ao “caput” do art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).
 
Art. 8º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional adotará, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, os seguintes livros e documentos de informações fiscais, observada a Seção VIII do Capítulo II do Titulo I da Resolução CGSN nº 94/11 e a legislação estadual pertinente:

Nova redação dada ao “caput” do art. 8º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


Art. 8º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional adotará, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, os seguintes livros e documentos de informações fiscais, observada a Seção VIII do Capítulo II do Título I da Resolução CGSN nº 140/18 e a legislação estadual pertinente:

 I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV – Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, na forma, nos prazos e nas especificações técnicas previstas na legislação pertinente.
 

Acrescentado o inciso V ao "caput" do art. 8º pelo inciso I do art. 2º  do Decreto nº 36.446/15 (DOE de 08.12.15).

EFEITOS a partir de 1º de janeiro de 2016

V - Declaração de Substituição Tributária,     Diferencial  de  Alíquota e Antecipação - DeSTDA, para o uso pelos contribuintes do ICMS relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016,  na forma disciplinada por Ajuste SINIEF emanado do CONFAZ, observado o disposto no art. 69-A da Resolução CGSN 94/11.

Nova redação dada ao inciso V do “caput” do art. 8º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


V - Declaração de Substituição Tributária,     Diferencial de  Alíquota e Antecipação - DeSTDA, para o uso pelos contribuintes do ICMS relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016,  na forma disciplinada por Ajuste SINIEF emanado do CONFAZ, observado o disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 140/18

§ 1º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - livros específicos, nos termos do RICMS/PB, pelos contribuintes que comercializem combustíveis.

§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo será obrigatória para todos os contribuintes enquadrados no Simples Nacional:

 I - com receita bruta anual acumulada maior que R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no exercício anterior;


Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).

I - com receita bruta anual acumulada, no exercício anterior, maior que o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 123/06 para o Microempreendedor Individual - MEI;

II – no ano de início de atividade, exceto o Microempreendedor Individual -MEI.


Nova redação dada ao § 2º do art. 8º pelo inciso I do  art. 1º do Decreto nº 36.446/15 (DOE de 08.12.15).

EFEITOS a partir de 1º de janeiro de 2016.


§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo será obrigatória para todos os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, exceto para:

I - o Microempreendedor Individual - MEI;

II - a Microempresa - ME e a Empresa de  Pequeno Porte - EPP que devam entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009;

§ 3º O cálculo para a determinação da obrigatoriedade da apresentação da GIM, estabelecida para o exercício subsequente ao de início de atividade, será realizado de forma proporcional aos meses em atividade no exercício anterior, multiplicando-se a média aritmética da receita bruta total do ano de início de atividade por 12(doze).

Acrescentado o § 4º ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.517/15 – DOE de 24.12.15. Republicado por incorreção no DOE de 12.02.16.  (Ajuste SINIEF 12/15).
OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


§ 4º A declaração de que trata o inciso V do “caput” deste artigo cumprirá os termos do Ajuste SINIEF 12/15 e se compõe de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g", e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, de interesse do Fisco, para declarar o imposto apurado referente a (Ajuste SINIEF 12/15):
 
 I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

 

Acrescentado o § 5º ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.517/15 – DOE de 24.12.15. Republicado por incorreção no DOE de 12.02.16.  (Ajuste SINIEF 12/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


§ 5º A DeSTDA deverá ser apresentada, mensalmente, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto (Ajuste SINIEF 12/15):

I – os Microempreendedores Individuais – MEI;

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/06.

Acrescentado o inciso III ao § 5º do art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 38.879/18 – DOE de 08.12.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

III - os que estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Acrescentado o § 6º ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.517/15 – DOE de 24.12.15. Republicado por incorreção no DOE de 12.02.16.  (Ajuste SINIEF 12/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

§ 6º A obrigatoriedade da declaração estabelecida no inciso V do “caput” deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015 (Ajuste SINIEF 12/15).

Acrescentado o § 7º ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.517/15 – DOE de 24.12.15. Republicado por incorreção no DOE de 12.02.16.  (Ajuste SINIEF 12/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


§ 7º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 4º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (Ajuste SINIEF 12/15).

Acrescentado o § 8º ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.517/15 – DOE de 24.12.15. Republicado por incorreção no DOE de 12.02.16.  (Ajuste SINIEF 12/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


§ 8º  O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 7º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante a utilização de código de acesso e senha (Ajuste SINIEF 12/15).

Acrescentado o § 9º ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.517/15 – DOE de 24.12.15. Republicado por incorreção no DOE de 12.02.16.  (Ajuste SINIEF 12/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


§ 9º  O arquivo digital da DeSTDA será gerado e transmitido pelo contribuinte  com base em aplicativo próprio disponível gratuitamente para download em sistema específico no Portal do Simples Nacional, submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo referido sistema, observado ainda  o seguinte (Ajuste SINIEF 12/15):


I - a transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será realizada por meio de Webservice;

 II - O arquivo digital enviado na forma do inciso I deste parágrafo será precedida das seguintes verificações:

 a) dos dados cadastrais do declarante;

b) da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

c) da integridade do arquivo;

 d) da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

 e) da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

 f) da data limite de transmissão;

III - quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

a) falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no inciso II deste parágrafo, hipótese em que a causa será informada;

b) recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega;

 IV - será considerada recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega;

V - a recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;

 VI - a falta da transmissão do arquivo digital da DeSTDA por 3 (três) meses consecutivos poderá sujeitar o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte no CCICMS/PB. 

Acrescentado o § 10 ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.517/15 – DOE de 24.12.15. Republicado por incorreção no DOE de 12.02.16.  (Ajuste SINIEF 12/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 10.  O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, não recaindo em dia de expediente normal, até o primeiro dia útil subsequente (Ajuste SINIEF 12/15).

OBS:Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 36.669/16 – DOE de 28.04.16, o prazo para o envio do arquivo digital previsto no § 10 do art. 8º, de fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016, fica postergado para o dia 20 de agosto de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16). 

 

Nova redação dada ao § 10 do art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.953/16 – DOE DE 07.10.16
EFEITOS a Partir de 1º de outubro de 1996


§ 10. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte (Ajuste SINIEF 15/16).

Acrescentado o § 11 ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.517/15 – DOE de 24.12.15. Republicado por incorreção no DOE de 12.02.16.  (Ajuste SINIEF 12/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


§ 11.  O contribuinte poderá retificar a DeSTDA a qualquer tempo, desde que (Ajuste SINIEF 12/15):


I - o período a ser retificado não possua lançamento vinculado a operações que impeçam sua retificação;

II - o período a ser retificado não esteja sob ação fiscal, ou, se estiver, haja notificação do Fisco para retificação da declaração referente a este período.

Acrescentado o § 12 ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.517/15 – DOE de 24.12.15. Republicado por incorreção no DOE de 12.02.16.  (Ajuste SINIEF 12/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


§ 12.  As restrições dispostas nos incisos I e II do § 11 não se aplicam quando não houver alteração do valor do imposto apurado para nenhuma das receitas constantes na declaração retificadora, em relação à última declaração ativa para o período (Ajuste SINIEF 12/15).

Acrescentado o § 13 ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.517/15 – DOE de 24.12.15. Republicado por incorreção no DOE de 12.02.16.  (Ajuste SINIEF 12/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


§ 13. A DeSTDA substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a declaração prevista no inciso VI do art. 262 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, para os contribuintes que tenham que recolher o ICMS na forma do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 12/15).

Acrescentado o § 14 ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 36.517/15 – DOE de 24.12.15. Republicado por incorreção no DOE de 12.02.16. (Ajuste SINIEF 12/15).

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


§ 14. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber (Ajuste SINIEF 12/15):

a) as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;

 b) legislação tributária nacional e a do Estado, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.


Art. 9º Os valores do ICMS devido, cujo pagamento esteja diferido, relativamente a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, deverão ser recolhidos até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da opção, através de DAR emitido pela Secretaria de Estado da Receita, com o respectivo código de receita.


Art. 10 O contribuinte enquadrado no Simples Nacional estará obrigado a recolher o ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;

III - na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

 V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, bem como aquele considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, nos termos da legislação do ICMS/PB;

VII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados, nos termos da legislação estadual.

Acrescentado o art. 10-A, pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.295/11 (DOE de 22.07.11).
Art. 10-A. A partir de 1o de junho de 2011, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de substituto tributário, não aplicará ”MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.

Nova redação dada ao “caput” do art. 10-A pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).

 

Revogado o art. 10-A do Decreto nº 28.576/07 pelo inciso I do art. 33 do Decreto nº 37.815/17 - DOE de 18.11.17 (Convênio ICMS 52/17).

OBS: efeitos a partir de 01.01.18

Art. 10-A. A partir de 1o de junho de 2011, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, não aplicará ”MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam (Convênio ICMS 35/11).

§ 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

 § 2º O disposto no § 1º também será adotado na determinação da base de cálculo das operações interestaduais promovidas por contribuintes que recolhem o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

Acrescentado o art. 10-B, pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 32.295/11 (DOE de 22.07.11).


