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DECRETO Nº 48.081 DE 09 DE ABRIL DE 2026.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 48.081 DE 09 DE ABRIL DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 10.04.2026

 Altera o Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 2º do Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, com as respectivas redações:

“§ 8º A base de cálculo referente ao imposto retido por substituição tributária será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes casos:

I - na falta da entrega da lista de que trata o inciso I do § 3º do “caput” deste artigo;

II - no caso da lista não atender ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto;

III - na hipótese de divergência entre o código do produto constante da lista de que trata o inciso I do § 3º do “caput” deste artigo e o destacado no campo específico - CÓD. PROD - da nota fiscal.

§ 9º A lista prevista no inciso I do § 3º do “caput” deste artigo deverá conter todos os produtos disponíveis para comercialização, e observará que:

I - a data do campo “INIC_TAB” deverá ser única para todos os itens e corresponderá ao início de vigência da tabela;

II - a data do campo “INIC_TAB_ANTERIOR” deverá ser única para todos os itens e corresponderá ao início de vigência da tabela anterior.”.


Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de setembro de 2025 até a data de sua publicação.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.

 

 LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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