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PORTARIA N° 00174/2026/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00174/2026/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 19.08.2026

João Pessoa, 18 de agosto de 2026.


Institui a Comissão responsável pela elaboração, implementação, acompanhamento e atualização do Plano de Dados Abertos (PDA) no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e pelos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e


Considerando o Decreto Estadual nº 46.927, de 07 de agosto de 2025, que institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública Estadual da Paraíba;

Considerando o Decreto Estadual nº 48.369, de 30 de junho de 2026, que dispõe sobre as diretrizes para a Governança da Transparência Pública no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Portaria Conjunta CGE/SEAD nº 002/2026, de 26 de junho de 2026, que dispõe sobre a aprovação e divulgação do Plano de Ação para implementação da Política de Dados Abertos da Administração Pública Estadual da Paraíba;

Considerando a necessidade de promover a transparência ativa, ampliar o acesso às informações públicas e fortalecer a governança de dados no âmbito da Administração Pública Estadual;

Considerando a necessidade de elaborar, implementar, acompanhar e atualizar o Plano de Dados Abertos (PDA) desta Secretaria de Estado da Fazenda;


RESOLVE:


Art. 1º Fica instituída a Comissão responsável pela elaboração, implementação, acompanhamento e atualização do Plano de Dados Abertos (PDA) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).


Art. 2º Compete à Comissão:

I - elaborar o Plano de Dados Abertos (PDA) da SEFAZ;

II - identificar, junto às unidades administrativas, as bases de dados passíveis de abertura;

III - definir as prioridades para abertura de dados, observados os critérios estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta CGE/SEAD nº 002/2026;

IV - propor cronograma para publicação, atualização e manutenção das bases de dados abertas;

V - acompanhar a execução das ações previstas no PDA;

VI - promover a articulação entre as unidades administrativas responsáveis pelas bases de dados;

VII - propor a revisão e atualização periódica do Plano de Dados Abertos;

VIII - participar das capacitações promovidas pela Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital (SEMTD) e pela Controladoria Geral do Estado (CGE) sobre temas relevantes para a execução da Política de Dados Abertos.


Art. 3º A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I - Daniel Santos de Lima, matrícula nº 176.811-5, Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), que exercerá a coordenação da Comissão e será responsável pela consolidação do Plano de Dados Abertos;

II - Daniel Amado Machado, matrícula nº 161.153-4, representante da unidade responsável pela Tecnologia da Informação;

III - Julia Emanuelle de Lima Marinho, matrícula nº 176.112-9, representante da unidade responsável pelo Controle Interno;

 IV - Francisco Alessandro Alves, matrícula nº 172.325-1, representante da SEFAZ na Rede PB Digital.

§ 1º As unidades administrativas deverão prestar à Comissão as informações necessárias à elaboração, implementação, acompanhamento e atualização do Plano de Dados Abertos, bem como à identificação das bases de dados da SEFAZ.

§ 2º A Comissão poderá convocar representantes das unidades administrativas da SEFAZ para participar de reuniões e demais ações relacionadas à elaboração, implementação, acompanhamento e atualização do Plano de Dados Abertos, sempre que a matéria em discussão exigir conhecimento técnico específico ou envolver bases de dados sob sua responsabilidade, sendo obrigatória a participação e a prestação das informações solicitadas.

§ 3º A composição da Comissão será atualizada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda sempre que houver necessidade de inclusão, substituição ou exclusão de membros.


Art. 4º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO):

I - coordenar os trabalhos da Comissão;

II - consolidar as informações encaminhadas pelas unidades administrativas para elaboração do Plano de Dados Abertos;

III - submeter o Plano de Dados Abertos à apreciação da autoridade competente;

IV - zelar pelo cumprimento dos prazos e das ações previstas no Plano de Dados Abertos, acompanhando sua implementação, monitoramento e revisão periódica;

V - propor ao dirigente máximo da SEFAZ a atualização da composição da Comissão, para inclusão, substituição ou exclusão de membros.


Art. 5º Compete ao representante da unidade responsável pela Tecnologia da Informação:

I - orientar a Comissão quanto aos padrões técnicos, formatos, metadados, interoperabilidade e demais requisitos necessários à publicação dos dados, observadas as normas e diretrizes da Política Estadual de Dados Abertos, do Comitê Estadual de Transparência Pública e da CODATA;

II - avaliar a infraestrutura tecnológica necessária para publicação, atualização e manutenção das bases de dados;

III - apoiar as unidades administrativas na implementação das ações relacionadas aos aspectos tecnológicos;

IV - acompanhar a disponibilização e a atualização das bases de dados abertas, propondo medidas para assegurar sua qualidade, disponibilidade, integridade e acessibilidade;

V - apoiar a adoção de mecanismos que promovam a automatização da atualização das bases de dados, sempre que tecnicamente viável.


Art. 6º Compete ao representante da unidade responsável pelo Controle Interno:

I - orientar a Comissão quanto à observância da legislação e das normas aplicáveis à transparência pública, ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à Política Estadual de Dados Abertos;

II - apoiar a definição das prioridades para abertura das bases de dados, considerando critérios de interesse público, transparência ativa, controle social e gestão de riscos;

III - avaliar, em conjunto com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) e com as unidades responsáveis, eventuais restrições legais à divulgação das bases de dados;

IV - promover a integração das ações do Plano de Dados Abertos com as iniciativas de transparência pública, integridade, governança e controle interno da SEFAZ;

V - subsidiar a Comissão com a elaboração de recomendações internas para o fortalecimento da transparência ativa e da qualidade das informações disponibilizadas.


Art. 7º Compete ao representante da SEFAZ junto à Rede PB Digital:

I - atuar como elo de articulação entre a SEFAZ e a Secretaria Executiva de Modernização e Transformação Digital (SEMTD), disseminando orientações, metodologias, padrões e boas práticas;

II - promover a integração das iniciativas de dados abertos com as ações de transformação digital desenvolvidas pela SEFAZ;

III - incentivar a participação das unidades administrativas nas ações de capacitação, eventos e iniciativas promovidas pela SEMTD e pela CGE;

IV - compartilhar experiências, soluções e boas práticas identificadas na Rede PB Digital que contribuam para o aperfeiçoamento da execução do Plano de Dados Abertos.


Art. 8º As unidades administrativas responsáveis pelas bases de dados permanecerão responsáveis pela gestão, integridade, atualização e validação das informações relativas às respectivas bases de dados, bem como pelo cumprimento das ações previstas no Plano de Dados Abertos no âmbito de suas competências.


Art. 9º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional.


Art. 10. A Comissão reunir-se-á sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições, mediante convocação de seu coordenador.


Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação relativas à aplicação desta Portaria, quando não disciplinados por legislação ou normativo específico, serão submetidos à CGE para análise e manifestação.


Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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