Art. 10-B. Na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional, e relacionados com o processo produtivo, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, quando da importação, e o relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, quando da operação interestadual, serão recolhidos no momento da desincorporação dos referidos bens, nos termos da legislação tributária vigente, ainda que estas aquisições tenham sido efetuadas após o ingresso da empresa no referido regime.

Acrescentado o art. 10-C pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.446/15 (DOE de 08.12.15).

EFEITOS a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 10-C. Será observado o 5º (quinto) dia do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes (Resolução CGSN nº 122/15).

Nova redação dada ao “caput” do art. 10-C pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.732/16 - DOE de 01.06.16.

Art. 10-C. Será observado o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes (Resolução CGSN nº 122/15).

Nova redação dada ao “caput” do art. 10-C pela alínea “a” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


Art. 10-C. Será observado o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes (art. 29 da Resolução CGSN nº 140/18).

Nova redação dada ao “caput” do art. 10-C pelo art. 1º do Decreto nº 39.924/19 - DOE de 24.12.19. 
Republicado por incorreção no DOE de 30.12.19.

 Art. 10-C. Será observado o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária como data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes (art. 29 da Resolução CGSN nº 140/18 e inciso III do art. 14 do Decreto nº 38.928/18).

Paragráfo único. O disposto no “caput”:


 I - aplica-se na hipótese de a  ME ou a EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado, observado o disposto no inciso V do art. 94 da Resolução CGSN nº 94/11;

Nova redação dada ao inciso I do parágrafo único do art. 10-C pela alínea “b” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18

I - aplica-se na hipótese de a ME ou a EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado, observado o disposto no inciso V do art. 103 da Resolução CGSN nº 140/18;


II - não se aplica:

a) no caso da ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 94/11;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 10-C pela alínea “c” do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


a) no caso da ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18;

 b) para o contribuinte optante que esteja inadimplente com suas obrigações principal ou acessória;

c) aos estabelecimentos industriais ou comerciais optantes cujo quadro societário seja composto por pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis por débito inscrito em Dívida Ativa.

Acrescentado o art. 10-D pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.506/15 - DOE de 24.12.15 (Convênio ICMS 149/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Revogado o art. 10-D do Decreto nº 28.576/07 pelo inciso I do art. 33 do Decreto nº 37.815/17 - DOE de 18.11.17 (Convênio ICMS 52/17).

OBS: efeitos a partir de 01.01.18
Art. 10-D.  Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas neste Decreto (Convênio ICMS 149/15).

 Parágrafo único. O disposto no “caput” estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

Acrescentado o art. 10-E pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.506/15 - DOE de 24.12.15 (Convênio ICMS 149/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Revogado o art. 10-E do Decreto nº 28.576/07 pelo inciso I do art. 33 do Decreto nº 37.815/17 - DOE de 18.11.17 (Convênio ICMS 52/17).

OBS: efeitos a partir de 01.01.18


Art. 10-E.  A mercadoria ou bem a que se refere o art. 10-D será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (Convênio ICMS 149/15):

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único.

 § 1º  O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas neste artigo (Convênio ICMS 149/15).

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o artigo 10-D a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência (Convênio ICMS 149/15).



Art. 11. O pagamento do ICMS devido na forma do art. 10 será recolhido em DAR emitido pela Secretaria de Estado da Receita, com código de receita específico, e nos vencimentos estabelecidos no RICMS/PB.



Art. 12. Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, nas operações e prestações destinadas à pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado aos limites, prazos e condições estabelecidos na legislação vigente, relativa ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Nova redação dada ao art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).



Art. 12. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados para contribuintes do ICMS do Estado.


 § 1º Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, nas operações e prestações destinadas à pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, ficam obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, na forma da legislação.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo está condicionado aos limites, prazos e condições estabelecidos na legislação vigente, relativa ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 Acrescentado o § 3º ao art. 12 pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 35.123/14 (DOE de 28.06.14).
§ 3º Excetua-se da obrigatoriedade estabelecida no § 1º deste artigo o Microempreendedor Individual – MEI, com receita bruta acumulada até o limite fixado no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, ainda que realize operações de venda ou revenda de mercadorias através de cartão de débito ou crédito.
 
Nova redação dada ao § 3º do art. 12 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.410/17 – DOE de 31.05.17.


§ 3º Excetua-se da obrigatoriedade estabelecida no § 1º deste artigo o Microempreendedor Individual – MEI, com receita bruta acumulada até o limite fixado no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, ainda que realize operações de venda ou revenda de mercadorias mediante instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.



