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DECRETO Nº 47.316 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 47.316 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 31.10.2025

Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 27/25 e 32/25,


D E C R E T A:


Art. 1º O § 2º do art. 249-C do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas destinadas à respectiva unidade federada (Ajuste SINIEF 27/25).”.


Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - § 9º ao art. 166-C:

“§ 9º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar (Ajuste SINIEF 32/25).”;

II - ao art. 166-N1:

a) incisos XXX a XXXVI ao § 1º:

“XXX - Objeto Postado - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXII - Objeto Entregue - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXIII - Objeto Extraviado - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXIV - Objeto Reintegrado - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXV - Objeto Destruído - ECT (Ajuste SINIEF 32/25);

XXXVI - Objeto apreendido - ECT (Ajuste SINIEF 32/25).”;

b) § 2º-B:

“§ 2º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º deste artigo serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Ajuste SINIEF 32/25).”;

III - § 2º-A ao art. 249-C:

“§ 2º-A Excepcionalmente ao disposto no § 2º deste artigo, poderá ser emitido mais de um MDF-e pela unidade federada de descarregamento, quando o transporte (Ajuste SINIEF 27/25):

I - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.”.


Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º e nos incisos II e III do art. 2º deste decreto no período de 9 de outubro de 2025 até a data de sua publicação.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao inciso I do art. 2º, a partir de 5 de janeiro de 2026;


II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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