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DECRETO Nº 48.055 DE 30 DE MARÇO DE 2026.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 48.055 DE 30 DE MARÇO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 31.03.2026

Altera o Decreto nº 43.628, de 24 de abril de 2023, que altera o Decreto nº 39.992, de 30 de dezembro de 2019, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,



D E C R E T A:


Art. 1º O Decreto nº 43.628, de 24 de abril de 2023, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - art. 3º de que trata o inciso I do art. 1º:

“Art. 3º A redução de base de cálculo, de que trata este Decreto, para os contribuintes que atenderem as condições previstas nos incisos III e IV do “caput” do art. 2° deste Decreto, será, na hipótese de aprovação do projeto tecnológico que contemple investimentos, segundo os valores abaixo especificados, da seguinte forma:

I - 75% (setenta e cinco por cento), para investimentos superiores a 2.000.000 (dois milhões) de UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

II - 65% (sessenta e cinco por cento), para investimentos superiores a 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) até 2.000.000 (dois milhões) de UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

III - 55% (cinquenta e cinco por cento), para investimentos superiores a 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) até 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

IV - 50% (cinquenta por cento), para investimentos superiores a 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) até 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

V - 45% (quarenta e cinco por cento), para investimentos superiores a 1.000.000 (um milhão) até 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

VI - 40% (quarenta por cento), para investimentos superiores a 800.000 (oitocentas mil) até 1.000.000 (um milhão) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

VII - 35% (trinta e cinco por cento), para investimentos superiores a 550.000 (quinhentas e cinquenta mil) até 800.000 (oitocentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

VIII - 30% (trinta por cento), para investimentos superiores a 300.000 (trezentas mil) até 550.000 (quinhentas e cinquenta mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

IX - 25% (vinte e cinco por cento), para investimentos a partir de 50.000 (cinquenta mil) até 300.000 (trezentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 2026, mediante requerimento da empresa beneficiada e manifestação expressa e funda mentada da comissão especial, prevista no § 2º do art. 2° deste Decreto, devendo a referida prorrogação constar em aditivo do Termo de Acordo a que se refere o art. 7º.”;

II - art. 2º:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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