 Art. 13. Os empreendedores individuais, com receita bruta anual acumulada de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida na repartição fiscal do seu domicílio, de forma gratuita, para acobertar as saídas internas de mercadorias do seu estabelecimento, destinadas a consumidor final.

Nova redação dada ao art. 13 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 31.503/10 (DOE de 11.08.10).


Art. 13. O Microempreendedor Individual, com receita bruta anual acumulada de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), está obrigado à emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, exceto quando o destinatário emita nota fiscal de entrada.

 § 1º Para efeitos do caput, caso não haja a emissão de nota fiscal de entrada, poderá ser utilizada para acobertar as operações que o MEI realizar:

I - a Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita;

 II - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do RICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no portal da NF-e da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e.

§ 2º O MEI poderá, ainda, utilizar-se da emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas que realizar para consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.

§ 3º As operações de que trata este artigo não geram direito a crédito do ICMS.

Nova redação dada ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


Art. 13. O Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta anual acumulada até o limite de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, em relação ao documento fiscal de que trata o caput do art. 12, ficará:

 I - dispensado da emissão:

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física, exceto quando, em virtude de legislação, esteja obrigado ao uso do ECF;

Nova redação dada à alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.123/14 (DOE de 28.06.14).


a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

II - obrigado à sua emissão:

a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; 

Nova redação dada a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 13 pelo inciso II do  art. 1º do Decreto nº 36.446/15 (DOE de 08.12.15).


a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ, podendo utilizar nestas prestações os seguintes documentos:


1. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

2. Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, nos serviços de transporte de cargas, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

 b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

 § 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, poderá ser utilizada para acobertar as operações que o MEI realizar:

I - a Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita;

Nova redação dada ao inciso I do "caput" do § 1º do art. 13 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 36.446/15 (DOE de 08.12.15).


I - a Nota Fiscal Avulsa, conforme previsto no art. 184 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita em ambiente eletrônico, por meio de aplicativo próprio;

 II - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do RICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no portal da NF-e da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e.

Acrescentado o inciso III ao "caput" do § 1º do art. 13 pelo inciso III do  art. 2º do Decreto nº 36.446/15 (DOE de 08.12.15).

III - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899”, acessada pelo remetente na SER  VIRTUAL, com certificação da Secretaria de Estado da Receita, em substituição à emissão da   Nota Fiscal Avulsa  a que se refere o inciso I deste parágrafo.

Nova redação dada ao inciso III do "caput" do § 1º do art. 13 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.743/18 - DOE de 19.10.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

III - a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, acessada pelo remetente na SER VIRTUAL, com certificação da Secretaria de Estado da Receita, em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa  a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º Nas hipóteses em que for autorizado a emitir documento fiscal, o MEI poderá:

I - utilizar-se da emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas que realizar para consumidor final pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal;

II - emitir comprovantes de pagamentos feitos por meio de cartão de crédito ou débito através de POS (Point of Sale), observando as seguintes condições:

a) as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente sejam prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;

b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento.

 
Nova redação dada ao § 2º do art. 13 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.123/14 (DOE de 28.06.14).

§ 2º Na hipótese em que for autorizado a emitir documento fiscal, o MEI poderá utilizar-se da emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações interna e interestadual que realizar para consumidor final pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.

Nova Redação dada ao § 2º do art. 13 pelo art. 1º  do Decreto nº 36.618/16 - DOE de 30.03.16


§ 2º Na hipótese em que for autorizado a emitir documento fiscal, o MEI poderá utilizar, nas operações que realizar para consumidor final pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal:

I - a NF-e, modelo 65, com a indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”, a Nota Fiscal Avulsa, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 para acobertar as operações internas;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 13 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.410/17 – DOE de 31.05.17.

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, a Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899”, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações internas;

Nova redação dada ao inciso I do § 2º do art. 13 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.743/18 - DOE de 19.10.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55 ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações internas;



II - a Nota Fiscal Avulsa, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as interestaduais.

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 13 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.410/17 – DOE de 31.05.17.


II - Nota Fiscal Avulsa, Nota     Fiscal    Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899”, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as interestaduais. 

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 13 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.743/18 - DOE de 19.10.18.

OBS: efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.

II - Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as interestaduais.



§ 3º As operações de que trata este artigo não geram direito a crédito do ICMS.

 Nova redação dada ao § 3º do art. 13 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.123/14 (DOE de 28.06.14).


§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI emitirá comprovantes de pagamentos, feitos por meio de cartão de crédito ou débito através de POS (Point of Sale), observando as seguintes condições:

Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 13 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.410/17 – DOE de 31.05.17.


