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ATO COTEPE/ICMS N° 61, DE 22 DE JULHO DE 2022

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATO COTEPE/ICMS N° 61, DE 22 DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 25.07.2022

ALTERADO PELO ATO COTEPE/ICMS N° 63, DE 26 DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 27.07.2022

Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022,

CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e

CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.100620/2022-19, torna público:

Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de agosto de 2022, nas operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022.

 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


                             ANEXO ÚNICO

 

ITEM

UF

GAC

(R$/ litro)

GAP

(R$/ litro)

GLP (P13)

(R$/kg)

GLP

(R$/kg)

1

AC

*5,3825

*5,3825

*6,9063

*6,9063

2

AL

*4,9620

*4,9620

-

*5,6074

3

AM

*4,8180

*4,8180

-

*6,2330

4

AP

*4,3222

*4,3222

*6,7476

*6,7476

5

BA

*4,9872

*4,9872

*5,4125

*5,4125

6

CE

*4,9712

*4,9712

5,8500

5,8500

7

DF

*4,9000

*4,9000

*5,9370

*5,9370

8

ES

*4,8805

*4,8805

5,5149

5,5149

9

GO

*5,0587

*5,0587

*6,1904

*6,1904

10

MA

*4,7209

*4,7209

*5,9796

*5,9796

11

MG

*5,0802

*5,0802

*6,0194

*6,0194

12

MS

*4,7554

*4,7554

5,6770

5,6770

13

MT

*4,8970

*4,8970

*7,8343

*7,8343

14

PA

4,9120

4,9120

*6,4007

*6,4007

15

PB

*4,6905

*4,6905

-

*5,8541

16

PE

*4,8086

*4,8086

*5,4836

*5,4836

17

PI

*5,0242

*5,0242

*6,0452

*6,0452

18

PR

*4,6752

*4,6752

*5,6000

*5,6000

19

RJ

*5,3637

*5,7931

-

*5,4492

20

RN

*5,0231

*5,0231

*5,9481

*5,9481

21

RO

*4,9550

*4,9550

-

*6,8280

22

RR

4,5741

4,5741

6,8837

6,8837

23

RS

*4,9640

*6,9766

*5,8821

*5,8821

24

SC

*4,6362

*6,2990

*6,1405

*6,1405

25

SE

4,8279

4,8279

5,9029

5,9029

26

SP

*4,6133

*4,6133

*5,8466

*5,8466

27
TO
5,0167
5,0167
6,7438
6,7438

Nova redação dada ao item 27 do Ato COTEPE/ICMS nº 61/22 pelo art. 1º do ATO COTEPE/ICMS N° 63/2022 - Publicado no DOU de 27.07.2022
27 TO *5,0801
*5,0801

*6,6817 *6,6817



 

* valores alterados.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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