DECRETO Nº 47.867 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 47.867 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 11.02.2026
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 48.115/26, DE 22.04.2026 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26)
- 48.148/26, DE 06.05.2026 - DOE DE 07.05.2026 (Ajuste SINIEF 15/26)
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 49/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações (Ajuste SINIEF 49/25):
I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;
II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída;
IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
Art. 2º Na hipótese prevista no inciso I do “caput” do art. 1º deste Decreto, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”;
III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”;
IV - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;
V - sem destaque do ICMS.
Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o “caput” deste artigo não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - o destaque do ICMS, quando houver;
II - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no “caput”;
III - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e” o código “1=NF-e normal”.
Art. 3º Na hipótese prevista no inciso II do “caput” do art. 1º deste Decreto, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”;
III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código 5.927;
IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;
V - sem destaque do ICMS;
VI - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque;
VII - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e.
§ 1º A NF-e de que trata o “caput” deste artigo deverá ser escriturada conforme a legislação deste Estado.
§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação deste Estado.
Art. 4º Na hipótese prevista no inciso III do “caput” do art. 1º deste Decreto, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”;
III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;
V - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;
VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste artigo deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.
Art. 5º Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” do art. 1º deste Decreto, para o caso de recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
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Nova redação dada ao "caput" do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.115/26 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26). Efeitos a partir de 04 de maio de 2026. |
Art. 5º Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” do art. 1º deste Decreto, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 08/26):
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;
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Nova redação dada ao inciso II do "caput" do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.115/26 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26). Efeitos a partir de 04 de maio de 2026. |
II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme o caso;
III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;
IV - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
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Nova redação dada ao inciso IV do "caput" do art. 5º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.115/26 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26). Efeitos a partir de 04 de maio de 2026. |
IV - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;
V - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
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Nova redação dada ao inciso V do "caput" do art. 5º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 48.115/26 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26). Efeitos a partir de 04 de maio de 2026. |
V - no caso (Ajuste SINIEF 08/26):
a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
b) de recusa parcial, no grupo “DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico - DF-e”, as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original;
VI - o destaque do ICMS, quando houver;
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Acrescido o inciso VII ao "caput" do art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 48.115/26 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26). Efeitos a partir de 04 de maio de 2026. |
VII - no grupo “dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.
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Revogado o § 1º do art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 48.115/26 - DOE DE 23.04.2026 (Ajuste SINIEF 08/26). Efeitos a partir de 04 de maio de 2026. |
§ 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas a:
I - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do “caput” deste artigo;
II - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;
b) no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;
c) no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;
d) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
e) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
f) o destaque do ICMS, quando houver.
§ 2º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo:
I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso;
II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
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Nova redação dada ao art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 48.148/26 - DOE DE 07.05.2026 (Ajuste SINIEF 15/26). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 48.148/26, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 30.04.2026 até 07.05.2026. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026 (Ajuste SINIEF 15/26).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
D E C R E T A:
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