DECRETO Nº 47.764 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 47.764 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 31.12.2025
Altera o Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado e anidro combustível, álcool etílico hidratado e anidro para outros fins, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a necessidade de estimular o cultivo da cana-de-açúcar e, bem como, promover o incremento na geração de mão de obra e renda;
Considerando a necessidade de fomentar a produção de etanol localizada no Estado da Paraíba, mantendo a competitividade dos preços em relação às vendas para os revendedores varejistas de combustíveis;
Considerando, o disposto no inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no inciso II do art. 68-E e no inciso I do art. 68-F da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
Considerando, ainda, o disposto no inciso IV do art. 8º da Resolução nº 944, de 5 de outubro de 2023, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
D E C R E T A:
Art. 1º Os incisos II e III do “caput” do art. 1º do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
“II - nas saídas internas do AEHC promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas à distribuidora de combustíveis e aos revendedores varejistas de combustíveis, como tal definidos e autorizados pelo órgão federal competente, ao estabelecimento fabricante será concedido crédito presumido no valor correspondente a 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do montante das mencionadas saídas;
III - nas saídas interestaduais do AEHC promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas à distribuidora de combustíveis e aos revendedores varejistas de combustíveis, como tal definidos e autorizados pelo órgão federal competente, ao estabelecimento fabricante será concedido crédito presumido no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas;”.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a concessão de crédito presumido do imposto prevista neste decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2025.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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