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DECRETO Nº 48.126 DE 29 DE ABRIL DE 2026.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 48.126 DE 29 DE ABRIL DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2026.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO DOE DE 07.05.2026

Altera o Decreto nº 43.649, de 27 de abril de 2023, que concede crédito presumido do ICMS para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 43.649, de 27 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, observado o disposto neste Decreto (Convênio ICMS 21/23).

§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo aplicar-se-á às seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros:

I - Transporte Intermunicipal, por vias terrestres;

II - Transporte Aquaviário (Convênio ICMS 133/25).

§ 2º O crédito presumido de 50% (cinquenta por cento), previsto no “caput” deste artigo, aplica-se nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) do ICMS de óleo diesel A contido na mistura do óleo diesel B;

II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do ICMS, em relação ao biodiesel (B100) contido na mistura do óleo diesel B, devido ao Estado da Paraíba.

§ 3º A concessão de crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada a que as empresas de transporte beneficiárias:

I - limitem, no exercício de 2026, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, ao percentual máximo de 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

II - renovem, até 31 de dezembro de 2026, em 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025.

§ 4º Para a fruição do crédito presumido aplicado para a modalidade de transporte coletivo de passageiros intermunicipal por vias terrestres a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, será observado que, caso o aumento tarifário estabelecido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba - DER/PB - para o ano de 2023 seja:

I - de até 7% (sete por cento), não haverá alteração no preço da passagem, sendo mantidos os valores cobrados no ano de 2022;

II - superior a 7% (sete por cento), o preço da passagem será atualizado apenas no percentual excedente.

§ 5º A concessão do benefício, nos termos deste Decreto, dependerá da observância das seguintes condições (Convênio ICMS 21/23):

I - para o biodiesel, o benefício aplica-se somente à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;

II - o combustível deverá ser utilizado e consumido exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por vias terrestre ou aquaviário;

III - o óleo diesel e o biodiesel beneficiados com o crédito presumido sejam adquiridos pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidora de combustível ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR).

§ 6º O benefício do crédito presumido previsto no “caput” deste artigo será concedido às operações de saídas internas com óleo diesel e biodiesel, observadas as seguintes disposições, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis:

I - ficará suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando a empresa, ou consórcio de empresas, ultrapassar, durante 3 (três) meses consecutivos ou não, no decorrer de um mesmo ano-calendário, a quota mensal de óleo diesel estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, ainda que tenha havido o pagamento referido no parágrafo único do art. 2º deste Decreto junto à fornecedora;

II - será revogado nas hipóteses de:

a) descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto;

b) inobservância das demais obrigações ou exigências previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.”.


Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 43.649, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A empresa, ou consórcio de empresas, que ultrapassar a quota de óleo diesel estabelecida na portaria a que se refere o “caput” deste artigo, deverá recolher o ICMS Monofásico relativo à quota excedida que deixou de ser pago em razão do benefício à empresa fornecedora, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da notificação emitida pela SEFAZ/PB.”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.

Publicado no doe de 30.04.2026.
Republicado por incorreção.

 

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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