DECRETO Nº 47.804 DE 27 DE JANEIRO DE 2026.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 47.804 DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 28.01.2026
Altera o Decreto nº 42.577, de 07 de junho de 2022, que dispõe sobre o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 46/25,
D E C R E T A:
Art. 1º O “caput” do art. 1º do Decreto nº 42.577, de 07 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DF-e - poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pela Administração Tributária, em nome do contribuinte (Ajuste SINIEF 46/25).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 42.577, de 07 de junho de 2022, com as respectivas redações:
I - §§ 2º e 3º ao art. 1º, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se contribuinte emissor de DF-e, a pessoa física, o Microempreendedor Individual - MEI, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o produtor primário e o optante pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 46/25).
§ 3º No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, a utilização do provedor de que trata o “caput” deste artigo está restrita às operações e prestações realizadas por intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico(Ajuste SINIEF 46/25).”;
II - art. 4º-A:
“Art. 4º-A O PAA deve assegurar que a assinatura digital fornecida atenda aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e não repúdio, garantindo que (Ajuste SINIEF 46/25):
I - o contribuinte emissor tenha meios adequados para verificar a validade e a autenticidade da assinatura digital;
II - a coleta e o armazenamento dos dados dos contribuintes emissores sigam os princípios da finalidade, adequação e necessidade, conforme estabelecido na legislação de proteção de dados.
Parágrafo único. O PAA deve garantir a adoção de mecanismos de proteção contra fraudes, acessos não autorizados e uso indevido das credenciais dos contribuintes emissores.”;
III - art. 5º-A:
“Art. 5º-A O PAA pode ter sua habilitação revogada no descumprimento do disposto neste Decreto, incluindo (Ajuste SINIEF 46/25):
I - vulnerabilidades que comprometam a segurança e a autenticidade dos documentos assinados digitalmente;
II - uso indevido ou fraudulento das credenciais de assinatura digital sob sua gestão;
III - omissão na adoção de medidas preventivas para evitar acessos indevidos ou vazamento de informações sensíveis;
IV - descumprimento da legislação tributária.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.