§ 3º O
Microempreendedor Individual - MEI emitirá comprovantes de pagamentos feitos por meio de cartão de crédito ou débito utilizando de POS (Point of Sale), de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, observando as seguintes condições:



  I - as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente devem ser prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;

Nova redação dada ao inciso I do § 3º do art. 13 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.410/17 – DOE de 31.05.17.
 

I - as informações relativas às transações efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem ser prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente; 

II - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento deve ser impresso no comprovante de pagamento. 

Acrescentado o § 4º ao art. 13 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 35.123/14 (DOE de 28.06.14).

§ 4º As operações de que trata este artigo não geram direito a crédito do ICMS.



Art. 14. A exclusão do contribuinte do Simples Nacional respeitará as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06, ficando o mesmo obrigado a escriturar o estoque existente na data do referido evento.

 Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte poderá creditar-se do ICMS, porventura destacado nos documentos fiscais, bem como do ICMS referente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outras unidades da Federação.
 
Nova redação dada ao art. 14 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 31.503/10 (DOE de 11.08.10).

Art. 14. A exclusão de ofício, da ME, da EPP e do MEI, do regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123/06, Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN nº 15/07, a emissão do Termo de Exclusão, o registro e o julgamento dos recursos formalizados, respeitarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06.

Nova redação dada ao “caput” do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º O Termo de Exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional será emitido pela Secretaria de Estado da Receita, em conformidade com modelo oficial aprovado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, ou, enquanto não regulamentado, de acordo com o estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao § 1º do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


§ 1º A exclusão de oficio, o registro e o julgamento dos recursos formalizados respeitarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06, devendo o termo a que se refere o caput ser emitido em conformidade com modelo oficial aprovado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, ou, enquanto não regulamentado, de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado da Receita.

§ 2º A competência para excluir a empresa optante do Simples Nacional, é da Secretaria de Estado da Receita, na forma especificada em ato do Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao § 2º do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


§ 2º A competência para excluir a empresa optante pelo Simples Nacional no âmbito deste Estado é da Secretaria de Estado da Receita,  devendo a autoridade competente notificar o contribuinte sempre que expedir o termo de exclusão a que se refere o caput deste artigo.

 
§ 3º No caso de a empresa incorrer em mais de uma hipótese de exclusão, deverá prevalecer aquela que defina efeitos ou impedimentos de maior gravidade.

§ 4º Também estará sujeita à exclusão de ofício a empresa optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação, previstas na Lei Complementar nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II e §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 15/07, observado oseguinte:

 Nova redação dada ao “caput” do § 4º do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).

§ 4º Também estará sujeita à exclusão de ofício a empresa optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação, previstas na Lei Complementar nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido nos arts. 73 e 74 da Resolução CGSN nº 94/11, observado oseguinte:

Nova redação dada ao “caput” do § 4º do art. 14 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


§ 4º Também estará sujeita à exclusão de ofício a empresa optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido nos arts. 81 e 82 da Resolução CGSN nº 140/18, observado o seguinte:

I - o procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06;

II - a determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício observará o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 123/06.

 § 5º No curso da ação fiscal, verificadas quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício, o agente do Fisco deverá expedir Termo de Exclusão do Simples Nacional, devendo formalizar o respectivo processo contendo os seguintes dados:

Nova redação dada ao “caput” do § 5º do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


§ 5º Na ação fiscal, havendo emissão de Termo de Exclusão do Simples Nacional, o autor do procedimento deverá formalizar o respectivo processo contendo, pelo menos, os seguintes dados:

I - identificação da empresa;

II - local, data e hora;

III - dispositivo legal infringido;

V - relatório com descrição clara, precisa, legível e resumida do fato ocorrido;

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do § 5º do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


IV - hipótese excludente;

V - cópia dos livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.

§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão, apresentar reclamação, protocolizada na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do Termo de Exclusão;

II - cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa;

III - procuração, com firma reconhecida, se for o caso.

Nova redação dada ao § 6º do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

I - pelas instâncias julgadoras instituídas para dirimir as controvérsias relativas às infrações à legislação do ICMS, quando vinculado a lançamento apurado em auto de infração;

II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais –GEAIF.

§ 7º Nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução CGSN nº 15/07, o processo relativo ao Termo de Exclusão de ofício, depois de decorrido o prazo legal estabelecido no § 6º deste artigo, sem apresentação de reclamação, tornar-se-á definitivo e os autos serão imediatamente conclusos, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15/07.

