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PORTARIA N° 00013/2026/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00013/2026/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 08.01.2026

Dispõe sobre o desenvolvimento das soluções sistêmicas de âmbito corporativo e de natureza majoritariamente transacional, concernente à gestão do desenvolvimento dos sistemas de informação, sob a competência da Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB.

João Pessoa, 7 de janeiro de 2026.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

Considerando a competência da Gerência de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Fazenda prevista no art. 26 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, concernente à gestão do desenvolvimento dos sistemas de informação;

Considerando os princípios atinentes à administração pública, fixados pelo art. 37 da Constituição Federal e regidos pelo amplo arcabouço normativo infraconstitucional que exige eficiência na gestão de recursos públicos;

Considerando as determinações previstas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e as orientações emanadas do respectivo órgão regulador, Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

Considerando a redução dos custos totais de aquisição de produtos e serviços que pode ser alcançada com o reaproveitamento do trabalho proporcionado pela convergência de tecnologias, ferramentas e arquiteturas de software;

Considerando a composição do quadro de servidores e funcionários que atendem à GTI, com seu histórico e com suas expectativas de habilidades, conhecimentos e experiências;

Considerando os requisitos que são inerentes aos sistemas de gestão tributária, como a elevada disponibilidade, o desempenho, a integridade dos dados, a resiliência, a segurança da informação, a manutenibilidade e a interoperabilidade,


R E S O L V E:


Art. 1º O desenvolvimento das soluções sistêmicas de âmbito corporativo e de natureza majoritariamente transacional deve obedecer às disposições enunciadas nesta Portaria.

Parágrafo único. O descumprimento dessas disposições sujeita o prestador do serviço ao risco do não reconhecimento da prestação e ao consequente não pagamento, e sujeita a solução desenvolvida ao risco de descarte em razão da impossibilidade de internalização na infraestrutura tecnológica da SEFAZ.


Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Transacional (OLTP) é o banco de dados empregado pelas soluções de tecnologia da informação que priorizam as operações rápidas, em tempo real, com foco na localização ou na manutenção de dados atualizados;

II – Analítico (OLAP) é o banco de dados empregado pelas soluções de tecnologia da informação que priorizam tratamento de grandes volumes de dados, análises complexas, dimensionais, ciência de dados, aprendizado de máquina, compreensão ou predição de tendências que apoiam a tomada de decisões; e,

III – Nível de criticidade é a métrica que avalia o impacto ou a gravidade da falha de uma solução tecnológica nas operações da instituição, servindo à priorização da alocação dos recursos financeiros, humanos, do hardware e do software.


Art. 3º Caso seja necessário realizar a persistência das informações em banco de dados:

I – Caso a solução se enquadre na classificação de alta criticidade, deve utilizar o banco de dados Oracle;

II – Caso contrário, deve utilizar o banco de dados PostgreSQL.

§ 1º A subgerência de arquitetura da GTI é a instância responsável pela classificação do nível de criticidade da solução de tecnologia da informação, considerando a relevância e o impacto dos seguintes critérios: disponibilidade; desempenho; integridade de dados;resiliência; segurança da informação; manutenibilidade;interoperabilidade; risco de prejuízo à instituição; e, risco de prejuízo aos usuários.

§ 2º Compete à subgerência de arquitetura da GTI determinar qual banco de dados deve ser utilizado no desenvolvimento da solução.

§ 3º Compete ao prestador do serviço procurar a subgerência de arquitetura da GTI para obtenção de um posicionamento quanto ao banco de dados que deve ser empregado no desenvolvimento.

§ 4º Sistemas transacionais que já se encontram em operação seguirão com seus bancos de dados atuais até que surja uma oportunidade de migração para uma das duas opções.

§ 5º O desenvolvimento da solução, seus testes e sua homologação devem utilizar dados previamente anonimizados pela GTI, visando dificultar vazamentos e acessos indevidos às informações de cunho pessoal, em conformidade com a LGPD e com a ANPD.


Art. 4º Caso a solução precise dispor de um ambiente computacional produtivo próprio, inexistente à época de sua concepção, cabe ao prestador do serviço de desenvolvimento procurar a subgerência de arquitetura da GTI para:

I – Justificativa da necessidade específica;

II – Exploração das alternativas disponíveis;

III – Realização da análise de viabilidade técnica;

IV – Obtenção de posicionamento quanto ao que efetivamente deverá ser utilizado; e,

V – Obtenção da estimativa de prazo para o provisionamento do ambiente produtivo.


Parágrafo único. O prestador de serviço que comunicar a gestor da SEFAZ um prazo para entrada em produção de solução sem manifestação prévia da subgerência de arquitetura da GTI se sujeita ao risco de sanção administrativa prevista no respectivo contrato.


Art. 5º Nenhuma linguagem de programação diferente de Java poderá ser utilizada pelo prestador de serviço no desenvolvimento de solução transacional sem o consentimento expresso da subgerência de arquitetura da GTI.

Parágrafo único. Sistemas transacionais que já se encontram em operação seguirão com suas linguagens de programação atuais até que surja uma oportunidade de migração para uma opção de convergência.


Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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