DECRETO Nº 47.318 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 47.318 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 31.10.2025
Altera o Decreto nº 38.009, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 156/25,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso II do art. 2º do Decreto nº 38.009, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul (Convênio ICMS 156/25).”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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