 Nova redação dada ao § 7º do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).
§ 7º O processo relativo ao termo de exclusão de ofício, nos termos do § 4º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/11, depois de decorrido o prazo legal estabelecido no § 6º deste artigo, sem apresentação de impugnação, tornar-se-á definitivo e os autos serão imediatamente conclusos, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76 da referida Resolução.

Nova redação dada ao § 7º do art. 14 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


§ 7º O processo relativo ao termo de exclusão de ofício, nos termos do § 4º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/18, depois de decorrido o prazo legal estabelecido no § 6º deste artigo, sem apresentação de impugnação, tornar-se-á definitivo e os autos serão imediatamente conclusos, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84 da referida Resolução.

§ 8º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional, permanecendo a empresa na condição de optante pelo regime.

 § 9º Tornada definitiva a decisão pela exclusão, a empresa ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei Complementar nº 123/06, devendo o processo relativo ao Termo de Exclusão de oficio ser encaminhado à autoridade competente para os procedimentos cabíveis, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao § 9º do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


§ 9º Tornada definitiva a decisão pela exclusão, o Termo de Exclusão do Simples Nacional se tornará efetivo, e a partir da data de início dos efeitos da exclusão a empresa ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, em conformidade com o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei Complementar nº 123/06.

§ 10. Relativamente ao contencioso administrativo referente ao processo do Termo de Exclusão de oficio, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no RICMS/PB, para o Processo Administrativo Tributário - PAT.

Nova redação dada ao § 10 do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


§ 10. Relativamente ao contencioso administrativo referente ao processo do Termo de Exclusão do Simples Nacional, aplicam-se, no que couber, a disposição prevista na legislação para o ICMS.

§ 11. O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o art. 4º da Resolução CGSN nº 15/07, para que produza seus efeitos


Nova redação dada ao § 11 do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


 § 11. O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/11, para que produza seus efeitos.

Nova redação dada ao § 11 do art. 14 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.


§ 11. O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140/18, para que produza seus efeitos

§ 12. Havendo o contencioso administrativo, relativo ao processo de exclusão, o registro de que trata o § 11 deste artigo, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão do processo do Termo de Exclusão.

§ 13. O contribuinte excluído de ofício do regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123/06 ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:

Nova redação dada ao “caput” do § 13 do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 32.295/11 (DOE de 22.07.11).


§ 13. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional por ato voluntário, por exclusão de ofício ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:
 
I - ser enquadrado no Regime Normal de Recolhimento, a partir da data do efeito da exclusão, sujeitando-se à regra própria do respectivo regime e ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, na conformidade da legislação estadual;

II - escriturar o estoque existente na data do referido evento, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto, porventura destacado nos documentos fiscais, bem como do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido nas aquisições em outras unidades da Federação.

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do § 13 do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


II - escriturar o estoque existente na data do referido evento, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto destacado nos documentos fiscais, bem como, do ICMS referente ao diferencial de alíquota e ao antecipado, quando for o caso, devido nas aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, desde que recolhidos;

Acrescentado o inciso III ao § 13 do art. 14 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 35.123/14 (DOE de 28.06.14).


III – refazer a escrituração fiscal, no caso de efeitos retroativos da exclusão, em até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração para o regime de apuração normal, e cumprir as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas a este regime de apuração.

Acrescentado o § 14 ao art. 14 pelo art. 3º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


§ 14. Na hipótese de exclusão de ofício em virtude de ausência de regularidade da inscrição estadual e de débito para com a fazenda deste Estado cuja exigibilidade não esteja suspensa será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional, mediante a comprovação da regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.

Acrescentado o § 15 ao art. 14 pelo art. 3º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


§ 15. Na hipótese de decisão administrativa definitiva pela procedência da impugnação do termo de exclusão este não mais produzirá os efeitos legais a que se destina.

Acrescentado o § 16 ao art. 14 pelo art. 3º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


§ 16. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal descumprido e a pessoa objeto da exclusão.

Acrescentado o § 17 ao art. 14 pelo art. 3º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


§ 17. A errônea informação dos dados constantes no § 5º deste artigo implica a nulidade do processo de exclusão.

Acrescentado o art. 14-A  pelo art. 3º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).

Art. 14-A. Constatada hipótese de desenquadramento de ofício do Microempreendedor Individual - MEI do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, prevista no § 4º do art. 105 da Resolução CGSN nº 94/11, este será formalizado através de ato publicado em Diário Oficial ou de notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita.

