Skip to content

ATO COTEPE/ICMS Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATO COTEPE/ICMS Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2010
Publicado no DOU de 26.04.10

Divulga o valor de referência da carga líquida do ICMS para a farinha de trigo e trigo em grão nacional, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 184/09

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 11 de dezembro de 2009, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos da tabela abaixo, o valor do imposto de referência para as farinhas de trigo e trigo em grão nacional, para aplicação a partir do dia 1º de maio de 2010:

Art. 1º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 1, relativos à aquisição do trigo em grão nacional por Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta.

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência
Trigo Panificável Tipo I kg 1000 R$133,98
Trigo Panificável Tipo II R$120,12
Trigo Brando Tipo II R$115,50
Trigo Brando Tipo III R$100,98

§ 1º Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referência, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 33%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar o maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 2º Trata dos valores de referência do ICMS, conformeTabela 2, relativos à aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona.

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência
Diversos kg 5 R$0,94
10 R$1,89
25 R$4,36
50 R$8,58

Parágrafo único. Para definir o calculo do valor do ICMS a repassar ao Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, aplicar o valor de referência sobre o valor da quantidade de embalagem, descrita na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.

Art. 3º Trata dos valores de referência do ICMS, conforme Tabela 3, relativos á aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta.

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência
Especial kg 50 R$14,31
25 R$7,27
5 R$1,50
Comum 50 R$12,88
25 R$6,56
Pré-mistura 50 R$15,02
25 R$7,63
Doméstica Especial 10 R$3,15
Doméstica c/Fermento 10 R$3,38

 § 1º Para efeito de comparação do valor do ICMS da operação de aquisição com o valor de referencia, aplicar sobre o valor da operação, excluído o ICMS, e o frete (FOB), o percentual de carga tributária de 30%, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS o maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados na forma proporcional.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ

 

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo