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PORTARIA Nº 00011/2017/GSER ( Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 REVOGADA

PELA PORTARIA Nº 00219/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 13.7.19

PORTARIA Nº 00011/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 14.01.17
REPUBLICADA NO DOe-SER DE 18.01.17

REVOGA AS PORTARIAS 
PORTARIA Nº 209/2014/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 16.9.14 - Republicada no DOE de 18.9.14

PORTARIA Nº 00079/2016/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 11.5.16

ALTERADA PELA 
PORTARIA Nº 00087/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 04.04.16

PORTARIA Nº 00166/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 27.06.17
REPUBLICADA NO DOe-SER DE 28.6.17


Autoriza os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) do Estado da Paraíba, nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar TEF , POS  na forma que especifica.

João Pessoa, 12 de janeiro de 2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
 

Considerando o ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica e o Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, nos seus arts. 166, § 6º, e 338, § 6 º,
 

R E S O L V E :
 

Art. 1º Ficam autorizados os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) do Estado da Paraíba, nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar: 

I) equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF sem interligação com o sistema;  

II) equipamentos Points of Sale – POS, que façam a emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e nos próprios aparelhos. 

§ 1º Os equipamentos autorizados devem ser integrados com sistema de automação da empresa. 

§ 2º A emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e deverá preceder os demais documentos em ordem de impressão. 

§ 3º Para quaisquer dos equipamentos autorizados no caput deste artigo, nos pagamentos efetuados com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio da integração com o sistema de automação da empresa.
 

Art. 2º  A empresa estará sujeita às penalidades previstas na Lei 6.379, de 2 de dezembro de 1996, quando ocorrer quaisquer das situações abaixo elencadas: 

I) Falta de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas nesta Portaria; 

II) utilização de equipamento POS (Point of Sale) distinto daquele que foi contratado para o CNPJ do estabelecimento usuário; 

III) divergência entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito e às colhidas pelo Fisco, relativas às vendas realizadas pelo contribuinte;
Art. 3º As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) deverão iniciar a utilização dos equipamentos previstos no art. 1º até 30 de abril de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa.

Nova redação dada ao art. 3° pelo art. 1º Portaria nº 00087/2017/GSER - DOe-SER DE 04.04.16
Art. 3º As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) deverão iniciar a utilização dos equipamentos previstos no art. 1º ou do TEF interligado ao sistema de emissão de NFC-e até 3 de julho de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa.

Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º  da Portaria  Nº 00166/2017/GSER  - DOe-SER DE 27.06.17 - Republicada por incorreçao no DOe-SER de 28.6.17.
Art. 3º As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) deverão iniciar a utilização dos equipamentos previstos no art. 1º ou do TEF interligado ao sistema de emissão de NFC-e até 31 de julho de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa.

 § 1º As empresas do segmento descrito no caput deste artigo poderão utilizar os equipamentos previstos no art. 1º nas vendas com entrega em domicílio (delivery) até 31 de dezembro de 2017.

§ 2º Os equipamentos POS utilizados nas vendas com entrega em domicílio não poderão ser utilizados nas vendas dentro dos estabelecimentos.

§ 3º Nas vendas com cartão de crédito ou débito realizadas por meio de POS não integrados com o sistema de automação da empresa, o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação devem ser informados na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

Art. 4º As vendas com cartão de crédito ou débito efetuadas por contribuintes não varejistas destinadas a consumidores finais devem ser realizadas com emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e utilização dos equipamentos previstos no art. 1º, com a obrigatoriedade de identificação do destinatário na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
 

Art. 5º Nas vendas para entrega futura fica dispensado o uso do equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de simples faturamento (CFOP 5.922), e na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda (CFOP 5.116 ou 5.117).
 

Art. 6º Ficam revogadas as Portarias nº 209/GSER e 00079/2016/GSER, de 15 de setembro de 2014 e 10 de maio de 2016, respectivamente.
 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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