Art. 14-A. Constatada hipótese de desenquadramento de ofício do Microempreendedor Individual - MEI do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, prevista no § 4º do art. 115 da Resolução CGSN nº 140/18, este será formalizado através de ato publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela Secretaria de Estado da Receita-SER, ou de notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, e, se também for excluído do referido regime, passará a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação do ICMS.

 RENOMEADO para § 1º o atual parágrafo único do art. 14-A pelo art. 2º do Decreto nº 35.123/14 (DOE de 28.06.14).

 
§ 1º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, e, se também for excluído do referido regime, passará a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação do ICMS.

Acrescentado o § 2º ao art. 14-A pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 35.123/14 (DOE de 28.06.14).


§ 2º Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo ao desenquadramento do Simples, o  Microempreendedor Individual fica obrigado, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração do regime de apuração, a constituir a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao Simples Nacional, bem como apurar e recolher o imposto na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

REVOGADO o art. 15 pelo art. 3º do Decreto nº 36.446/15 (DOE de 08.12.15).
EFEITOS a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 15.
Nas saídas promovidas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional e destinadas a contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento fonte, fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do débito da operação própria, de forma que a carga tributária, de responsabilidade do contribuinte substituído, resulte em um percentual de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) ou de 5% (cinco por cento) quando a alíquota for, respectivamente, de 17% (dezessete por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento). 

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o emitente, além dos requisitos legais exigidos, fará constar, no campo próprio, a indicação alusiva à base de cálculo da substituição tributária e ao imposto retido.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.

Renumerado para art. 21 o atual art. 16 pelo art. 2º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).
Nova redação dada ao art. 16pelo art. 3º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


Art.16. Salvo disposição em contrário, o Processo Administrativo Tributário em que seja parte empresa optante pelo Simples Nacional formar-se-á na repartição fiscal competente, mediante autuação de documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente, necessários à constatação de hipótese excludente do Simples Nacional, referentes ao objeto do pedido do interessado.

§ 1º Serão, também, autuados na forma de Processo Administrativo Tributário:


I - o Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional e o Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando for o caso, por ato de ofício;

II - a impugnação ao indeferimento da opção e à exclusão, por ato voluntário.

§ 2º O Processo Administrativo Tributário, para análise do ato que indeferir a solicitação do enquadramento ou a exclusão do Simples Nacional, terá como peça base, respectivamente:

 I - o Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional;

II - o Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Acrescentado o art. 17 pelo art. 3º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).
Art. 17. Em caso de procedimento administrativo tendente à imposição tributária dirigida à empresa optante pelo Simples Nacional, a espontaneidade não será prejudicada pela expedição de notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que atendida no prazo de até 30 (trinta) dias

Nova redação dada ao "caput" do art. 17 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 36.446/15 (DOE de 08.12.15).
 

Art. 17. Em caso de procedimento administrativo tendente à imposição tributária dirigida à empresa optante pelo Simples Nacional, a espontaneidade não será prejudicada pela expedição de notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que atendida no prazo de até 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Para efeito do caput, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Receita sobre divergências ou inconsistências, identificadas pela fiscalização, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições nela estabelecidas.

Nova redação dada ao art. 17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.732/16 - DOE de 01.06.16.



Art. 17.  Em caso de procedimento administrativo tendente à imposição tributária dirigida à empresa optante pelo Simples Nacional, a espontaneidade não será prejudicada pela expedição de notificação para regularização da situação fiscal do contribuinte, desde que atendida no prazo de até 10 (dez) dias, exceto nos casos de ciência comprovada da lavratura:


I - do termo de início de fiscalização;


II - do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - de auto de infração ou de representação fiscal, inclusive na modalidade eletrônica.

  § 1º  Para efeito deste artigo, não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Receita sobre divergências ou inconsistências, identificadas pela fiscalização, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições nela estabelecidas.

§ 2º  A exclusão de que trata o art. 14 deste Decreto não alcança a espontaneidade referida no “caput” deste artigo, nem os que procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Receita.

Acrescentado o § 3º ao art. 17 pelo art. 1º do Decreto nº 37.314/17 - DOE de 29.03.17.


§ 3º Nos procedimentos tendentes à apuração das infrações à legislação tributária devem ser observadas as disposições contidas no art. 642 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Acrescentado o § 4º ao art. 17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.410/17 – DOE de 31.05.17.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.410/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste parágrafo até a data da publicação do referido Decreto.


