PORTARIA N° 00103/2026/SEFAZ

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00103/2026/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 27.05.2026
REVOGA A PORTARIA N° 00089/2025/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 23.05.2025
Instituí o Comitê Gestor de Termos de Acordo - COGETA, e revoga a Portaria nº 00089/2025/SEFAZ.
João Pessoa, 26 de maio de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “ a" e “e”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
Considerando a importância fundamental dos contribuintes detentores de Termos de Acordo para a política de desenvolvimento econômico, bem como para a arrecadação de ICMS do Estado da Paraíba;
Considerando ser imprescindível a atuação constante do Fisco Estadual na análise e controle dos requisitos legais convencionados nos Termos de Acordo;
Considerando, por fim, a necessidade de disciplinamento e normatização das atividades do Comitê Gestor de Termos de Acordo – COGETA,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Termos de Acordo - COGETA, o qual será composto de 13 (treze) membros da seguinte forma:
I - Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Diretor Executivo de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - Gerente Executivo de Tributação da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - Supervisor de Execução de Auditoria da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda (Supervisor do Segmento Atacado);
VI - 8 (oito) Auditores Fiscais Tributários Estaduais designados por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os Auditores Fiscais Tributários Estaduais designados na forma prevista no inciso VI do art. 1º desta Portaria terão atribuídas as pontuações mínimas para aferição de suas respectivas remunerações variáveis.
Art. 2° São atribuições do COGETA:
I - analisar os pedidos de Termos de Acordo, alterações, emitindo parecer, bem como sugerir a cassação daqueles cujas empresas estejam descumprindo a legislação vigente;
II - subsidiar a Gerência Executiva de Tributação, quando solicitado, na interpretação das cláusulas dos Termos de Acordo;
III - sugerir modificações na legislação que rege a matéria, bem como na redação dos Termos de Acordo;
IV - subsidiar as equipes de monitoramento e fiscalização na interpretação e aplicação das cláusulas dos Termos de Acordo;
V - sugerir auditorias, monitoramento ou outro procedimento fiscal nas empresas detentoras de Termos de Acordo.
Art. 3º O COGETA será presidido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá o voto de minerva em caso de empate nas votações.
§ 1° Em caso de impedimento, suspeição ou qualquer ausência do Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, a presidência do COGETA será exercida pelo Diretor Executivo de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, o qual, nessa circunstância, exercerá o voto apenas nessa qualidade.
§ 2° Os impedimentos, suspeições e ausências que autorizarão substituir a presidência do COGETA deverão ser formalmente juntados nos autos do processo pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3° As reuniões poderão ser realizadas com quórum mínimo de 7 (sete) membros, nele incluído o presidente.
§ 4º Caberá também ao presidente do COGETA a convocação das reuniões, bem como a indicação de um servidor para exercer a função de Secretário Geral, cabendo a este a responsabilidade pelo assessoramento da presidência e lavratura das atas das reuniões.
Art. 4º As modificações deliberadas pelo COGETA, homologadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, serão extensivas a todos os Termos de Acordo do segmento e comunicadas de ofício às empresas pela Gerência Executiva de Tributação.
Art. 5º Os processos a serem submetidos à análise do COGETA são aqueles cujas disposições legais estão vinculadas aos Decretos Estaduais nºs 40.211 e 40.212, de 29 de abril de 2020 e ao Decreto Estadual nº 40.447, de 19 de agosto de 2020, bem como outras legislações que se refiram à concessão de benefícios fiscais, a critério do Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º As votações dos processos em análise pelo COGETA se darão na modalidade online.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput”, o relator do processo encaminhará seu voto por e-mail aos demais membros do COGETA, para avaliação e manifestação da decisão final.
§ 2º Os processos de indeferimento decorrentes dos motivos abaixo listados deverão ser finalizados apenas com o voto do Relator, não havendo necessidade de obtenção dos votos dos demais membros do COGETA:
I – Empresas com débitos junto a Fazenda Estadual;
II – Empresas com atividade principal diversa da estabelecida na legislação;
III – Empresas com faturamento menor do que o estabelecido na legislação;
IV – Empresas com saídas destinadas a contribuintes do ICMS em percentual inferior ao estabelecido na legislação;
V – Empresas com capital social integralizado inferior ao estabelecido pelo COGETA;
VI – Empresas com número de empregos gerados inferior ao estabelecido na legislação;
VII – Empresas estabelecidas em locais incompatíveis com as atividades a serem desenvolvidas.
§ 3º O Auditor Fiscal Tributário Estadual, relator do processo em que forem detectadas quaisquer inconsistências, antes da emissão do Parecer pelo indeferimento, deverá NOTIFICAR o contribuinte para saneamento da(s) irregularidade(s) encontrada(s), em prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da ciência da notificação.
§ 4º Finalizada a etapa de votação, o responsável por secretariar os trabalhos do Comitê compilará os votos, encerrará o processo e o encaminhará à Gerência Executiva de Tributação da Diretoria Executiva de Administração Tributária Secretaria Executiva da Receita – GET/SEFAZ, para as providências cabíveis.
Art. 7° Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o processamento das demandas do COGETA:
I - 2 (dois) dias úteis para que o Secretário do COGETA possa efetuar a distribuição do processo para um relator;
II - 2 (dois) dias úteis para que a Gerência Operacional de Planejamento da Gerência Executiva de Fiscalização emita a ordem de Serviço para o auditor-relator designado;
III - 3 (três) dias úteis, prorrogáveis mediante justificativa, para o auditor-relator designado dar ciência na Ordem de Serviço Específica;
IV - 30 (trinta) dias para o auditor relator apresentar seu voto, podendo esse prazo ser prorrogado mediante justificativa plausível, conforme estabelecido na Portaria nº 00075/2024/SEFAZ, de 3 de maio de 2024, e suas alterações posteriores;
V - 15 (quinze) dias úteis, após o voto do relator, prorrogáveis mediante justificativa, para que os demais auditores apresentem seu voto virtual pelo DEFERIMENTO ou DEFERIMENTO PARCIAL, em havendo voto divergente, o prazo será reaberto;
VI - 5 (cinco) dias úteis, após o voto do relator, prorrogáveis mediante justificativa, para que os demais auditores apresentem seu voto virtual pelo INDEFERIMENTO, cujo motivo não esteja relacionado no § 2º do art. 6º desta Portaria;
VII - concluída a votação, o Secretário do COGETA terá 3 (três) dias úteis para consolidar todo o processo e encaminhar à Gerência Executiva de Tributação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 00089/2025/SEFAZ, de 22 de maio de 2025.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
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