DECRETO Nº 47.899 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 47.899 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
PUBLICADO NO DOE DE 20.02.2026
Dispõe sobre procedimentos nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 40/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos previstos neste Decreto para regula mentar a emissão de documento fiscal nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o § 9º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012 (Ajuste SINIEF 40/25).
Art. 2º O documento fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação:
I - interna, no grupo “Grupo Tributação do ICMS = 20”:
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, “10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme o caso.”;
II - interestadual, no grupo “Grupo de Partilha do ICMS”:
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, “10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme o caso.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de fevereiro 2026; 138º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.










