DECRETO Nº 47.732 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 47.732 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.2025
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os Decretos nos 28.576, de 14 de setembro de 2007, e 30.478, de 28 de julho de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária estadual quanto à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - Operações Interestaduais - EFD/OIE, em substituição à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, de que trata o Anexo 101 do RICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação tributária estadual quanto à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD - Operações Interestaduais -EFD/ OIE, em substituição à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, para os contribuintes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inscritos como substitutos tributários e não domiciliados no Estado da Paraíba, que optaram, de forma irretratável, pelo uso da EFD/OIE;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de modernização das regras tributárias que disciplinam a simplificação de obrigações acessórias, permitindo a eliminação das declarações mensais vigentes estabelecidas pelo Estado da Paraíba, em consonância com o constante do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado da Paraíba (PROFISCO II PB),
D E C R E T A:
Art. 1º O parágrafo único do art. 262 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica renumerado para § 1º, e passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A GIA-ST, a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo, deverá ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GOSTEX - da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais - GEFTE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO, até a competência de dezembro/25.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 262 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
“§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, em substituição à GIA-ST, o contribuinte de outra unidade da Federação, que possua inscrição como substituto tributário no Estado, terá os lançamentos gerados pela Escrituração Fiscal Digital – EFD – Operações Interestaduais – OIE, sem prejuízo do que for disciplinado na legislação estadual para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, a substituição do documento de que trata o inciso VI deste artigo, não afasta a obrigatoriedade de entregar a GIA-ST originais ou retificadoras, em caso de constatação posterior de erros ou omissões em seu preenchimento, relativo às referências com operações anteriores a janeiro de 2026, por meio do programa da GIA-ST Nacional.”.
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 15 e 16 ao art. 8º do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, com as respectivas redações:
“§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes não situados no Estado da Paraíba, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que possuam inscrição como substituto tributário no Estado, poderão optar, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD - Operações Interestaduais - OIE, pela entrega da Escrituração Fiscal Digital, em substituição à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, cumpridas as demais exigências disciplinadas na legislação pertinente.
§ 16. A opção irretratável a que se refere o § 15 deste artigo será automática no ato do envio voluntário da primeira Escrituração Fiscal Digital – EFD – Operações Interestaduais – OIE.”.
Art. 4º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, com as respectivas redações:
I – inciso VII ao “caput” do § 1º:
“VII – a partir de 1º de janeiro de 2026, para contribuintes não situados no Estado da Paraíba, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, que possuam inscrição como substituto tributário no Estado, desde que optem, de forma irretratável, por utilizar a Escrituração Fiscal Digital-EFD-Operações Interestaduais - OIE - em substituição à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, pela entrega da Escrituração Fiscal Digital, observado o disposto no § 3º deste artigo.”;
II - § 1º-A:
“§ 1º-A A opção irretratável de que trata o inciso VII do “caput” do § 1º deste artigo será automática no ato do envio voluntário da primeira Escrituração Fiscal Digital-EFD - Operações Interestaduais-OIE.”.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
a) inciso X do art. 139-B;
b) inciso XI do art. 140;
c) inciso VI do art. 262;
d) Anexo 101.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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