§ 4º A ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, com base no § 3º do art. 34 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 90 da Lei nº 6.379, de 2  de dezembro de   1996, e neste artigo,  poderão apresentar confissão espontânea de débito relativa às operações ou às prestações realizadas com mercadorias, bens e serviços sem cobertura de documentos fiscais ou acobertadas por documentos fiscais inidôneos, observado o seguinte:
 

I - na confissão espontânea de débito deverão ser incluídos os valores a que se referem as irregularidades nos períodos de apuração pertinentes, considerando a correta segregação de receitas, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, conforme dispõe o art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011; 

Nova redação dada ao inciso I do § 4º do art. 17 pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 38.500/18 – DOE de 01.08.18.
OBS: efeitos a partir de 01.08.18.

 
I - na confissão espontânea de débito deverão ser incluídos os valores a que se referem as irregularidades nos períodos de apuração pertinentes, considerando a correta segregação de receitas, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, conforme dispõe o art. 25 da Resolução CGSN nº 140/18;

II - o aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente, a adequação à faixa da receita bruta declarada pelo contribuinte para a realmente devida e fará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime de pagamento, a partir da inclusão dos valores objeto da confissão espontânea de débito, de acordo com as regras próprias a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte; 

III - os valores devidos na forma do Simples Nacional, decorrentes da inclusão de valores objeto de confissão espontânea de débito, serão quitados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, à vista ou parceladamente.

Acrescentado o § 5º ao art. 17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.410/17 – DOE de 31.05.17.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.410/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste parágrafo até a data da publicação do referido Decreto.  


§ 5º Para fins do disposto no § 4º,  a espontaneidade a que se refere o “caput” deste artigo abrange a comunicação da Secretaria de Estado da Receita sobre divergências ou inconsistências, relativas às diferenças entre as receitas informadas nas declarações econômico-fiscais do contribuinte e os valores decorrentes de operações e prestações efetuadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documentos fiscais inidôneos, ou quaisquer outras formas consideradas como omissão de receitas, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na citada comunicação.

Acrescentado o § 6º ao art. 17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.410/17 – DOE de 31.05.17.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.410/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste parágrafo até a data da publicação do referido Decreto.


§ 6º O imposto estadual e as multas cabíveis correspondentes às infrações relacionadas às situações de que trata o § 4º deste artigo serão exigidas na forma aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, combinado com o art. 34 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Capítulo XIII do Livro Primeiro da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, nas seguintes hipóteses:
 

I - quando a irregularidade for constatada em operações em que se exija ação fiscalizadora imediata, tais como a fiscalização no trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares; 

II - quando o contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional deixar de proceder conforme este Decreto; 

III - após o início de ação fiscal, em ordem de serviço.

 Acrescentado o art. 18 pelo art. 3º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


Art. 18. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributo de competência do Estado.

Acrescentado o art. 19 pelo art. 3º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).

 
Art.19. A ciência dos atos, termos e processos, a que se refere este Decreto, poderá acompanhar, inclusive em relação ao domicilio tributário do sujeito passivo, no que couber, o que for estabelecido para Ordenamento Processual Tributário e para o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, sem prejuízo da exclusão em lote, quando for o caso, e for este o meio utilizado, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Nova redação dada ao art. 19 pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.410/17 – DOE de 31.05.17.

Art. 19. A ciência dos atos, termos e processos, a que se refere este Decreto, poderá acompanhar, inclusive em relação ao domicilio tributário do sujeito passivo, no que couber, o que for estabelecido para o Ordenamento Processual Tributário e para o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, sem prejuízo da exclusão em lote, quando for o caso, e for este o meio utilizado, mediante edital publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela  Secretaria de Estado da Receita ou, a seu critério, disponibilizado  no  Domicílio  Tributário  Eletrônico  do  Simples Nacional (DTE-SN) no Portal do Simples Nacional. 

Acrescentado o art. 20 pelo art. 3º do Decreto nº 33.982/13 (DOE de 01.06.13).


Art. 20. O Secretário de Estado da Receita poderá editar atos normativos para execução do disposto neste Decreto, sem prejuízo do estabelecido na Lei Complementar nº 123/06 e nas resoluções e recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.


Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007.



PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 14 de setembro de 2007; 119º da Proclamação da República. 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SORES
Secretário de Estado da Receita

  

Acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 28.576/07 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.506/15 - DOE de 24.12.15 (Convênio ICMS 149/15).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


 
ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº 28.576, 14 DE SETEMBRO DE 2007 (Convênio ICMS 149/15)



ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

1

Bebidas não alcoólicas;

2

Massas alimentícias;

3

Produtos lácteos

4

Carnes e suas preparações;

5

Preparações à base de cereais;

6

Chocolates;

7

Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

8

Produções para molhos e molhos preparados;

9

Preparações de produtos vegetais;

10

Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

11

Detergentes.


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